CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1024
+ de 10 Documentos EncontradosOperador de busca: Legislação
1 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de inclusão dos sócios da sociedade de advogados executada no polo passivo. Insurgência do credor. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Tratando-se de sociedade simples, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é ilimitada; todavia, somente podem ser responsabilizados pelos débitos sociais após esgotadas as diligências para a busca de bens penhoráveis em nome da devedora principal (CCB, art. 1.024). No caso, não foram esgotados os meios à disposição do agravante para a localização de bens e direitos em nome da sociedade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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2 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a inclusão de ex-sócio no polo passivo da ação. Embora a dívida tenha sido contraída quando o ex-sócio ainda fazia parte da sociedade e não haver transcorrido o prazo estabelecido no CCB, art. 1032, não há prova de que a sociedade não possua bens capazes de saldar o débito e, portanto, afastar o benefício de ordem previsto no CCB, art. 1024. Inclusão prematura. Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido.
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3 - STJ. Administrativo. Ação de reintegração de posse. Ente municipal. Sociedade empresária. Revogação de doação com encargo feita pelo ente público ao particular por descumprimento do ônus. Recurso especial provido. Agravo interno. Análise de admissibilidade recursal feita de maneira implícita. Precedentes do STJ. Decisão mantida.
I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars, contra sociedade empresária objetivando a reintegração da posse de terreno transferido à empresa ré por meio de lei municipal, tendo em vista o descumprimento de encargo estabelecido na citada lei, notadamente a promessa de geração de 119 (cento e dezenove) empregos, o que motivou a edição superveniente da Lei Municipal 4.621/2015 revogando a referida doação. ... ()
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4 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica - Deferimento - Insurgência que prospera - Preliminar - Nulidade - Ausência de fundamentação na r. Decisão - Inocorrência - Discordância com os fundamentos do r. «decisum que se confunde com a própria Insurgência - Mérito - Requisitos do CCB, art. 50 não preenchidos - Diligências infrutíferas em encontrar bens penhoráveis da devedora principal que não podem ser consideradas como comprovação de abuso da personalidade jurídica - Inobservância da previsão contida no CCB, art. 1.024 - Mera inadimplência ou encerramento das atividades empresariais que não ensejam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da Executada - Observância das alterações promovidas pela Lei 13.874/1919 e do teor do Enunciado 282, do «CJF - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO para se julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica... ()
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5 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE SIMPLES. 1-
Decisão recorrida que determinou a inclusão de sócio da sociedade simples, então devedora, no polo passivo da demanda principal diante da desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CCB, art. 1.023. 2- Caso concreto que não comporta aplicação das regras do CCB, art. 50. 3- Conjunto fático probatório dos autos que evidenciou a inadimplência da sociedade simples e ausência de bens passíveis de penhora. 4- Responsabilização do sócio que, na hipótese dos autos, independe da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, por força dos CCB, art. 1.023 e CCB, art. 1.024. 5- Contrato social que prevê a responsabilização do sócio perante terceiros em caso de inadimplemento da sociedade. 6- Decisão mantida. Recurso não provido... ()
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6 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA NATURAL.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a reforma realizada pela Lei 11.232/2005, antes mesmo do CPC/2015, teve como escopo a busca da efetividade e da celeridade processual, desenvolvendo mudanças nos procedimentos, a fim de otimizá-los, com redução dos entraves e obstáculos processuais para melhor atender à satisfação do direito subjetivo pleiteado e reconhecido judicialmente. Para tanto, dentre outras medidas, merece destaque a adoção pelo sistema do sincretismo processual para o cumprimento da condenação de pagar quantia certa. Neste tocante, houve verdadeira reunião dos outrora processos separados de conhecimento e de execução em apenas um processo da atividade jurisdicional, sendo eles agora entendidos como meras fases ou etapas dentro do mesmo processo sincrético. Então, para as condenações de pagar quantia certa, optou o legislador por um procedimento mais célere e eficiente de execução sincrética ao processo de conhecimento, denominado cumprimento de sentença. Na nova sistemática introduzida pelo CPC/73, art. 475-J reiterada no