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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, deverão ser observadas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas e as normas estabelecidas pelo CNSP, especialmente quanto a:

I - capital mínimo para operação em planos de pecúlios;

II - capital mínimo para operação em planos de rendas;

§ 1º - Os capitais mínimos previstos neste artigo serão atualizados pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

§ 2º - os subscritores de capital realizarão em moeda corrente, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de suas ações e o restante dentro de um ano a contar da concessão da carta-patente, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Igual procedimento será adotado nos casos de aumento de capital em dinheiro.

§ 3º - Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos.

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