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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 99

Artigo99

Art. 99

- A infração dos dispositivos da Lei 6.435, de 15/07/77, sujeita as entidades abertas de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência;

II - Multa pecuniária;

III - Suspensão do exercício do cargo;

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, de Sociedades Seguradoras e instituições financeiras.

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