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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio onerosidade

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Doc. VP 935.1231.2455.0729

21 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 958.252 (TEMA 725), NA ADPF 324 E ARE 791.932 (TEMA 739). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Posteriormente, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o STF firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . No caso, o Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que «os depoimentos evidenciam inclusive que o Reclamante recebia ordens de serviços da 1ª Ré e que «o conjunto probatório deixa clara a ativação com todos os requisitos do CLT, art. 3º, configuradores do liame empregatício, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, especialmente considerando que a tomadora dos serviços limitou-se a negar a prestação de serviços, o que se comprovou de forma patente". Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), na ADPF 324 e ARE 791.932 (Tema 739). Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS . A aplicação dos instrumentos coletivos da tomadora de serviços decorreu da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Telemar. Intactos, pois, os CLT, art. 570 e CLT art. 611, porque não se está negando vigência ou reconhecimento a acordo coletivo, mas estendendo os benefícios dos referidos ACTs a quem teve o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Também não há se falar em contrariedade à Súmula 374/TST, pois não se discute nos autos a extensão dos benefícios de norma coletiva a empregado de categoria diferenciada, matéria tratada pelo referido verbete. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. O empregado instalador de linhas telefônicas de empresa de telefonia se equipara ao empregado que trabalha no setor de energia elétrica, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1, desta Corte. Não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, eis que o pagamento proporcional do referido adicional está previsto em norma coletiva não aplicável ao caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. FORNECIMENTO DA GUIA PPP (PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PROFISSIONAL). DESFUNDAMENTADO. Sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo CLT, art. 896, o apelo mostra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A delimitação do TRT é de que são devidos os honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, e que, no caso, a realização da perícia se deu em razão da tese defensiva da reclamada, ainda que de forma indireta. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I/TST (atualmente convertida na Súmula 453/TST) não trata dos honorários periciais, de forma que não há configuração de sua apontada contrariedade. Ademais, a Corte Revisora registrou, em relação ao valor arbitrado, que a fixação dos honorários periciais «guarda relação com o trabalho técnico desenvolvido e deve ser mantido". Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário, de que o valor fixado não condiz com a simplicidade do trabalho, importa no revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Não houve prequestionamento da matéria quanto à data de início da incidência da correção monetária, já que, conforme consignado no acórdão regional, em sede de recurso ordinário, a reclamada apenas afirma serem « indevidos os juros de mora e correção monetária na hipótese de não sobejar em prol da obreira qualquer crédito". Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 783.6046.0464.8234

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DETRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que restou demonstrada a prestação de serviço autônomo e, portanto, a inexistência do vínculo empregatício e a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação. 4 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no Lei 6.019/1974, art. 5º-A. 3 - Ressalta-se que, na ADC 48 e na ADI 3.961, oSTFdecidiu, no julgamento conjunto das ações constitucionais, que «a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim e «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista . 4 - No caso, porém, como consignado pelo Regional, nos moldes da delimitação do acórdão recorrido, «a reclamada alega que o reclamante era transportador de carga autônomo, dono do veículo em que trabalhava, pelo qual assumia os riscos e benefícios. Nesse contexto, atraiu para si o ônus probatório concernente à inexistência dos elementos ensejadores da relação empregatícia contidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º (arts. 818, CLT e 373, II, CPC), encargo do qual reputo que não se desincumbiu a contento . 5 - E, diante do acervo fático probatório, a Corte a quo concluiu pelo desvirtuamento do contrato de transporte rodoviário de cargas, tendo em vista que «apesar de contratado por meio de pessoa jurídica por ele constituída, laborava na condição de motorista empregado, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade . 6 - À vista disso, não se vislumbra violação dos dispositivos legais invocados, tal como exige o art. 896, «c, da CLT. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, tendo em vista que partem de premissas diversas das consignadas no acórdão recorrido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 535.3591.0138.7610

23 - TST. GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. PROVA FALSA. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO DOCUMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Verifica-se do acórdão rescindendo que, em verdade, não se arrimou a ausência de reconhecimento do vínculo de emprego no contrato supostamente fraudulento, mas na falta de subordinação e onerosidade observada na relação encetada entre as partes. 2. Ora, quanto à inexistência de subordinação jurídica, apontou o Tribunal que a contraprova produzida pelas empresas revelou que, «quando não havia vendas durante o mês, o corretor não recebia qualquer valor. Demonstrou, também, que os corretores não têm horário a ser cumprido nem roteiro estabelecido pela reclamada a ser seguido; que, na prática, os corretores não têm chefe, reportando-se a uma pessoa que organiza a sistemática do produto; que não existem metas individuais, havendo premiações atreladas à produtividade do mês, sem punição em caso de não alcance. Evidenciou, ainda, que poderia haver a substituição por corretores de fora da reclamada e que o reclamante não tinha obrigação de comparecimento diário nem havia escala a ser cumprida. 3. Acerca da ausência de onerosidade, consignou o Colegiado Regional, por sua vez, que «a remuneração do reclamante não era paga diretamente pela reclamada, pois as duas testemunhas afirmaram que recebiam comissões mediante cheque do cliente. E a testemunha da reclamada ainda esclareceu que «se o cheque voltasse o próprio corretor protesta e cobra diretamente do cliente. 4. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, portanto, extrai-se a absoluta falta de subordinação e onerosidade, a afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. 5. A propósito, o exame da questão atinente à existência ou não de vínculo de emprego, sobretudo quanto à presença dos pressupostos fático jurídicos da relação empregatícia, importaria no necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com espeque em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula 410 deste TST. 6. Oportuno relevar, outrossim, que a alegação do autor no sentido de que, por substancial parte do suposto vínculo de emprego, não era registrado perante o CRECI, não tem o condão de caracterizar, por si só, a existência do liame empregatício. 7. Ao revés, para tal mister, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no CLT, art. 3º, pouco importando a formalidade correspondente ao cadastro no órgão competente. 8. Por fim, considerando que o acórdão rescindendo não se fundou unicamente no documento supostamente eivado de falsidade ideológica, mas em todo o acervo probatório, sobretudo nas provas orais, não se cogita o pretenso corte rescisório também com fulcro no CPC, art. 966, VI. 9. Dessarte, à míngua da presença de qualquer das causas de rescindibilidade elencadas no CPC, art. 966, não prospera a pretensa desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO. 1. Assim estabelece o CPC/2015, art. 99, § 3º: «presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. O autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 396.5805.2131.1377