CPC/2015, art. 523, ao condenar-se a um cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, haverá um prazo de quinze dias para satisfação voluntária do devedor, que não sendo realizada, acarretará na incidência automática de multa de 10% sobre o valor total da condenação, podendo ser expedido tão logo, mandado de penhora para expropriação de bens suficientes, a fim de garantir o cumprimento da obrigação. In casu, nos autos de ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Bradesco S/A. consolidada a apreensão liminar de automóvel objeto de alienação fiduciária e fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito em prol do patrono-recorrente. Regularmente intimada no mesmo endereço onde ocorreu a citação inicial, a executada G M DE OLIVEIRA MARMORARIA ME. permaneceu inerte, iniciando-se a busca por valores e bens para constrição, providência não exitosa (doc. 203, 215, 238). Nesse contexto, o exequente-agravante requereu a inclusão da pessoa natural GIOVANI MÁXIMO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que inexistiria distinção entre o patrimônio e a personalidade da firma e da pessoa física no caso de empresário individual (doc. 273), o que teria sido indeferido pelo juízo a quo, de acordo com as razões recursais. Compulsando os autos, porém, não se verifica o indeferimento aventado. Em verdade, efetuada a indisponibilidade de valores em conta de titularidade de GIOVANI (doc. 298), o juízo rechaçara a pronta transferência do numerário em atenção ao disposto no art. 854, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Mas não é só. Embora assista razão ao recorrente quando afirma a inexistência de autonomia patrimonial entre pessoa natural e empresário individual, não demonstrado periculum in mora a justificar a pronta transferência da importância bloqueada. Por outro turno, evidente o periclum in mora reverso, afinal, a imediato levantamento macularia o comando extraído do artigo supramencionado. Não bastasse, examinando os autos principais, verifica-se a existência de assinatura de terceiro que não integra o feito no AR (doc. 215), não do executado GIOVANI, contra o qual pretende-se, em última instância, o redirecionamento do cumprimento de sentença. Importa consignar, nesse ponto, que a inexistência de autonomia patrimonial, questão de direito material, não justifica a aplicação da norma processual do parágrafo único do CPC, art. 274, comando que não se adequa ao caso concreto. Finalmente, discutível o próprio alcance de bens de GIOVANI, enquanto pessoa natural, porquanto plausível entendimento no sentido de que as obrigações oriundas de sua atividade como o empresário individual deveriam ser suportadas, primeiramente, com os bens vinculados à exploração da referida atividade econômica, benefício de ordem previsto nos termos do CCB, art. 1.024, in verbis: «Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Nesse sentido, inclusive, enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial: Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do CCB, art. 1.024. Recurso desprovido.... ()
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7 - STJ. Compensação. Dívida vencida. Embargos de terceiro. Penhora de direito de crédito. Dívida quitada por compensação iniciada antes da penhora. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 1.046. CCB, art. 1.024. CCB/2002, art. 380.
«1. O escopo do art. 1.024 do CC/1916 (atual art. 380) é coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora preexistente. 2. No caso dos autos, havia dívida vencida e operava-se a compensação há tempos, quando foi ajuizada a execução e determinada a penhora dos créditos decorrentes do arrendamento. Não houve o prejuízo a direito de terceiro que o art. 1024 do Código de 1916 busca preservar. 3. Dissídio não demonstrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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8 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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9 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação do dano. Sociedade. Sócios. Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. Lei 6.938/81, arts. 3º, IV e 14, § 1º. CCB/2002, art. 942 e CCB/2002, art. 1.024.
«... Também, não vejo necessidade de chamar os sócios para responderem em detrimento da sociedade, porquanto o fim maior visado nesta ação é a restauração do patrimônio público lesado, e nem mesmo foi aventada a hipótese de que tais pessoas físicas possuam maior capacidade de solver a obrigação aqui imposta do que as empresas mineradoras. ... ()
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10 - STJ. Execução fiscal. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Violação a CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI, e CF/88, art. 93, IX. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento do CPC/2015, art. 19, I, CPC/2015, art. 20, CPC/2015, art. 294, caput, CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 932 e CCB/2002, CCB, art. 1.024. Incidência da Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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