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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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Doc. VP 793.6686.8522.6724

151 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 . Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a licitude da terceirização, afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por considerar que os serviços prestados se enquadram na atividade-meio da empresa. Em assim fazendo, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6. Vale registrar que a Corte de origem não menciona expressamente a existência de subordinação direta do reclamante à tomadora de serviços, razão pela qual não há que se falar na aplicação da técnica de distinguishing em relação à matéria . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, IV e provido. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Em relação ao tema, esta Corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a configurar dano extrapatrimonial. Precedentes. Registre-se que o art. 149, § 1º, II, do CP prevê que o apoderamento de documentos pessoais do empregado com o fim de retê-lo no local de trabalho configura a redução da pessoa à condição análoga à de escravo, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. Para a hipótese dos autos, infere-se do trecho do acórdão regional que a empresa empregadora, embora tenha entregado a CTPS no momento da homologação da rescisão contratual, reteve a carteira de trabalho do autor no curso de todo o contrato de trabalho. Vale lembrar que, ainda que o empregador não tenha retido o documento com a intenção de reter o autor em seu local de trabalho, tal não tem o condão de minimizar o dano sofrido. Isso porque o empregado se viu privado, no curso do contrato de trabalho, do poder de demonstrar que contava com emprego fixo, bem como de comprovar a sua renda. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao indeferir a indenização por dano extrapatrimonial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, circunstância que enseja a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, X e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista integralmente conhecido e provido .

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Doc. VP 995.4766.2197.2343

152 - TST. RECURSO DE REVISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. Nos termos do CLT, art. 794, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «a pretensão de oitiva de testemunhas, cujos depoimentos se prestariam a produzir prova de terceirização de serviços médicos que não se encontravam dentre os alegados nos fatos narrados pelos autores, não caracteriza cerceamento de defesa, como querem fazer crer os recorrentes . 3. Ausente a demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Não conheço. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES LABORATORIAIS E RADIOLOGIA - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE Acórdão/STF (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do precedente de Repercussão Geral RE Acórdão/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do Lei no 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Impõe-se, assim, adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, sob o fundamento da ilicitude da terceirização da sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula 331/STJ. 3. Sem prejuízo desse entendimento, mantém-se, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, quando presentes os seus requisitos. Na realidade, o próprio voto vencedor, em determinada passagem, afirma que o uso abusivo (desvirtuado) da terceirização deve ser rechaçado. 4. A caracterização do liame empregatício, nos termos do CLT, art. 3º, não prescinde da presença de todos os seus requisitos fáticos e jurídicos, quais sejam: habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade. 5. Contudo, na situação específica destes autos, não há, na verdade, nenhum registro sobre a presença dos requisitos da relação de emprego . 6. O Tribunal Regional limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da subordinação estrutural, ou seja, da « simples integração ou inserção do trabalhador nos fins, objetivos ou dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços, não tendo explicitado a presença de subordinação direta ao tomador ou dos demais requisitos que configurariam o vínculo de emprego. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que era lícita a contratação dos serviços de análises laboratoriais e imagem realizados pela AFIP, pois se referem à atividade-meio da tomadora dos serviços. 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese vertente, decidiu em total consonância com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 485.4326.6685.8509

153 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. FATOS DISTINTOS. 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC Acórdão/STF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331/TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade, tampouco a subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em outro vértice, não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que os modelos transcritos nas razões de recurso, embora válidos (Súmula 337/TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296/TST, I), uma vez que analisam a presente controvérsia quanto à validade da terceirização à luz de premissas fáticas distintas da constante dos presentes autos, quais sejam: 1) existência de fraude trabalhista em razão da contratação de empresa prestadora de serviços que pertence ao mesmo grupo econômico da tomadora e; 2) reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora em razão de subordinação direta e pessoalidade com essa empresa; ao passo que, na hipótese dos autos, a discussão girou em torno do reconhecimento do liame empregatício tão somente em razão de terceirização em atividade-fim. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 501.2643.6080.6895

