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Jurisprudência sobre
testemunha incapacidade

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Doc. VP 484.2151.3646.2282

1 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. A Reclamada, na minuta do presente agravo, limita-se a copiar as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do artigo1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA AUDITIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Para fins de danos morais, o TRT arbitrou a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a perda parcial da capacidade auditiva (10% considerando a responsabilidade atribuída ao ruído ocupacional), a concausalidade, bem como a capacidade econômica da empresa. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. CCB, art. 950. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. No que se refere aos danos materiais, cumpre registrar que consta do acórdão conclusão pericial no sentido de que « o Reclamante apresenta perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos, correspondendo ao percentual total de 50% da tabela DPVAT. Todavia, somente 10% pode ser atribuído ao ruído ocupacional na Ré (...). . Soma-se a isso o fato de o perito considerou, na fixação do percentual da incapacidade laborativa, outros elementos não relacionados ao trabalho como circunstâncias que contribuíram para o surgimento da doença. Nesse sentido, o pensionamento em parcela única, considerando o percentual total de 10% de redução da capacidade auditiva imputada à Ré, calculado sobre a última remuneração do obreiro, observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE e aplicado redutor de 30%, amolda-se ao que determina o CCB, art. 950. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, o que foi devidamente observado no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 252.2382.2400.1635

2 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA.NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, consignou que, embora presentes alguns dos requisitos da relação de emprego dispostas no art. 2º e 3º da CLT, a questão deveria ser analisada também sob o enfoque da intencionalidade da parte, que nos autos, conforme consignado no voto vencedor, era a realização de contrato de corretor para venda de seguros em condições nas quais o reclamante possuísse autonomia em relação a agenda para atendimentos. Constou ainda do acórdão que a prova testemunhal corroborou com a tese de que havia autonomia na relação entre as partes, circunstância que afasta o elemento da subordinação jurídica e impossibilita o reconhecimento do vínculo. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo927do CPC, deve ser reconhecida atranscendência da causa. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão central no presente feito refere-se à análise da licitude da contratação, por meio de pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades supostamente idênticas ao objeto social da empresa contratante. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de «pejotização, em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes . Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da «pejotização, de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de «divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas". Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Constata-se, em primeiro lugar, que o reclamante não era beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que tal benefício lhe foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não afronta os dispositivos tido por violados no recurso de revista, estando, ademais, em perfeita harmonia com o disposto no CLT, art. 791-A inserido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante em afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Isso porque, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, obrigação essa que apenas não lhe será exigida de imediato, pois ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; caso contrário, a obrigação se extinguirá após o decurso desse prazo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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Doc. VP 231.2040.6787.8835

3 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Oitiva de testemunha. Ausência de demonstração de prejuízo. Discricionariedade do juiz. Agravo regimental não provido.

1 - Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 589.1175.8950.7529

4 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. 4. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO. ART. 950 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. CLT, art. 765. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 152.1706.9698.6521

5 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCONCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE - DORES PREEXISTENTES À RELAÇÃO DE EMPREGO - PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL APTAS A INFIRMAR A PERÍCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - ERRO DE JULGAMENTO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - ÓBICES DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I E DA SÚMULA 126/TST - DESPROVIMENTO . 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à perícia contraditória e inconclusiva, à inexistência de concausalidade, às dores preexistentes à relação de emprego, à prova testemunhal e documental aptas a infirmar a perícia, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$50.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito, a par de a revista tropeçar no óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência do apelo. Ademais, quanto à indenização indevida, à inexistência de incapacidade laborativa e ao erro de julgamento, a Parte não observou o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não indicou nenhum trecho da decisão recorrida, o que não atende à exigência do comando acima legal mencionado e contamina a própria transcendência do apelo, independentemente das questões objetos das insurgências e do valor da condenação . Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista da Petrobras, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 691.8644.7530.8884

6 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALURIDADE. TRABALHO EM CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus provatório, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova testemunhal confirmou o contato habitual do reclamante com formol. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a condição do Autor, alcoólico crônico, ressai incontroversa dos documentos por ele apresentados aos autos, consoante laudo médico pericial (...), que concluiu que o Reclamante é dependente químico grave, de álcool e outras substâncias ilícitas e encontra-se incapacitado para o trabalho «. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 443/TST, no sentido de que «presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Da mesma forma, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o alcoolismo, por si só, configura doença crônica estigmatizante a atrair a aplicação do mencionado verbete. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 412.5428.7930.3499

