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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 26

Artigo26

Art. 26

- As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reservas, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento.

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