Art. 1º
- Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuição de seus participantes.
§ 1º - Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.
§ 2º - A contribuição, quando custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva proporção por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
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