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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 34

Artigo34

Art. 34

- As entidades abertas de previdência privada, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes registrados no Banco Central do Brasil, publicando, até 28 de fevereiro de cada ano no Diário Oficial da União ou do Estado em que tiver sede e em jornal de grande circulação, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de lucros e perdas ou de resultados do exercício.

Parágrafo único - A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo CNSP.

STJ Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Ação de cobrança de diferenças de complementação. Sistel. Telesp. Superávit. Incidência da Lei 6.435/1977 e do Decreto 81.402/1978. Mais detalhes

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