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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.

Parágrafo único - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

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