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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger, determinar, disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no âmbito das entidades abertas de previdência privada.

§ 1º - A proteção dos participantes dos planos de benefícios se dará com a observância de níveis contributivos compatíveis com os benefícios a serem gerados.

§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados determinará padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta de previdência privada, no conjunto de suas atividades.

§ 3º - O ordenamento da expansão dos planos de benefícios seguirá a diretriz do Conselho Nacional de Seguros Privados, ajustando sua integração do processo econômico-social do País.

§ 4º - O CNSP fixará:

a) as condições de ajustamento dos planos de benefícios em relação ao interesse social;

b) a coordenação do investimento da captação realizada e circunscrita ao montante das reservas garantidoras, vinculadas aos planos, com a política econômica e financeira do Governo Federal.

§ 5º - Serão levados em consideração, especialmente, os interesses dos participantes, na execução do determinado no parágrafo anterior.

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