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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 156

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Doc. VP 156.5222.4000.0300

441 - STF. Habeas corpus. Processual penal. Inquirição de testemunhas por ordem do juízo. Momento adequado. Nulidade inexistente. Ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. Ordem denegada.

«1 - Nos termos do CPP, art. 209, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo. ... ()

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Doc. VP 114.4072.2000.0000

442 - TJRJ. Roubo. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Falta de oportunidade para defesa inicial. Desconsideração ao disposto no CPP, art. 212. Recurso provido para declarar a nulidade do processo. Unanimidade. Princípio da presunção de inocência. Ampla defesa. CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 129, I. CPP, arts. 156, II, 261 e 263.

«A falta de oportunidade para que o réu apresente sua resposta inicial traduz desconsideração ao disposto no CF/88, CPP, art. 5º, LV e nos arts. 261 e 263. E, quando a lei estabelece que nenhum acusado será processado sem defensor, isto significa que os atos processuais de instrução não podem ser realizados sem a atuação da defesa técnica, que é qualificada pelo ordenamento jurídico vigorante como direito indisponível. ... ()

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Doc. VP 140.4030.8000.3200

443 - STF. Ação penal originária. Crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I e 337-A, III). Continuidade delitiva e concurso material. Elemento subjetivo do tipo. Dolo específico. Não-exigência para ambas as figuras típicas. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao co-réu detentor do foro por prerrogativa de função. Precária condição financeira da empresa. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Não-comprovação. Inaplicabilidade ao delito de sonegação de contribuição previdenciária. Procedência da acusação. Absolvição da co-ré . Insuficiência de provas. Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito, totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixados em ½ (um meio) salário mínimo. Regime inicial de cumprimento da pena. Semi-aberto. Substituição da pena privativa de liberdade. Sursis. Descabimento.

«1. O acusado, detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. GFIP referentes a remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais e à diferença de remuneração paga a segurados empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos). ... ()

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Doc. VP 163.9273.9019.2300

444 - TJSP. Apropriação indébita. Caracterização. Materialidade e autoria demonstradas. Crime que se caracteriza pela inversão da posse. Versão exculpatória não comprovada. Ônus da parte que alega (CPP, art. 156). A improcedência da ação civil anteriormente ajuizada, não impede o julgamento da conduta sob a ótica penal. Condenação mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 163.7853.5009.7400

445 - TJSP. Tóxicos. Tráfico. Associação criminosa. Caracterização. Materialidade e autorias demonstradas. Interceptações telefônicas, embora sem as transcrições literais, passam a exata noção de que todos os réus estavam envolvidos na atividade ilícita e que havia efetivamente entre eles uma estrutura organizada com divisão de tarefas. Incidência, na espécie, da regra contida no CPP, art. 156, não se desincumbindo a defesa do ônus de provar o que alegou. Inviável o acolhimento das pretensões absolutórias. Penas, entretanto, merecem reparos. Condenação mantida, com adequação das penas. Recursos parcialmente providos.

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Doc. VP 115.1501.3000.0900

446 - STJ. Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.

«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 164.7400.5002.7700

447 - TJSP. Crime contra a ordem tributária. Lei 8137/90. Fraude à fiscalização, omissão de informações e declaração falsa. Supressão de débito tributário (ICMS). Alegação do sócio/apelante de sua boa-fé, de que a legislação mudava constantemente e de que agiu porque instruído por empresa de auditoria interna por ele contratada. Descabimento. Ausência de prova a respeito. Aplicação do CPP, art. 156. Dosimetria da pena mantida, reduzido apenas o valor do dia-multa para um salário-mínimo. Recurso parcialmente provido para esse fim.

