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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 101

Artigo101

Art. 101

- Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura vinculadas à garantia das obrigações das entidades abertas de previdência privada.

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