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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:

I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício, compreendendo,.entre outras:

a) - idade mínima e máxima, ou faixa etária;

b) - discriminação contributiva por faixa de plano, ou etária;

c) - indicação dos valores dos benefícios, por faixas etárias ou afirmação de valor mínimo para todas as categorias.

II - período de carência, quando exigido,para concessão do benefício, entendendo-se que:

a) - período de carência é o decurso de certo lapso de tempo ininterrupto, insusceptível de ser elidido, quantificado atuarialmente;

b) - integra o conceito de período de carência o pagamento sucessivo das contribuições quando exigidas;

c) - a pagamento antecipado ou de uma só vez das contribuições relativas ao período de carência não o elimina face a necessidade do decurso ininterrupto do tempo;

III - normas de cálculos dos benefícios;

IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;

V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;

VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;

VIII - informações, que, a critério do CNSP, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

§ 1º - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos, e do plano de benefícios, além de material explicativo, que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

§ 2º - A promoção de venda dos planos não poderá incluir informações diferentes das que figurarem nos documentos referidos neste artigo.

§ 3º - O pagamento de benefícios ao participante do plano previdenciário, dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.

§ 4º - A inscrição se dará pela aceitação da proposta pela entidade, caracterizando-se a aceitação pela data indicadora do início de vigência do contrato no certificado de participante.

§ 5º - Incumbe ao participante a iniciativa do pagamento das mensalidades.

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