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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As alterações dos estatutos das entidades abertas de previdência privada dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O pedido de aprovação de alterações dos estatutos, instruído com os documentos necessários ao exame de legalidade do pedido, será apresentado por intermédio da SUSEP, que opinará a respeito da solicitação, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação, concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão da respectiva portaria.

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