Carregando…

Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 0

Artigo0

DECRETO 81.402, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1978

(D. O. 24-02-1978)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Seguridade social. Regulamenta a Lei 6.435, de 15/07/1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa às entidades abertas.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 2.800, de 13/10/1998 (art. 12).

Lei 6.435, de 15/07/1977 (Entidades de previdência privada)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 -

Capítulo I - Introdução (Art. 1)

Capítulo II - Das Entidades Abertas (Art. 7)

Seção I - Do Órgão Normativo (Art. 7)
Seção II - Do Órgão Executivo (Art. 8)
Seção III - Da Legislação Aplicável Subsidiariamente (Art. 9)
Seção IV - Da Autorização Para Funcionamento (Art. 11)
Seção V - Das Operações (Art. 22)
Seção VI - Das Disposições Especiais (Art. 29)

Capítulo III - Dos Corretores (Art. 43)

Seção I - Da Habilitação Profissional (Art. 43)
Seção II - Dos Direitos e Deveres (Art. 48)
Seção III - Das Penalidades (Art. 52)
Seção IV - Da Repartição Fiscalizadora (Art. 57)
Seção V - Das Disposições Gerais (Art. 58)

Capítulo IV - Da Fiscalização, Intervenção, Liquidação Extrajudicial e Regime Repressivo (Art. 59)

Seção I - Do Diretor Fiscal (Art. 59)
Seção II - Da Intervenção (Art. 65)
Seção III - Da Liquidação Extrajudicial (Art. 77)
Seção IV - Do Regime Repressivo (Art. 99)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 109)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição, Decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já