7 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS. Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos nos arts. 59, caput, e 225 da CLT para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. Ante a possível violação do CPC/2015, art. 537, caput, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. Agravo de instrumento a que se dá a provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do CPC, art. 537, § 4º, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo e « incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado . Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4º do CPC, art. 537. A propósito, importa ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa cominatória somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que incumbe a ela cumprir fielmente a determinação contida na decisão judicial para que não incida a multa cominatória. Nessa ordem de ideias, é a renitência da parte em cumprir a ordem judicial que pode ensejar a expressividade da quantia final das astreintes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que o recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, DOS PERITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIAS TÉCNICAS. 1. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. 2. Na hipótese, segundo consignado no acórdão recorrido, o juiz indeferiu a produção de prova oral, bem assim a oitiva dos peritos e dos assistentes técnicos por considerá-las desnecessárias, pois os fatos relevantes ao julgamento da lide já haviam sido provados pelos documentos e pela prova pericial, ressaltando que « o substrato fático que embasou a perícia foi composto por reuniões com as partes, vistorias acompanhadas por estas e documentos fornecidos pelo próprio banco réu, em observância ao contraditório «. Consta do acórdão que a equipe pericial cumpriu com a máxima diligência o encargo, respondendo de forma clara e exaustiva os quesitos formulados. Ainda segundo a Corte Regional, ao contrário do que alega o réu, não foi vistoriada apenas uma agência, mas selecionados locais representativos do quadro de estabelecimentos do réu, de forma a contemplar todas as funções requeridas para análise, bem como fornecer todos os dados necessários para a verificação dos quesitos apresentados pelo MPT. Ademais, consignou aquela Corte que o próprio réu alegou que os locais de trabalho são padronizados, assim como os documentos referentes à medicina e segurança do trabalho, razão pela qual o juízo entendeu plenamente justificável o cumprimento da diligência por amostragem. 3. Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pelas provas documentais e periciais anexadas aos autos. Cumpre registrar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de nova perícia e colheita de provas. O magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o Ministério Público do Trabalho, nos termos do CPC, art. 188, dispositivo legal aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do CLT, art. 769, dispõe de prazo em dobro para recorrer. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, o Parquet intentou a presente ação visando à condenação do réu nas obrigações de implementar PCMSO e emitir análise profissiográfica condizente com a realidade dos cargos vigentes nos seus estabelecimentos, cumprir as normas regulamentares de medicina e segurança do trabalho, comunicar ao INSS as suspeitas de doença ocupacional, propiciar adequada reabilitação profissional aos seus empregados, não exigir horas extras fora das hipóteses legais, não rescindir os contratos de trabalho dos acometidos de LER/DORT, não discriminar nem assediar moralmente os acometidos de doença ocupacional, além de pagar uma indenização por dano moral coletivo. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Recurso de revista de que não se conhece. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante o que dispõe a Lei 7.347/1985, art. 3º, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da Lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na Lei. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar o réu ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas com medicina e segurança do trabalho. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Tem, pois, função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 3. No caso, restou amplamente fundamentado no acórdão o descumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho, o que atrai o juízo de probabilidade da repetição do ilícito. Não obstante se reconheça o dever do julgador de verificar de modo cuidadoso o caráter lesivo do comportamento da ré direcionado para o futuro, é certo também que a anterior constatação de condutas atentatórias a direitos fundamentais individuais ou da coletividade intensifica o juízo de probabilidade a ser aferido por ocasião da análise do provimento ou não provimento da medida. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. 