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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Os valores monetários da contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo CNSP, inclusive, quanto à periodicidade das atualizações.

§ 1º - Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo CNSP.

§ 2º - As atribuições dos percentuais às mensalidades e aos benefícios levarão em conta, também, o equilíbrio do plano, sob os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, podendo variar entre eles para consecução do objetivo.

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