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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências ilegais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

Parágrafo único - Serão levados à formação do patrimônio, os resultados positivos excedentes em cada exercício decorrentes das sobras não utilizadas nos programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

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