24 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO «EXTRA PETITA". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE 01.03.2008 A 14 .0 4 . 2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERREGNO ANTERIOR AO ANO DE 2011 - ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão tida como omissa, relativa aos aspectos relevantes relacionados ao reconhecimento do vínculo empregatício, foi objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. JULGAMENTO «EXTRA PETITA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento «extra petita". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE 01.03.2008 A 14 .0 4 . 2013. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o labor era prestado de forma pessoal e não eventual, de maneira subordinada e com onerosidade. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERREGNO ANTERIOR AO ANO DE 2011 - ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, confrontando os elementos de prova, concluiu pela configuração do vínculo empregatício a partir de 01.03.2008. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que, «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). Este entendimento foi ratificado pela Súmula 329/STJ. 3. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 552.5946.8395.8352

25 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «evidenciados elementos de caracterização do vínculo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «diante da confissão do reclamante em seu depoimento pessoal e não havendo prova robusta a afastar tal situação, analisados em conjunto, demonstram não estarem presentes, simultaneamente, os pressupostos para a configuração do vínculo empregatícios, quais sejam: a subordinação, continuidade, onerosidade, pessoalidade e alteridade". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 215.5095.2078.4784

26 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base na prova oral, concluiu que «restou comprovado o trabalho realizado com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, alegações que se coadunam com o depoimento pessoal do autor . Também dispôs que, «no caso concreto, cabe a análise de burla a legislação trabalhista quando da celebração do contrato, no intuito de evitar o reconhecimento do vínculo de emprego, através de contrato de prestação de serviços por empresa de representação. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que existia contrato válido de representação comercial. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 240.5974.6212.7038

27 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONSULTORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o «serviço foi prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 310.1383.0014.2783

28 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (SÚMULA 126/TST) . O Tribunal Regional, no exame da prova produzida (oral e documental), concluiu que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade do autor à demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47.843. Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que « são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação .. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização). Não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 621.7291.9545.2652

29 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126. Hipótese em que o Tribunal Regional não reconheceu a aplicação da Súmula 331/TST, IV por concluir que a reclamada não atuou como mera tomadora do serviço. Constou do acórdão que «sendo o autor pessoa física que prestou serviço de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, estão atendidos os pressupostos da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º CLT, razão pela qual se mantém o julgado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego «. Registrou a Corte que « diante da comprovação que a reclamada foi a empregadora do reclamante, rechaça-se a alegação da recorrente de que atuou como mera tomadora de serviços, que não guarda nenhuma relação com o conteúdo disposto na Súmula 331/STJ «. Assim, conforme examinado na decisão unipessoal, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de Origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 190.7916.4587.3134

30 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. GRUPO-ECONÔMICO. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. 4. FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto aos temas « nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, « grupo-econômico «, « reconhecimento de vínculo « e « férias «, tendo em vista a inobservância do requisitos previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PERSUASÃO RACIONAL. I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterizecerceamento de defesa. II. O Tribunal Regional rejeitou a nulidade por cerceamento de defesapor entender que as perguntas foram « irrelevantes para a solução da lide posta. isto porque, se havia ou não outra diarista e se trabalhava ou não sozinha, o fato não afastaria a configuração de vínculo empregatício da reclamante com a ré, porquanto exclusividade não é um de seus requisitos. O mesmo se diga em relação aos depósitos bancários, porquanto a onerosidade da relação entre as partes não foi negada e a forma de pagamento não incluir na configuração legal ou não do vínculo empregatício « (fl. 383 - Visualização Todos PDF). III. Decidiu, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional, tendo em vista o contexto fático probatório, declinando de modo fundamentado as razões de seu convencimento, nos termos do CPC/2015, art. 371. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. I. De acordo com a Súmula 462/TST, « a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas emjuízonão tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias «. II. O Tribunal Regional entendeu aplicável a multa do CLT, art. 477, § 8º na hipótese dos autos, em que houve reconhecimento judicial do vínculo de emprego. III. Logo, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. MULTA DO CLT, art. 467. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. I. O CLT, art. 467 estabelece que, « em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento «. Este Tribunal Superior vem reiteradamente decidindo pela inaplicabilidade da multa do CLT, art. 467 na hipótese de reconhecimento judicial de vínculo de emprego, tendo em vista que a própria relação de emprego mostrou-se controvertida antes de ser reconhecida emjuízo. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego emjuízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. III. Desse modo, não há falar em parcelas incontroversas a justificar a condenação da parte reclamada na referida multa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 8. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SÚMULA 126/TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, tendo em vista que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA DO CLT, art. 467. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. I. Consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego emjuízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. II. Desse modo, não há falar em parcelas incontroversas a justificar a condenação da parte reclamada na multa do CLT, art. 467. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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