Art. 99
- A infração dos dispositivos da Lei 6.435, de 15/07/77, sujeita as entidades abertas de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência;
II - Multa pecuniária;
III - Suspensão do exercício do cargo;
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, de Sociedades Seguradoras e instituições financeiras.
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