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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 927

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Doc. VP 140.8355.7004.1600

541 - STJ. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Lei de imprensa. Não recepção pela CF/88. Aplicação do direito à espécie. Veiculação de matéria jornalística. Conteúdo ofensivo. Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. Arts. Analisados. CCB, art. 186 e CCB, art. 927.

«1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 01/10/2004. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/09/2011. ... ()

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Doc. VP 137.8102.9001.5600

542 - TST. Danos morais. Indenização. Doença profissional. Ler/dort. Bancário. Responsabilidade civil do empregador

«1. Conquanto os fatores de risco relacionados ao desenvolvimento de LER/DORT possam encontrar-se presentes em atividades tipicamente bancárias, a recíproca não é necessariamente verdadeira, ou seja, não se pode dizer que em todas as circunstâncias a atividade bancária lato sensu ostenta a natureza de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do CCB, art. 927, de aplicação excepcionalíssima à luz do próprio Código Civil. ... ()

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Doc. VP 138.4460.3002.0900

543 - STJ. Processual civil e administrativo. Policial militar. Reintegração. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Lei 8.906/1994, CPC/1973, art. 1º, II e arts. 332 e 400. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/1950. Arts. 186 e 927 do cc. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Indenização por danos morais. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 137.8105.1001.1700

544 - TST. Recurso de embargos. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Empregado rural. Acidente ocorrido ao montar animal. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Aresto inespecífico.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 927 do Código Civil. 2) Embora na hipótese dos autos a Turma tenha adotado tese no sentido de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva em relação à atividade desempenhada relacionada com a montaria de cavalos. o que poderia atrair a especificidade em relação ao aresto paradigma quanto a este aspecto. , deixou claro que, ainda que não se admitisse aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único, remanesceria a responsabilidade da reclamada com base na responsabilidade subjetiva, uma vez comprovada a sua culpa ao determinar que o reclamante montasse em égua não encilhada por 15 dias cujo comportamento agressivo, que era de seu conhecimento, sequer fora informado para o peão. Sendo assim, considerando que há divergência fática na decisão embargada e no aresto paradigma quanto à constatação da culpa da reclamada no acidente que vitimou o reclamante, incide o óbice da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.8105.1000.6600

545 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007. Indenização por dano moral. Empregado baleado durante assalto ao ônibus que dirigia. Arestos paradigmas formalmente inválidos. Súmula 337, III, do tst.

«A e. Turma não conheceu do recurso de revista da empresa, afastando a violação do CCB, art. 927, parágrafo único, alicerçando-se na existência de culpa, ainda que leve, do empregador, que deixou de tomar medidas efetivas de segurança, com o objetivo de impedir que seus empregados motoristas fossem visados por assaltantes; bem como na aplicação no âmbito do Direito do Trabalho da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, considerando de risco a atividade exercida pelo empregado (motorista de ônibus). São formalmente inválidos os arestos paradigmas trazidos nas razões do recurso de embargos. A empresa pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão paradigma sem, contudo, apresentar a respectiva cópia autenticada, desatendendo, portanto, à exigência contida no item III da Súmula 337/TST. Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.9553.5001.2600

546 - STJ. Administrativo. Processual civil. Violação do CCB, art. 927. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

«1. A matéria não foi abordada pelo acórdão impugnado à luz do CCB, art. 927, o que faz incidir o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 137.8105.1001.7300

547 - TST. Embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Regência pela Lei 11.496/2007. Sistema de responsabilidade civil previsto no Código Civil. Responsabilidade objetiva do empregador. Acidente de trabalho. Atividade de risco. CCB, art. 927, parágrafo único. Aplicabilidade na seara do direito do trabalho.

«O sistema de responsabilidade civil previsto no Código Civil vigente adota dualidade de regimes, contemplando a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Nesse contexto, não se há de cogitar de um sistema diferenciado no Direito do Trabalho em decorrência de interpretação literal do CF/88, art. 7º, XXVIII. O escopo desse dispositivo constitucional é garantir o seguro contra acidente de trabalho sem prejuízo da indenização cabível, na forma determinada pelo sistema de responsabilidade civil. E o sistema vigente não exclui a responsabilidade objetiva, tanto assim que a previsão do art. 932, III, do Código Civil responsabiliza o empregador independentemente de culpa. Nessas circunstâncias, se a atividade prestada pelo empregador implica risco habitual acima da normalidade ou se a atividade do empregado, ainda que diferenciada do escopo principal da empresa, o expõe acentuadamente a acidentes, a regra aplicável é o CCB, art. 927, parágrafo único, pois não impera, no âmbito das relações de trabalho a teoria da fatalidade quando o risco for inerente à atividade exercida pelo empreendedor. A lei privilegia a reparação integral do dano e não a conduta culposa do agente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 136.8045.7002.8800

548 - STJ. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

«1. O Tribunal de origem entendeu que a União determinou o restabelecimento do pagamento da pensão integralmente à ex-esposa em razão de ordem judicial, razão pela qual não pode ser condenada a ressarcir a companheira. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, ou mesmo a questão da irrepetibilidade de verba alimentar. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 138.6870.0000.0000

549 - TJMG. Ação de indenização. Fraude em concurso público. Apelação cível. Reexame necessário. Ação de indenização dano material e moral. Fraude em concurso público responsabilidade civil dos fraudadores. Dever de indenizar o estado

«- A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. ... ()

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Doc. VP 137.6673.8003.2800

550 - TRT2. Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Acidente do trabalho. Sequelas morfológicas decorrentes de acidente do trabalho. Dano moral verificado. Natureza in re ipsa. Mensuração do quantum indenizatório.

«No caso sob exame a autora ativava-se na sede da reclamada quando uma luminária se desprendeu do teto e caiu de uma altura de aproximadamente 5 metros, atingindo a mão esquerda da reclamante, provocando lesão no quarto dedo, com fratura exposta, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT. Pretende a reclamada eximir-se da condenação, sob o argumento de que ocorreu caso fortuito. Não prospera. Caso fortuito é todo aquele que é imprevisível e, por isso, inevitável; o mesmo pode se dizer de uma fatalidade. Não foi o que ocorreu no caso sob exame; a obreira foi vítima de um acidente do trabalho típico, a teor do Lei 8.213/1991, art. 19; presente o nexo causal. E ainda que o sinistro tenha ocorrido por descuido cometido por prestador de serviços contratado pela ré, responde o empregador, na forma do CCB, art. 932. Evidente a existência de dano moral indenizável, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, reiterando-se que restou evidenciada a culpa patronal. Além disto, a lesão referida, a toda evidência, causou à empregada dor e sofrimento, o que caracteriza dano moral indenizável. Ademais, o dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional dos quais decorram diretamente danos físicos ao trabalhador, como no caso dos autos, é passível de ser presumido. A lesão física suportada pelo empregado faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, incisos V e X. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Assim, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e gravidade da lesão física adquirida, e, por fim, o vetor pedagógico, mantém-se o quantum indenizatório, a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Apelo patronal improvido.... ()

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