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Jurisprudência sobre
unificacao da pena

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Doc. VP 103.1674.7521.6700

2001 - STF. Pena. Unificação. Finalidade. CP, art. 75. CF/88, art. 5º, XLVII, «b.

«A unificação penal autorizada pela norma inscrita no CP, art. 75 justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF/88, art. 5º, XLVII, «b), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.6800

2002 - STF. Pena. Unificação. Fuga do condenado. Recaptura. Nova contagem do prazo de cumprimento. Desconsideração, para fins de cômputo da pena unificada, do período efetivamente cumprido antes da fuga. Impossibilidade. Causa meramente suspensiva da contagem da pena unificada. CP, art. 75.

«A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinicio de contagem, «ex novo et ex integro, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País:"(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.6900

2003 - STF. Pena. Unificação. Limite máximo de cumprimento. Cálculo para outros benefícios. Aferição que deve considerar a pena efetivamente imposta. Súmula 715/STF. CP, art. 75, § 1º.

«A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.7000

2004 - STF. Pena. Unificação. Quantitativo máximo. CP, art. 75.

«Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo CP, art. 75, «caput.... ()

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Doc. VP 150.5244.7000.2800

2005 - TJRS. Direito criminal. Crime continuado. Configuração. Roubo. CP, art. 71. Pena. Unificação. Crime continuado. Roubos. Modos de execução diferentes. Possibilidade. CP, art. 157.

«Tendo em vista que a figura do crime continuado não traduz um conceito de lógica científica, porém um puro critério de política criminal (evita-se uma inadequada e injusta cumulação de penas contra o agente), é possível reconhecê-lo, quando os roubos são cometidos com comparsas diferentes e locais idem. Como vem destacando a jurisprudência, a co-autoria, em si mesma, traduz uma forma de execução, de que os comparsas são instrumentos, e a lei não o proíbe da hipótese de diversidade de comparsas ou de meio ambiente em que os crimes ocorreram, se presentes os demais requisitos. É o que ocorre no caso em tela, onde todos os requisitos da continuação estão presentes nos delitos perpetrados pelo agravante em duas das condenações sofridas, com exceção da comparsaria e vítimas. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.0900

2006 - STJ. Pena. Execução penal. Réu condenado a mais de trinta anos. Unificação das penas. Limite trintenário. Novo delito após o início do cumprimento da pena. Precedentes do STJ e STF. CP, art. 75, § 2º.

«Para fins de observância do limite trintenário, havendo nova condenação por crime cometido após o início do cumprimento da reprimenda, outra unificação das penas deve ser realizada desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido. Inteligência do CP, art. 75, § 2º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7496.4600

2007 - STJ. Pena. Unificação. Limite de 30 anos. Cálculo de benefícios. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. CP, art. 75.

«A unificação das penas, prevista no CP, art. 75, não tem qualquer efeito sobre eventuais benefícios relativos à execução penal, restringindo-se, apenas, à duração do encarceramento, que fica limitado no máximo de 30 (trinta) anos. O cálculo para a concessão de qualquer benefício, por ocasião da execução penal, deve ter por base o somatório das penas privativas de liberdade efetivamente impostas ao condenado.... ()

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Doc. VP 140.4030.8001.3800

2008 - STJ. Criminal. HC. Crimes contra o sistema financeiro. Unificação de penas. Concurso formal. Continuidade delitiva. Dupla majoração da reprimenda. Impossibilidade. Bis in idem. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.

«Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.3400

2009 - STJ. Administrativo. Serventia. Edital. Participação do certame. Escolha permitida a posteriori. Desproporcionalidade. Ilegalidade. Desconformidade com a regra do edital. Mudança da natureza do concurso público. CF/88, art. 37, II. Lei 8.935/1994, art. 16 e Lei 8.935/1994, art. 29, I.

«O Edital é a regra maior do concurso em cargos públicos, por isso que, inscrito em determinado certame, não pode o candidato optar por outro cargo, à míngua de permissão editalícia. Nestes termos, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: «Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado, rechaça a modificação pretendida.» (RE 118927 Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.6100

2010 - STJ. Conexão. Reunião de processos após a prolação de sentença. Impossibilidade. CPP, art. 82.

«Nos termos do CPP, art. 82, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. (Precedentes do STF e STJ).... ()

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