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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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Doc. VP 506.4021.3785.2191

11 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de liame empregatício entre as partes, por constatar que a prestação de serviços se dava de forma autônoma. Consignou, para tanto, que o contexto probatório «demonstrou que não havia qualquer tipo de subordinação entre o reclamante e a gerência do reclamado «, uma vez que o autor atuava com liberdade na direção de suas atividades como corretor de seguros, vinculado à empresa Bulsing Corretora de Seguros Ltda, da qual era sócio, sem qualquer relação empregatícia com os demandados. Registrou que o fato de o autor ser acompanhado pelo gerente do Banco Bradesco ao fazer visita aos clientes ou trabalhar internamente dentro da agência, « não demonstra subordinação, e sim possibilidades de angariar clientes no grupo de clientes do primeiro reclamado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 250.0899.0735.1932

12 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Diante do desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, pois, em face das particularidades do caso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, sobressai a transcendência jurídica, há de ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DIVIDIDA. VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, quanto à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional nos temas «admissão da prestação de serviços"; «ônus da prova"; «prova dividida e «validade do contrato de franquia o Regional concluiu: a) «uma vez admitida a prestação de serviços, ainda que na qualidade de franqueada, era dela o ônus de provar que o trabalho não ocorreu com os requisitos do CLT, art. 3º ; b) «são robustos os elementos de prova a demonstrar que o trabalho era prestado com de acordo com o CLT, art. 3º ; c) «as mensagens trocadas com a «master franqueada Tatiana Melchior não deixam dúvida quanto à subordinação da autora, que era cobrada por prestação de contas, de resultados e de resolução de pendências, tudo de acordo com o prazo estipulado pela tal «master franqueada (id 8bObbea) ; d) «de nada adianta alegar que o contrato de franquia observou todos os requisitos legais se o trabalho foi prestado com os requisitos do vínculo de emprego". Assim, ao revés da tese sustentada pela agravante, observado o, IX do art. 93 da CF, a Corte Revisora expressamente manifestou-se sobre as alegações apresentadas pela reclamada, ainda que de maneira contrária aos seus interesses. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência da arguição de nulidade. Agravo de instrumento desprovido. III - INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a ausência de transcrição do excerto que consubstancia o prequestionamento da matéria discutida, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. IV - CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da discussão a respeito da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado, considerando as particularidades do caso. Na hipótese, Regional consignou: «... a autora sustenta ter prestado serviços na condição de empregada, nos termos do CLT, art. 3º, e, por isso, reclama o reconhecimento do vínculo de emprego . Evidente, portanto, que essa matéria só pode ser decidida pela Justiça do Trabalho, conforme CF, art. 114, I/88. Ou seja, só à Justiça do Trabalho cabe dizer se tal ou qual relação se deu ou não em regime de emprego". «(...) O que se vê nos autos é que a ré, empresa de seguros impedida legalmente de comercializar seus próprios produtos, utilizou-se de suposto contrato de franquia para atingir tal finalidade e, ao fim e ao cabo, fraudar as normas trabalhistas . É cediço que a competência consiste na delimitação legítima da função jurisdicional, conforme previsão da Constituição ou de lei. Também é de conhecimento notório que a competência em razão da matéria ( ratione materiae ) tem caráter absoluto, não podendo ser ampliada pelas partes e pelo próprio julgador. Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é constitucional e taxativa, consoante hipóteses previstas nos, da CF/88, art. 114 de 1988. Nos termos do art. 114, I e IX, da CF, fica claro que a competência será identificada pela causa de pedir e pelo pedido, quando extraídos da existência da relação de trabalho . Isso significa ser obrigatória a identificação de vínculo jurídico caracterizado por uma relação de trabalho, sob pena de não haver competência da Justiça Laboral. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 de Repercussão Geral (RE 606.003), decidiu não haver relação de trabalho no contrato de representação comercial, definindo ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de processos envolvendo a relação jurídica entre representante e representada comerciais. Em síntese, conforme entendimento do STF, a competência da Justiça do Trabalho define-se em decorrência de relação jurídica de trabalho. Já na hipótese dos autos, consoante trecho transcrito do acórdão regional, evidente que o pedido e a causa de pedir objetivam, claramente, o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, de modo a competir a esta Especializada averiguar, no caso concreto, se atendidos os requisitos do CLT, art. 3º ou até mesmo do art. 9º do referido diploma legal, quando constatados elementos caracterizadores de fraude à legislação trabalhista. Importante, ainda ressaltar que, no julgamento do ARE 791932 (Repercussão geral), tratando da licitude da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o Ministro Alexandre de Moraes, em relação à terceirização dos serviços para fraudar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, registrou: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Portanto, imperioso esclarecer que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização exige que a ocorrência da terceirização seja lícita, com regular contrato de prestação de serviços, em que a prestadora de serviços, efetivamente, é a empregadora. Por outro lado, não se faz possível aplicar as teses vinculantes do STF, quando presentes os requisitos do vínculo empregatício do CLT, art. 3º perante a tomadora de serviços ou em casos de comprovada fraude, nos termos do CLT, art. 9º, hipótese destes autos, consoante as premissas registradas no acórdão regional. Precedente da 6ª Turma, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo de instrumento desprovido. V- CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando, sobretudo, o depoimento testemunhal e as conversas, via aplicativo, Whatsapp, o Eg. TRT concluiu demonstrada a subordinação jurídica, pois « as mensagens trocadas com a «master franqueada Tatiana Melchior não deixam dúvida quanto à subordinação da autora, que era cobrada por prestação de contas, de resultados e de resolução de pendências, tudo de acordo com o prazo estipulado pela tal «master franqueada (id 8b0bbea) . Quanto à pessoalidade, onerosidade e habitualidade, o Regional consignou que restaram incontroversos, nos autos, todos os requisitos do CLT, art. 3º e que « a ré, empresa de seguros impedida legalmente de comercializar seus próprios produtos, utilizou-se de suposto contrato de franquia para atingir tal finalidade e, ao fim e ao cabo, fraudar as normas trabalhistas «. Portanto, constatou pela fraude na contratação da reclamante, sob o manto de contrato de franquia, no intuito de desvirtuar o vínculo empregatício. Nesta senda, diante de tais premissas fático probatórias, a pretensão recursal, no sentido de que não configurados os requisitos insculpidos no CLT, art. 3º, como também de que inexistente o intuito de fraudar normas trabalhistas, diante da alegada validade do contrato de franquia, importaria em afinal desfeita do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido

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Doc. VP 596.8409.8036.5423

13 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PEDIDOS ACESSÓRIOS. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional, quando da análise do pleito de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira ré, atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, manteve a improcedência do pedido inicial, mencionando, inclusive, que: « como corolário lógico da manutenção do entendimento originário, prejudicada a análise sobre os pedidos acessórios «. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não demonstrado o desacerto da decisão agravada que, quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não reconheceu a transcendência. Agravo não provido, no particular. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante renova suas razões de revista no sentido de que deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a primeira ré, pois foi vítima de pejotização. Assevera que o pedido subsidiário não apreciado pelo Regional não trata de questões do vínculo empregatício em si, mas, sim, de questões referentes às relações trabalhistas, tendo em vista ter sido requerido o pagamento de diferenças salariais por não terem as agravadas cumprido com o contrato formalizado quanto ao valor das porcentagens frente às comissões. In casu, não há como acolher as alegações da ora agravante, tendo em vista extrair-se do acórdão regional que: « Com efeito, a própria reclamante indicou na inicial que após constituir uma pessoa jurídica formalizou um contrato escrito para a intermediação de negócios mediante a percepção de 50% do valor que a reclamada receberia do Banco do Brasil, sendo evidente, assim, a comunhão de interesses com divisão equalitáriade resultados, o que é típico de uma parceria e não de um contrato de trabalho. Aliás, diga-se de passagem, que tendo em vista a divisão das comissões na proporção mencionada na inicial (50%), conclui-se que a reclamante recebia a maior parte dos resultados da parceria, pois a reclamada possuía obrigações contratuais com o banco (vide contrato de fls. 368 e ss), que por certo demandavam custos operacionais. Extrai-se, ainda, da prova oral produzida, a afirmação da reclamante de que não se sujeitava a sanções em caso de não cumprimento de metas, o que denota a ausência de subordinação, requisito indispensável à caracterização do liame empregatício, configurando-se a plena autonomia. Além disso, os serviços sequer eram fiscalizados pela reclamada, já que seus representantes compareciam muito esporadicamente nas dependências do banco, conforme relataram tanto a reclamante como as testemunhas ouvidas. Mantida a conclusão pela improcedência do pleito inicial, qual seja, de reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, corolário lógico, não há se falar em condenação ao pagamento de verbas rescisórias, tampouco há que se perquirir acerca da formação de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas. Por fim, resta igualmente prejudicada a análise sobre o enquadramento sindical, bem como sobre eventual responsabilização subsidiária do terceiro reclamado «. E mais, em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional consignou: « Com efeito, restou expressamente consignado no Acórdão que, como corolário lógico da manutenção do entendimento originário, prejudicada a análise sobre os pedidos acessórios «. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 240.1080.1498.8588

14 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Erro médico. Alegação de que o dano foi provocado por profissional sem vínculo empregatício com o hospital. Súmula 7/STJ.

1 - A alegação de que o dano foi provocado por erro médico de profissional sem vínculo empregatício ou de subordinação demanda revolvimento de matéria fático probatória, incidindo, assim, na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 589.9258.3564.0931

15 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST - revelam que o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços se deu em face da existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), ensejando a aplicação do disposto no CLT, art. 9º. Portanto, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 3. Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: «(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva «. 4. De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que « o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante «. 6. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, ante o grupo econômico reconhecido entre as empresas, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. 7. Em virtude disso, não há espaço para a reconsideração ou reforma da decisão agravada, que deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 657.5156.2202.4153