4. Sublinhe-se que, nesse contexto de prévia violação de direitos trabalhistas, mostra-se essencial a prevenção da ocorrência de evento danoso, em oposição à mera reparação do prejuízo, tendo em vista a característica de irreparabilidade ou difícil reparação das lesões aos trabalhadores. Dessa forma, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CAT. 1. O Tribunal Regional manteve a obrigação de fazer, consistente na emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho para os empregados que apresentem sintomas ou suspeitas de LER/DORT, traduzidas em atestado ou exames médicos, ainda que emitidos por médicos não pertencentes ou contratados pela ré. 2. A obrigação de emissão da CAT decorre de imposição legal, conforme Lei 8.213/9, art. 22, 336 e 337 do Decreto 3.048/1999 e Instrução Normativa 98 do INSS, e ocorre até mesmo em situações de dúvida sobre a ocorrência ou não de nexo de causalidade, conforme dispõe expressamente o CLT, art. 169; 3. O registro oficial da CAT é utilizado para fins epidemiológicos e estatísticos, constituindo-se em importante instrumento de controle dos Órgãos do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho no âmbito das empresas, além de facilitar a percepção de benefícios previdenciários pelos trabalhadores, em caso de acometimento por doenças incapacitantes. Portanto, mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa, há obrigatoriedade de emissão da CAT. 4. Mesmo em se tratando de obrigação de fazer que pode ser realizada por terceiros, a Lei 8213/1991 é expressa no sentido de não eximir a responsabilidade do empregador pela omissão. Não há dúvida, pois, do dever do empregador de emitir a CAT e de que cabe ao INSS, por meio de perícia médica, avaliar o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborativas do trabalhador. Precedentes. 5. Destarte, constatada a negligência da ré quanto à obrigação de emissão da CAT, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias a fim de compelir a reclamada ao cumprimento de normas regulamentares relativas à proteção dos trabalhadores vítimas de doenças ocupacionais, nos termos dos arts. 169 da CLT e 22 da Lei 8.213/91. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, medicina e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, ficou constatado que o réu descumpriu diversas normas regulamentares, em especial aquelas que dizem respeito à ergonomia, previstas na NR-17 da Portaria 3.214/78 do MTE, estando evidenciada a conduta antijurídica da reclamada. De acordo com o quadro fático delineado pela Corte Regional, foram constatadas irregularidades como mobiliário e equipamentos inadequados, gestão deficitária da organização do trabalho baseada em metas de produtividade que inibiam a realização de pausas espontâneas, elaboração de documentos ambientais (PCMSO, PPRA e Laudo Ergonômico) retóricos, meramente pro forma, com omissões e deficiências, de modo a prejudicar o efetivo controle médico da saúde dos trabalhadores, além de recalcitrância na emissão de CAT em caso de suspeita de LER/DORT e prática de condutas discriminatórias. 3. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/1991 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 4. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo (um milhão de reais). A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso concreto, considerando o porte econômico do réu, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO . CUMULAÇÃO COM MULTA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. 1. A multa prevista no art. 536, §1º, do CPC/2015 é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do CPC/2015, art. 537, a multa deve ser «suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do CPC/2015, art. 537, § 1º, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. 2. Esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de que a aplicação de multa administrativa não impede a imposição de multa com o objetivo de dar efetividade ao provimento jurisdicional, pois possuem naturezas diversas. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, tampouco ao Estado de São Paulo. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . Consoante dispõe o CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela de urgência exige a evidência da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De acordo com os elementos que constam dos autos, pode-se verificar que os requisitos legais foram devidamente atendidos, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência. Segundo o Tribunal Regional, houve reiterado descumprimento da NR-17, em especial quanto aos itens referentes a mobiliário, equipamentos e organização do trabalho, restando demonstrado que o banco atua de forma contrária à lei em relação ao meio ambiente de trabalho. Ainda segundo o Tribunal Regional, o banco elaborou programas de saúde retóricos, meramente pro forma, com omissões e deficiências, sem articulação entre eles, de modo a prejudicar o efetivo controle médico da saúde dos trabalhadores. Portanto, a probabilidade do direito está amparada na vasta documentação apresentada que comprova o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e que o perigo de dano resulta da relevância dos direitos defendidos, que visam a proporcionar um ambiente seguro de trabalho. Atendidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há falar em ofensa aos dispositivos mencionados. De toda sorte, a solução da questão controvertida esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece. IV - ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA (PET - 102020/2023-4). FATO NOVO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/5/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da alegada revogação dos itens 17.6.4, «d, e 17.6.3 da NR-17 pela Portaria MTP 423 de 7 de outubro de 2021 somente poderiam ser objeto de análise se o recurso de revista do réu fosse conhecido, o que não ocorreu. Precedentes. Desse modo, tendo em vista que o recurso de revista do réu não foi conhecido, inviável a apreciação dofato novoalegado pela parte. Prejudicadoo exame da arguição defato novo.

