Carregando…

Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Os estatutos das entidades abertas sem fins lucrativos estabelecerão distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.

§ 1º - São considerados associados controladores os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos de número impar, e integrados de 9 (nove) membros, no mínimo, todos pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização e controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.

§ 2º - os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiado ou pela diretoria da entidade.

§ 3º - A categoria de associados controladores a que se refere este artigo poderá ser preenchida de forma permanente ou transitória com mandatos por prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos das entidades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já