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Jurisprudência sobre
suspensao do direito de dirigir

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Doc. VP 739.1181.1073.3467

11 - TJSP. DIREÇÃO PERIGOSA (LCP, art. 34) e DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (CTB, art. 309) -   autoria e materialidade comprovadas, em relação ao crime previsto no CTB, art. 309 - conduta anormal do réu na condução de motocicleta, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto - absolvição quanto à contravenção de direção perigosa que se impõe, porque o réu praticou Ementa: DIREÇÃO PERIGOSA (LCP, art. 34) e DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (CTB, art. 309) -   autoria e materialidade comprovadas, em relação ao crime previsto no CTB, art. 309 - conduta anormal do réu na condução de motocicleta, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto - absolvição quanto à contravenção de direção perigosa que se impõe, porque o réu praticou apenas uma conduta, não podendo ser condenado por dois tipos penais distintos - aplicação do princípio da subsidiariedade - pena privativa de liberdade corretamente aplicada - impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos ou de concessão da suspensão condicional da pena, em razão da reincidência do réu - recurso parcialmente provido. 

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Doc. VP 672.1838.0921.3843

12 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer -  Fornecimento de medicamento - Colestiramina - Cirrose por Hepatite C e Neoplasia Hepática (CID C220) - Sentença de procedência - Recurso da Municipalidade - Responsabilidade da União para fornecimento de medicamentos de alto custo - Tema 793 do STF - Desacolhimento - Existência de laudo médico fundamentado prescrevendo o medicamento (fls. Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer -  Fornecimento de medicamento - Colestiramina - Cirrose por Hepatite C e Neoplasia Hepática (CID C220) - Sentença de procedência - Recurso da Municipalidade - Responsabilidade da União para fornecimento de medicamentos de alto custo - Tema 793 do STF - Desacolhimento - Existência de laudo médico fundamentado prescrevendo o medicamento (fls. 07/10) - Incapacidade financeira comprovada às fls. 11/30 - Medicamento registrado na ANVISA (fl. 40) - Observados os requisitos estabelecidos pelo Col. STJ no julgamento do Tema 106 - Responsabilidade solidária que não pode ser afastada ante a necessidade do medicamento, nos termos do Tema 793 do STF - As regras de repartição de competência do SUS não afastam o dever legal do Estado (lato sensu) de assegurar o acesso à medicação as pessoas desprovidas de recursos financeiros - Direito à saúde - Garantia constitucional - Nesse  sentido, entendimento fixado pelo Col. STJ no Incidente de Assunção de Competência 14: «PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...) 6. A controvérsia objeto do RE Acórdão/STF - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. (...) 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.     

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Doc. VP 472.6066.5752.0543

13 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Fornecimento de medicamento - Sorafenibe - Tratamento Oncológico - Hepatocarcinoma CID10: C22 - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Estadual - Violação do contraditório - Ausência de relatório Natjus ou pericia -  Necessidade de inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos dos Tema 793 do STF - Medicação não Ementa: RECURSO INOMINADO - Fornecimento de medicamento - Sorafenibe - Tratamento Oncológico - Hepatocarcinoma CID10: C22 - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Estadual - Violação do contraditório - Ausência de relatório Natjus ou pericia -  Necessidade de inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos dos Tema 793 do STF - Medicação não prevista em políticas públicas  - Desacolhimento - Existência de laudo médico fundamentado prescrevendo o tratamento (fl.06/09) - Autora/Recorrida que observou os requisitos estabelecidos pelo Col. STJ no julgamento do Tema 106 - Responsabilidade solidária que não pode ser afastada ante a necessidade do tratamento, nos termos do Tema 793 do STF - As regras de repartição de competência do SUS não afastam o dever legal do Estado (lato sensu) de assegurar o acesso ao tratamento a pessoas desprovidas de recursos financeiros - Direito à saúde - Garantia constitucional - Nesse  sentido, entendimento fixado pelo Col. STJ no Incidente de Assunção de Competência 14: «PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...) 6. A controvérsia objeto do RE Acórdão/STF - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. (...) 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 257.4698.1608.6298

