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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 36

Artigo36

Art. 36

- As entidades abertas deverão comunicar à SUSEP os atos relativos à eleição ou designação de diretores, bem como a eleição dos membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 1º - A SUSEP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome eleito ou designado, que não às condições a que se refere o inciso VI, do artigo 8º, deste Regulamento.

§ 2º - A posse do eleito ou designado dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Oferecida integralmente a documentação exigida e decorrido, sem manifestação da SUSEP, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.

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