16 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR à LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta na decisão agravada que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, mediante embargos de declaração. Não está aquela Corte obrigada a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Assim, não há como reformar a decisão agravada, que manteve a compreensão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste julgamento extra petita na espécie, pois a análise realizada pelo julgador revelou sua interpretação acerca dos fatos narrados na petição inicial e as normas aplicáveis à espécie, conforme determina o CPC/2015, art. 371. Dessa forma, a decisão agravada não comporta reforma também no aspecto. 3. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de não haver aderência estrita entre a tese firmada no tema 725 da sistemática da repercussão geral e os casos em que se reconhece o vínculo de emprego diante da constatada fraude na formação de grupo econômico (Rcl 43299 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020 e Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) . Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: «(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva". De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que «o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante". Em sentido semelhante, o Ministro Edson Fachin assentou no bojo da AgReg na Reclamação 62425 que «ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a parte ora reclamante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da ora reclamante, na qualidade de diretora não empregada, teve a «nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes". 4. Tem-se nítido na decisão agravada que as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem a adoção da técnica de distinção para ratificar o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada diante da constatada fraude na formação de grupo econômico, em contrato de trabalho firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Esclareceu-se, ainda, não se tratar de debate sobre declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim, mas, reitere-se de formação fraudulenta de grupo econômico. No aspecto, o Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego por constatar a existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), ensejando a aplicação do disposto no CLT, art. 9º. 5. Portanto, havendo tese no acórdão regional quanto à existência de vínculo de emprego em virtude do reconhecimento, em juízo, de grupo econômico fraudulento - anteriormente rechaçado pelas reclamadas-, não há como acolher a tese patronal. Assim, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 229.6967.0008.8562

17 - TST. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. MULTA PELO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA . VÍNCULO DE EMPREGO. SOLIDARIEDADE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS arts. 255, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento, fundada no fato de que o apelo está desfundamentado . Houve preclusão em relação à multa por atraso na homologação do TRCT, pois a parte não renovou, na minuta de agravo de instrumento, a sua irresignação com relação ao tema. Quanto às demais matérias, o segundo reclamado não indica dispositivos de lei ou, da CF/88 como violados nem contrariedade a súmula vinculante do STF e a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, o que torna desfundamentado o apelo. Agravo desprovido. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA, GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE Acórdão/STF. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS arts. 255, INCISO III, ALÍNEA «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula 126/TST . Na hipótese dos autos, foi levado em consideração o entendimento do STF de que é lícita a terceirização de atividade-fim, porém, aplicou-se o distinguishing, já que foi possível extrair do acórdão regional fundamento autônomo e independente para manter o vínculo de emprego, qual seja, a existência dos requisitos do CLT, art. 3º. Assim, consignado pelo Regional que havia um viés de subordinação ou pessoalidade entre o autor e o segundo réu, correto o reconhecimento do vínculo de emprego, não tendo esse sido fundamentado apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim. Agravo desprovido.

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Doc. VP 338.0576.3864.0294

18 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, a Reclamada, ao contestar o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, admitiu a prestação de serviços pela Reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da relação. Ora, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual se desincumbiu a contento, segundo o TRT. Observa-se que a Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, considerou ausentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação mantida entre as Partes. Assim, em se tratando de matéria eminentemente fática, prevalece a decisão do TRT, a menos que ela seja manifestamente contraditória com os próprios fatos apontados na decisão recorrida - o que não é a hipótese dos autos . Em síntese, não cabe ao TST, diante dos dados fáticos explicitados pelo acórdão, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 574.2132.5289.9023

19 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIADA.1. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ré, ao alegar que a autora prestou serviços autônomos e apresentar contrato de prestação de serviço, «atraiu para si o ônus de comprovar a ausência do vínculo empregatício. Desse modo, o recurso de revista não se viabiliza ante a indicação de dispositivos que disciplinam a distribuição subjetiva do ônus da prova.2. Assentada a premissa de que cabia à ré demonstrar a inexistência do vínculo empregatício, o Tribunal Regional, assinalou que, «analisando os elementos de prova dos autos, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (...) Da análise das provas apresentadas e dos depoimentos das partes e testemunhas, resta claro que não havia subordinação e pessoalidade na prestação de serviços (...).3. Para se chegar a conclusão diversa em ordem a acolher a tese recursal no sentido da existência do liame empregatício, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ.4. Em razão do óbice processual indicado, constata-se que a matéria não demonstra transcendência sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (CLT, art. 896-A, § 1º).Agravo de instrumento a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator.

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Doc. VP 799.2163.9347.8010

20 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, concluiu que « o conjunto probatório dos autos demonstra a existência do vínculo empregatício do autor e o réu de 01/03/2009 até 02/04/2014. « Registrou que « Os diversos recibos de pagamento juntados nos Ids 1424941 e seguintes demonstram a não-eventualidade e a onerosidade da relação havida. « Ressaltou que « os depoimentos supra transcritos confirmam que o autor prestou serviços de forma habitual e subordinada ao réu. « Assim, a Corte Regional, diante da constatação da existência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que não houve comprovação da pessoalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, a apontada violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF, 9º, 767, 818, II, da CLT e 373 do CPC, bem como má-aplicação da Súmula 331/TST, III, e a alegação de contrariedade a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do ARE 791.932, configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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