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Doc. VP 883.5668.1786.3136

8 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. FÉRIAS. CONVOCAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. O Regional, após aprofundada análise do conjunto fático probatório, entendeu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações da petição inicial, tendo a oitiva de testemunhas corroborado a tese defensiva de que a agravante não era convocada a trabalhar durante o período em que estava usufruindo as férias. Decidir de forma contrária implicaria em manifesto reexame de fatos e provas, o que não é autorizado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OJ 397 DA SDI-1. a agravante pretende que a revista viabilize-se por divergência jurisprudencial, mas transcreveu apenas as ementas, sem apresentar a íntegra dos acórdãos invocados e sem realizar o cotejo entre os fundamentos do acórdão guerreado e os paradigmas; ademais, não há identidade fática entre os julgados. Assim, desatendidas as exigências da Súmula 296/TST, incabível o recurso por divergência jurisprudencial, daí por que prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O cerne da controvérsia é a interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, matéria que foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política . Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou o benefício da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pela reclamante em juízo. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o julgamento da ADI 5766. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Esta Corte tem firme entendimento de que, embora não seja efeito automático da rejeição dos embargos declaratórios, a condenação em multa por intuito protelatório insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador que, ao perceber a intenção protelatória do recurso, aplica a sanção processual. Assim, não há que se falar em violação de qualquer dispositivo legal e nem em transcendência da matéria, diante da ausência da relevância política, jurídica, econômica ou social do tema ora debatido, que não ultrapassa a esfera individual da agravante. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. horas extras. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Compulsando os autos, nota-se que a tese firmada pelo Regional decorreu da aprofundada análise do conjunto fático probatório. Decidir de forma contrária implicaria em manifesto reexame de fatos e provas, o que não é autorizado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 463/TST, I. Este Tribunal Superior entende que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, basta, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Em verdade, ante a ausência de qualquer prova em contrário, presume-se a veracidade da autodeclaração, a fim de viabilizar o acesso à justiça. Assim, a decisão do Regional, na parte em que deferiu a justiça gratuita à reclamante, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, de modo que o recurso de revista encontra óbice nas Súmulas 463, I, e 333 do TST. Por fim, estando pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência sobre qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Esta Corte firmou o entendimento de que, após o advento da Lei 13.467/17, a nova redação do art. 840, §1º, da CLT estabelece que o valor dos pedidos na inicial é apenas uma estimativa, de modo que a condenação não está limitada a esses valores. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a IN 41/2018 que regulamentou o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, não havendo que se falar em violação a qualquer dispositivo legal a dar ensejo à revista. Ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 149.5116.9704.0497

9 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

HONORÁRIOS PERICIAIS - INDENIZAÇÃO COM LAVAGEM DE UNIFORME - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - De plano, destaque-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem: a) quanto aos honorários periciais, por consonância com a Súmula 457/TST (Súmula 333/TST); b) quanto à indenização por lavagem de uniforme, na inobservância dos requisitos processuais do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista « preenche todos os pressupostos de admissibilidade, demonstrando claramente a divergência entre os Tribunais Pátrios, bem como, violação à Lei «, sem sequer renovar a matéria de fundo quanto aos temas. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido. Para tanto consignou: « A única testemunha ouvida nos autos declarou em audiência que «a revista consistia em verificar o que tinha na bolsa". Assim, mesmo que incontroversa a realização das revistas, apresentaram-se como típicas exteriorizações do direito de defesa do patrimônio pelo empregador e/ou tomador de serviços, sem qualquer abuso ou excesso. Como visto, não eram íntimas, mas se limitavam à exibição dos pertences da empregada (mochilas e sacolas), sem nenhum contato físico . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O entendimento atual, predominante e notório da jurisprudência desta Corte é de que a revista apenas visual nos pertences do empregado, sem contato físico e longe do público, não configura ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, uma vez que tal atitude decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Julgados. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Embora a parte tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 2 - Isso porque, no fragmento transcrito, consta a conclusão do TRT de que o laudo pericial, não desconstruído por outras provas, não relacionou a doença à atividade exercida pela reclamante, não sendo deferidas, consequentemente, as indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Contudo, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, afastaram a caracterização da doença (tendinopatia ao nível do manguito rotador do ombro direito) como ocupacional, especialmente: «Na hipótese, o laudo pericial de fls. 329/342 atesta, de forma convincente, que a doença que acomete a Autora (tendinopatia ao nível do manguito rotador do ombro direito) não possui nexo de (con)causalidade com o trabalho executado em prol das empresas Rés, e que não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho, tampouco redução da capacidade laborativa. Com efeito, consta do laudo pericial: 8 CONCLUSÃO Considerando o exposto no presente laudo pericial, é de entendimento do Perito do Juízo, que Veronice Xavier da Silva foi portadora de desarranjos osteomusculares inflamatórios em ombro direito, sem nexo causal com suas atividades laborais na Reclamada, nem agravados por estas, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta ao labor. (fl. 335 - grifos e destaques acrescidos). Ainda, ao contrário do que pretende fazer crer a Reclamante, não restou atestada pelo laudo de avaliação ergonômica a exposição a risco (fls. 278/316). Com efeito, disse o perito à fl. 305 que «ficou caracterizada apenas exposição a agente como sendo de RISCO ERGONÔMICO IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL". « 3 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a reclamante ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para não condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória, que foi conclusão de que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa (CLT, art. 818 e 373, I, do CPC). 2 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL 1 - O recurso de revista bem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e, no que diz respeito aos arestos, estes se mostram inespecíficos, na medida em que não abordam premissa fática registra no acórdão do TRT, de que o alega do assédio moral decorre do fato da reclamante ter sido impedida de se despedir dos colegas no momento da dispensa. Incidência da Súmula 296/TST, I e do CLT, art. 896, § 8º. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Ementa
Doc. VP 793.8330.1691.2341

