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Jurisprudência sobre
unificacao da pena

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Doc. VP 193.6370.9000.1600

2011 - STF. Recurso em habeas corpus. Alegação de bis in idem. Condenação do paciente no âmbito federal e no estadual pela prática do mesmo crime. Lei 6.368/1976, art. 14.

«Na hipótese de concurso de infrações penais, a competência da Justiça Federal para uma delas atrai, por conexão, a competência para o julgamento das demais. Entretanto, se já houver sentença condenatória no âmbito da Justiça Estadual referente ao crime de sua competência, a conexão com a Justiça Federal só ocorre posteriormente, para efeito de soma ou unificação das penas, conforme dispõe o CPP, art. 82. No caso, a sentença condenatória estadual é anterior à federal. Afigura-se mais correta a anulação da sentença condenatória proferida pela Justiça Federal, no que concerne à condenação pelo crime da Lei 6.368/1976, art. 14. Precedentes. Improcedência do pedido de nulidade da sentença condenatória federal quanto ao crime do CP, art. 180, por ausência de motivação quanto à fixação da pena. Habeas corpus parcialmente deferido, para anular-se a sentença condenatória do paciente proferida pela Justiça Federal, no tocante ao crime da Lei 6.368/1976, art. 14 a fim de que prevaleça a condenação proferida no âmbito da Justiça Estadual, evitando-se que o recorrente sofra duas condenações pelo mesmo ato criminoso.... ()

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Doc. VP 210.9011.0003.2900

2012 - STJ. Habeas corpus. Penal. Crime continuado. Unificação das penas. Análise de requisitos objetivos e subjetivos. Exame aprofundado do conjunto probatório. Ordem denegada. CP, art. 71.

«1 - Nosso ordenamento, adotando a teoria da ficção jurídica, optou pela unidade fictícia e resultante da lei, em detrimento à real e verdadeira. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7445.5100

2013 - STJ. Competência. Conexão. Reunião de processos após a prolação de sentença. Impossibilidade. Conceito da expressão «sentença definitiva do CPP, art. 82. Precedentes do STJ e STF.

«Nos termos do CPP, art. 82, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. O termo «sentença definitiva, constante do CPP, art. 82, refere-se a sentença que define a lide penal e não a sentença transitada em julgado. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.3000

2014 - TAMG. Pena. Execução. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão executória. Prazo. Termo «a quo. Fuga. Unificação de penas. CP, art. 113 e CP, art. 119.

«Havendo fuga do condenado, do momento da evasão inicia-se a contagem do prazo prescricional, a teor do CP, art. 113, incidindo o cálculo pertinente sobre cada uma das reprimendas que foram unificadas isoladamente, na esteira do CP, art. 119.... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.8100

2015 - STJ. Menor. Internação. Atos infracionais distintos. Prazo limite de 3 anos. Liberdade compulsória. Impossibilidade. Princípio da unificação da pena. ECA, arts, 121, § 5º e 122, I.

«As internações urgem de procedimentos distintos, autônomos, assim, o limite de 3 (três) anos descrito no estatuto menorista deve ser contado de forma separada, independente se as infrações foram praticadas antes ou após o cumprimento do prazo limite. A tese defensiva de aplicação do princípio da unificação da pena ao ECA conduz ao esvaziamento incontestável da efetiva participação do Estado na recuperação do menor infrator, pois a prática reiterada de atos infracionais não encontraria a necessária aplicação da medida extrema (internação). Ressalta-se que a aplicação das medidas sócio-educativas de internação estão cobertas pelo manto da legalidade (ECA, art. 122, I). Ademais, o paciente não implementou a idade limite de 21 (vinte e um) anos, portanto não pode usufruir da liberdade compulsória (ECA, art. 121, § 5º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.0000

2016 - STJ. Pena. Execução penal. Reincidência. Réu reincidente. Visita periódica à família. Contagem de 1/4 da pena cumprida. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 122 e 123, II.

«A contagem de 1/4 (um quarto) da pena deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena. «Writ concedido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.0100

2017 - STJ. Pena. Execução penal. Reincidência. Réu reincidente. Visita periódica à família. Contagem de 1/4 da pena cumprida. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 122 e 123, II. Súmula 40/STJ.

«... O paciente, desde 24/07/2002, cumpre a reprimenda estatal em regime semi-aberto. Às fls. 13/19, encontra-se o parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação do Departamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.
«A quaestio, agora, cinge-se ao preenchimento ou não do requisito objetivo previsto no LEP, art. 123, II, qual seja, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.
Os elementos constantes dos autos indicam que o paciente é reincidente. Logo, pergunta-se: Conta-se um quarto a partir do início do cumprimento da pena privativa de liberdade ou, como aduzem o Juízo da VEP e o Tribunal «a quo, respectivamente, da última prisão/da nova pena (já que unificada)?
A letra fria da lei se refere apenas ao cumprimento, no caso de réu reincidente, de um quarto da pena. Como se vê, ela não equaciona diretamente a questão. Entretanto, estou convencido de que a contagem deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena, uma vez que o referido diploma legal se silenciou quanto a uma eventual interrupção do prazo temporal em razão de nova condenação (e conseqüente unificação de pena). Outra, a meu ver, não poderia ser a exegese do cânon insculpido no LEP, art. 123, II.
Assim, parece-me não haver dúvida de que o paciente faz jus ao benefício da visita periódica à família, visto que preenchidos todos os requisitos legais para sua concessão. E até mesmo por força do enunciado da Súmula 40 desta Corte, «in verbis: «Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.4300

2018 - STJ. Pena. Execução penal. Unificação de penas. Impossibilidade. Condenações ainda não transitadas em julgado. Penas ainda não suscetíveis de execução. Ordem concedida. Descontituição da unificação das penas. CP, art. 75.

«Na hipótese em que o paciente sofreu condenações não transitadas em julgado, sendo uma delas anulada por erro na individualização da sanção, não poder efetuar-se a unificação de tais penas, ainda não susceptíveis de execução.... ()

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Doc. VP 150.1382.8001.2400

2019 - STJ. Penal. Crime continuado. CP, art. 71. Continuidade delitiva não reconhecida. Unificação de penas. Impossibilidade.

«1. Na ficção jurídica do crime continuado, o agente, movido pelo anseio de reiterar a primeira conduta criminosa, faz uso do mesmo modus operandi ou aguarda a oportunidade em que estejam presentes as mesmas condições favoráveis à prática do delito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.1200

2020 - STF. Pena. Unificação. Limite máximo de cumprimento. Utilização desse limite máximo como base de cálculo dos requisitos temporais necessários à obtenção de determinados benefícios legais. Inviabilidade. Pedido indeferido. Precedentes do STF. CP, art. 75.

«O limite de 30 (trinta) anos, a que alude o CP, art. 75, «caput, refere-se, unicamente, ao tempo máximo de efetivo cumprimento das penas privativas de liberdade, não podendo ser invocado como parâmetro de aferição dos requisitos temporais mínimos necessários à obtenção de determinados benefícios legais, tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão de regime.... ()

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