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(DOC. VP 484.2151.3646.2282)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. A Reclamada, na minuta do presente agravo, limita-se a copiar as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do artigo1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA AUDITIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Para fins de danos morais, o TRT arbitrou a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a perda parcial da capacidade auditiva (10% considerando a responsabilidade atribuída ao ruído ocupacional), a concausalidade, bem como a capacidade econômica da empresa. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. CCB, art. 950. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. No que se refere aos danos materiais, cumpre registrar que consta do acórdão conclusão pericial no sentido de que « o Reclamante apresenta perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos, correspondendo ao percentual total de 50% da tabela DPVAT. Todavia, somente 10% pode ser atribuído ao ruído ocupacional na Ré (...).» . Soma-se a isso o fato de o perito considerou, na fixação do percentual da incapacidade laborativa, outros elementos não relacionados ao trabalho como circunstâncias que contribuíram para o surgimento da doença. Nesse sentido, o pensionamento em parcela única, considerando o percentual total de 10% de redução da capacidade auditiva imputada à Ré, calculado sobre a última remuneração do obreiro, observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE e aplicado redutor de 30%, amolda-se ao que determina o CCB, art. 950. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, o que foi devidamente observado no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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