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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 76

Artigo76

Art. 76

- Nos casos de intervenção solicitada pelos administradores da entidade, requererão estes ao Ministro da Indústria e do Comércio, a decretação da medida, no prazo de cinco dias da respectiva assembléia-geral.

Parágrafo único - Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a intervenção deliberada.

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