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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.

§ 1º - A integração a que se refere este artigo, não prejudica o estabelecimento de categorias econômicas diferenciadas.

§ 2º - As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos.

3º - O CNSP fixará o destaque mínimo do capital para que as sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida obtenham autorização para operar nos planos de previdência privada.

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