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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previdência privada são classificadas em:

I - entidades de fins lucrativos;

II - entidades sem fins lucrativos.

§ 1º - Serão consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previdência privada.

§ 2º - Serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade.

§ 3º - As entidades abertas de previdência privada serão organizadas como:

I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;

II - sociedades civis, quando sem fins lucrativos.

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