154 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, o art. 93, IX, da CF/88(CPC/73, art. 458), observados os limites impostos pela Súmula 459/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal . Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, resultou demonstrado que a tomadora (CEF) se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante, ao consignar que « a laborista prestava serviços de pessoal de escritório, subordinada diretamente ao Gerente da Agência da CEF Maruim, se reportando ao responsável da terceirizada apenas no ato da sua dispensa «. Impõe-se, ainda, destacar que, conforme se depreende do acórdão regional, a tomadora de serviços (CEF) se utilizou da mão de obra fornecida pela 1ª Reclamada para a realização de serviços de recepção, em atividades diretamente vinculadas à finalidade econômica da Caixa, na medida em que a Reclamante contratada para o exercício da função de recepcionista, sempre realizou as seguintes atividades: abertura de contas, solicitação e entrega de cartões e consultas e entrega de extratos de FGTS (Súmula 126/TST). Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante estava inserida no processo produtivo da 1ª Reclamada, tendo ela se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que os elementos fáticos delineados pela Corte Regional evidenciam a ocorrência de fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante - esta Corte Superior entende ser cabível a decretação da responsabilidade solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. Julgados. Com efeito, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de reconhecer o vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (CCB/2002, art. 265 e CCB/2002 art. 942 c/c a Súmula 331, II/TST). Noutro norte, o Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral ( Tema 383 ), fixou a tese de que « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Todavia, diante da constatação de fraude na terceirização e da existência de subordinação direta da Autora à tomadora (CEF), bem como o desempenho pela Obreira de atividades realizadas pelos funcionários da Caixa, conforme se extrai dos elementos fático probatórios delineados pelo TRT, tem-se que o reconhecimento da isonomia salarial não caracteriza contrariedade à tese fixada no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 220.4150.1860.2120

155 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.

Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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Doc. VP 211.0130.9457.5491

156 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Recolhimento de contribuições para o INSS. Relação de emprego caracterizada. Ausência de prova de recolhimentos previdenciários pela prestadora de serviços. Súmula 7/STJ.

1 - Não houve violação do CPC/1973, art. 458, II, CPC/1973, art. 515, § 1º, e CPC/1973, art. 535, II, pois o Tribunal de origem fundamentadamente ratificou a existência de relação empregatícia entre os trabalhadores e a agravante com fulcro em minuciosa análise do acervo probatório, pouco importando a visão desta ou daquela parte sobre o tema. ... ()

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Doc. VP 200.3725.9004.2700

157 - STJ. Assédio sexual. Recurso especial. CP, art. 216-A, § 2º. Súmula 7/STJ. Não aplicação. Palavra da vítima. Harmonia com demais provas. Relação professor-aluno. Incidência. Recurso especial conhecido e não provido

«1 - Não se aplica a Súmula 7/STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do CP, art. 216-A, § 2º aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna. ... ()

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Doc. VP 210.3513.6003.2400

158 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária. Relação de preposição. Existência de vínculo de subordinação. Juros moratórios. Ilícito extracontratual. Evento danoso. Recurso não provido.

«1 - A responsabilidade solidária da empresa, por danos causados aos familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, relação de preposição entre este e a empresa, configurada principalmente pela subordinação. ... ()

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Doc. VP 193.3264.2004.4200

159 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Nulidade do auto de infração. Violação ao princípio da liquidez e certeza da cda. Necessidade de revolvimento do acervo probatório. Súmula 7/STJ.

«1 - O Tribunal de origem invalidou a autuação fiscal sob o fundamento de que não foram descritos os motivos que justificariam a conclusão de que havia vínculo empregatício com trabalhadores autônomos caracterizado pela subordinação, sendo insuficiente a constatação de que os serviços prestados não eram eventuais. ... ()

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Doc. VP 192.0764.0000.4400

160 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Alegação de violação do CPC/2015, art. 494. Inexistência de prequestionamento. Incidência, por analogia, dos Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Requisitos dos arts. 2º e 3º. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Sobre a alegada violação do CPC/2015, art. 494, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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