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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar com planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo CNSP.

§ 1º - Pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito,

§ 2º - Renda, para fins deste Regulamento, consiste em uma série de pagamentos mensais ao participante, na forma estipulada no plano subscrito.

§ 3º - O fato gerador da renda será a sobrevivência do participante-subscritor ao período de diferimento pré fixado no plano, sua invalidez total e permanente, ou sua morte.

§ 4º - As entidades abertas somente poderão operar com planos de pecúlios ou de rendas, elaborados com base em tábuas biométricas.

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