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(DOC. VP 156.5222.4000.0300)

STF. Habeas corpus. Processual penal. Inquirição de testemunhas por ordem do juízo. Momento adequado. Nulidade inexistente. Ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. Ordem denegada.

«1 - Nos termos do CPP, art. 209, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo. 2 - Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que «a demonstração de prejuízo, a teor do CPP, art. 563, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta» (HC 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 3 - Não prevê a legislação processual momento próprio para inquirição das

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