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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Publicada a portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar, perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;

II - haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização;

III - ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Parágrafo único - A falta da comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.

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