14 - TJSP. CASSAÇÃO DE CNH. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. Presunção de que o autor, sendo proprietário do veículo e não tendo indicado outro condutor como responsável pela infração, era quem conduzia o veículo no período de suspensão do direito de dirigir. Notificação da infração de trânsito válida, Ementa: CASSAÇÃO DE CNH. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. Presunção de que o autor, sendo proprietário do veículo e não tendo indicado outro condutor como responsável pela infração, era quem conduzia o veículo no período de suspensão do direito de dirigir. Notificação da infração de trânsito válida, eis que enviada ao endereço do proprietário do veículo. Suficiência da remessa postal, dispensável o Aviso de Recebimento (AR). Contraditório e ampla defesa assegurados ao autor no procedimento administrativo. Inocorrência de nulidade das decisões administrativas. Recurso desprovido.

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Doc. VP 927.1175.1192.1347

15 - TJSP. Ação anulatória de ato administrativo. Infração de trânsito. Suspensão do direito de dirigir/cassação do documento de habilitação. Prazo prescricional quinquenal para pretensão punitiva do DETRAN não decorrido. Resolução Contran 723/18. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. 

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Doc. VP 785.7375.8400.1631

16 - TJSP. Infração de trânsito. Cassação do direito de dirigir porque a autuação foi efetivada durante período de suspensão. Alegação de tentativa de indicação do convivente da autora como condutor e possibilidade de fazê-lo por via judicial. Improcedência. Manutenção. Prova de remessa da notificação pelo correio. Uma vez perdida a possibilidade da indicação administrativa, judicialmente é possível, mas Ementa: Infração de trânsito. Cassação do direito de dirigir porque a autuação foi efetivada durante período de suspensão. Alegação de tentativa de indicação do convivente da autora como condutor e possibilidade de fazê-lo por via judicial. Improcedência. Manutenção. Prova de remessa da notificação pelo correio. Uma vez perdida a possibilidade da indicação administrativa, judicialmente é possível, mas nessa hipótese não por mera indicação, e sim por prova de quem seria o real condutor. Panorama probatório avaliado considerou a ausência dessa prova. Alteração de decisão judicial por revisão de provas só é possível quando a convicção exarada pelo Juiz Natural da causa é manifestamente incompatível com o panorama, e não é a hipótese. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa. 

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Doc. VP 460.9971.2387.5499

17 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral do veículo, conforme indicado na r. sentença, notadamente com a juntada dos documentos de fls. 54-59 - Desnecessidade de expedição de carta com AR - Incidência do disposto no art. 123, II, e art. 282, §1º, do CTB - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, melhor analisando a questão, passo a entender que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso dos processos administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê, considerando-se que recebeu as notificações; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida à parte recorrente, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 627.6914.6811.4653

18 - TJSP. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alegação de nulidade. Inocorrência de prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 756.9401.5253.4202

19 - TJSP. Recurso Inominado - DER/SP - Anulação dos Autos de Infração de Trânsito 1DB981579-1 e 1DB981580-1, ou a possibilidade do Autor realizar sua reciclagem para renovar CNH, mantendo-se o direito de dirigir, sem imposição da pena de 12 meses de suspensão - Notificação da infração válida- - Recurso não provido.

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Doc. VP 544.0096.4140.4521

20 - TJSP. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1 - O prazo da pretensão do direito de punir da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contado da prática da infração, para a aplicação de penalidades contra o infrator. 2 - O art. 282, §6º do CTB não é aplicável ao caso porque se refere ao prazo da expedição da notificação de penalidade após trânsito em Ementa: CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1 - O prazo da pretensão do direito de punir da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contado da prática da infração, para a aplicação de penalidades contra o infrator. 2 - O art. 282, §6º do CTB não é aplicável ao caso porque se refere ao prazo da expedição da notificação de penalidade após trânsito em julgado do processo de cassação. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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