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Doc. VP 197.1174.6001.4000

448 - TJMG. Apelação criminal. Porte ilegal de arma. Lei 10.826/2003, art. 14. Preliminar de nulidade da sentença. Juntada extemporânea do laudo pericial. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Inexistência de ofensa ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Mérito. Absolvição. Alegada falta de materialidade. Fotocópia do laudo sem autenticação. Mera irregularidade. Materialidade devidamente comprovada. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

«Na busca da verdade real o Juiz poderá, na forma do CPP, art. 156, II, determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Assim, uma vez requisitado pelo magistrado, o fato de o laudo pericial haver sido juntado aos autos após a apresentação das alegações finais, não impõe a nulidade da sentença, mormente quando nenhum prejuízo foi causado à defesa (CPP, art. 563), até porque não houve nenhuma mudança nos termos da denúncia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O CPP, art. 232 não invalidou em seu contexto ou expressamente a prova documental que não seja juntada aos autos em seu estado original ou, na hipótese de fotocópia ou fotografia, não esteja devidamente autenticada. Simplesmente acentuou que, estando autenticada a reprodução, será ela admitida com força da original, observada disposição do CPP, art. 237. Nesse entendimento, não é vedada a consideração de uma fotocópia como documento probatório, se sua veracidade, bem como as informações nela contidas são incontroversas, encaminhadas pelo órgão policial responsável por sua confecção, através de ofício original, devidamente firmado por seu diretor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.1300

449 - TJRJ. Extorsão. Uso do telefone. Concurso de agentes. Prova. Coação moral irresistível. Ônus da prova. CP, art. 22. CP, art. 158. CPP, art. 156.

«A coação física exclui a própria conduta, tornando atípico o comportamento, enquanto a coação moral, consistente no emprego de grave ameaça, quando irresistível, ou seja, quando o coato não tem condições de resistir, acarreta a exclusão da culpabilidade por não ser exigível outro comportamento do agente, isto porque, ao contrário da primeira espécie, permanece um resquício de vontade que mantém o fato como típico, porém, não reprovável ou censurável. Todavia, na forma do CPP, art. 156, não basta à simples alegação, cabendo ao acusado o ônus de demonstrar a presença daquela excludente, ou mesmo indicar de forma concreta a probabilidade de sua ocorrência, o que inocorreu no caso presente, porquanto nenhuma prova trouxe a defesa para alicerçar aquela versão defensiva ou mesmo torná-la possível, provável ou crível, que, assim, ficou isolada nos autos. As circunstâncias da prisão e a prova oral colhida, mormente o que foi dito pelos policiais e pelo menor infrator, indicam que todos os acusados estavam ligados em um mesmo ideal criminoso, não havendo dúvida do envolvimento doloso dos mesmos na extorsão praticada do interior do presídio, certo que neste tipo de infração se torna indispensável à participação de outras pessoas de fora do estabelecimento penal. No caso concreto, a esposa e o enteado do preso estavam envolvidos na ação criminosa idealizada pelo mesmo.... ()

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Doc. VP 153.9805.0012.3800

450 - TJRS. Direito criminal. Prova. Produção antecipada. Caráter de urgência. Não demonstração. Processo. Nulidade. Extinção da punibilidade. Prescrição. Corrupção de menor. Não caracterização.

«Processual penal. Coleta antecipada da prova oral. Arts. 156, I, e 225 do CPP. Direito de presença do acusado. Violação. Nulidade: embora certo que a legislação processual alberga a possibilidade de coleta antecipada das provas em relação às quais haja receio de perecimento (CPP, arts. 156, I, e 225), é imprescindível que tal coleta se dê nos moldes do devido processo legal, ou seja, pelo procedimento que lhe seria empregado na coleta ao tempo oportuno, sempre que isso seja possível. Nos termos do que decidido pelo STF nos autos do HC 86.634, é consectário lógico do devido processo legal o direito de o acusado acompanhar todos os atos probatórios realizados no juízo da causa, de modo que a coleta antecipada das provas - sempre sujeita à repetição, sob os olhos do acusado e da sua defesa técnica - só é autorizada como exceção, ou seja, quando haja fundado receio de perecimento das provas a serem produzidas no processo, demonstrado objetivamente. Exceção que não pode ser transformada em regra pela mera especulação de que as testemunhas «possam perder a memória dos fatos ou alterar seu endereço sem comunicar o juízo, gerando tumulto processual. Prejudicado o apelo defensivo, decretaram a nulidade do processo e declararam a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição em perspectiva; negaram provimento ao apelo ministerial. Unânime.... ()

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