10 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o art. 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamante era portador de hérnias de disco, lombalgia e lombociatalgia e que por ter sido submetido a jornada de trabalho extenuante, mesmo com pouca idade (entrou na empresa com menos de 31 anos), o labor prestado em prol da reclamada funcionou como um «gatilho que provocou um precoce início de degeneração da coluna vertebral. E acrescentou que o fornecimento de EPIs compatíveis com a função não conseguiu preservar a coluna lombossacral do empregado, de forma que restando configurada a lesão, o nexo de causalidade ou concausalidade e a culpa da empregadora, era devido o pagamento de compensação por danos morais. Assim, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do empregador, a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, a finalidade punitiva e pedagógica da sanção, manteve a condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais . Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula 126. Desse modo, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Da leitura do art. 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional reconheceu que o autor é portador de hérnias de disco, lombalgia e lombociatalgia e que por ter sido submetido a jornada de trabalho extenuante, mesmo com pouca idade (entrou na empresa com menos de 31 anos), o labor prestado em prol da reclamada funcionou como um «gatilho que provocou um precoce início de degeneração da coluna vertebral. E acrescentou que restou configurada uma perda parcial permanente, arbitrada em 30% da capacidade laborativa do autor, a autorizar o pagamento de pensão vitalícia, tendo sido estimada uma pensão de em R$ 225,00 mensais, equivalente à perda salarial considerada a partir da remuneração de R$ 1.500,00. Assim, concluiu que considerando a expectativa de vida de 73 anos, abrangendo 40 anos de pensão e 13 remunerações anuais, o que totalizaria R$ 117.000,00, porém, em razão do pedido de pagamento único, aplicava-se o deságio aproximado de 20%, arbitrando a o valor da compensação por danos materiais em R$ 80.000,00. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Como é sabido, na compensação por dano material, na forma de pensionamento, o percentual a ser pago deve coadunar-se com o percentual de redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. Por se tratar de questão técnica, via de regra, a mensuração do percentual da incapacidade ocorre por intermédio de prova pericial designada pelo Juiz. Conforme se depreende da v. decisão, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do autor - hérnias de disco, lombalgia e lombociatalgia - e o seu trabalho, tendo o julgador registrado que se trata de incapacidade parcial permanente, arbitrada em 30% da capacidade laboral do obreiro. Desse modo, o reclamante tem direito ao pagamento de dano material, na forma de pensionamento, no importe fixado pelo Colegiado Regional, vez que de acordo com percentual de redução laborativa apurado no laudo pericial. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 296, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Incidência da Súmula 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na espécie, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório dos autos, consignou que os cartões-ponto indicavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, situação que transferia ao reclamante o ônus da prova. E acrescentou que a prova testemunhal apresentada pelo autor confirmou a concessão irregular do intervalo, que ora era obedecido, ora era desrespeitado. Assim, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento requerido, pela média, em 3 (três) dias na semana, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de 3 horas extras semanais, com acréscimo de 50%, no período de 10/03/2016 a 07/03/2017, a título de intervalo intrajornada. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula 437, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A exigência dos honorários de sucumbência, da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos CLT, art. 791-A, § 4º, foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo o E. Supremo Tribunal Federal, quando do seu julgamento, em 20/10/2021, declarado a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Para a Suprema Corte não pode prevalecer a presunção absoluta de que a obtenção de créditos na ação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica do empregado, de forma a autorizar a compensação imediata com os valores obtidos na demanda. Nessa toada, prevaleceu a tese de que cabe ao credor a prova de que a hipossuficiência do trabalhador não mais subsiste, para realizar a cobrança dos honorários da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de dois anos, conforme dicção do CLT, art. 791-A, § 4º, porém, não pode ser compensado dos créditos auferidos na mesma ou em outra ação judicial. No caso, o Colegiado Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na r. sentença, pelo prazo de dois anos, determinando, ainda, que ao final do referido período, se não houver alteração da situação econômica do reclamante, a obrigação será extinta. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a decisão vinculante exarada pelo E. STF na ADI 5766 e com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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