Art. 16
- Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para funcionamento da entidade, a qual, depois de arquivada no registro competente da sede da entidade, e publicada a certidão do registro ou de arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito ao inicio das operações, satisfeitas as demais exigências legais e regulamentares.
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