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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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Doc. VP 155.3422.7000.4000

451 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho autônomo. Trabalhador autônomo. Relação de emprego não reconhecida.

«Para configuração da relação empregatícia, devem estar presentes, cumulativamente, todos os requisitos postos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, em especial a subordinação jurídica. Assim, ausentes esses pressupostos, não existe relação de trabalho «stricto sensu, isto é, relação de emprego, podendo existir mera relação de trabalho «lato sensu, como o trabalho autônomo, o trabalho eventual e o trabalho avulso.... ()

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Doc. VP 165.9911.6000.0300

452 - TRT4. Relação de emprego. Configuração. Motorista de táxi. Demandados que eram proprietários de mais de um veículo e que não eram condutores. Inaplicabilidade da Lei 6.094/74.

«Presença dos pressupostos legais do vínculo jurídico de emprego: a pessoalidade, pela impossibilidade de subcontratação ou substituição; a onerosidade, pelo pagamento semanal da féria; a subordinação objetiva, pela predeterminação do ponto de táxi, dos horários e da forma de trabalho; e a habitualidade, pela exigência de trabalho diário. Condenação solidária que decorre de fraude (CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 153.6393.1003.5500

453 - TRT2. Relação de emprego. Configuração auxiliar de enfermagem. Sistema home care. Vínculo de emprego não conhecido com a amil assistência médica. A reclamante prestou serviços de auxiliar de enfermagem, no sistema home care, na casa dos pacientes, recebendo por plantão. A instrução processual revelou que ela poderia recusar o plantão e tinha autonomia para escolher a região de trabalho. A prestação de serviços na forma de credenciada do plano de saúde, sem subordinação, não caracteriza relação de emprego. Recurso provido.

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Doc. VP 153.6393.1001.1100

454 - TRT2. Relação de emprego. Configuração do vínculo empregatício o autor trabalhava como montador, auxiliando na montagem e desmontagem das mesas temáticas utilizadas nas decorações efetuadas pela ré, ou seja, exercia função inerente à atividade-fim da recorrente, o que já caracteriza a subordinação jurídica, característica principal da relação de emprego, vez que, por óbvio, o demandante estava submetido ao interesse da reclamada, já que estava inserido na dinâmica do tomador de seus serviços, pouco importando se recebia ordens diretas, pois acolhia sua dinâmica, organização e funcionamento, em típica subordinação estrutural. Ademais, o elemento onerosidade restou satisfatoriamente comprovado, consoante admitido em defesa e face ao depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada, única ouvida nos autos, sr. Ricardo, no sentido de que «(...) os montadores recebem R$ 60,00 por dia trabalhado (...). Outrossim, a afirmação do depoente ouvido a rogo da reclamada, no sentido de que «(...) os montadores não são obrigados a irem trabalhar (...), não é apta, por si só, a afastar o requisito da pessoalidade, eis que, como bem observou o r. Juízo de primeira instância, não há qualquer elemento probatório nos autos a evidenciar que o autor poderia se fazer substituir por outrem. Por fim, vale ressaltar que não se mostra razoável enquadrar o autor na condição de trabalhador eventual, ao argumento de que o labor ocorria apenas aos finais de semana, máxime porque a eventualidade na prestação de serviço, que leva à inexistência do vínculo empregatício, caracteriza-se pelo trabalho de natureza determinada e esporádica, sem vinculação do prestador à uma única fonte de trabalho, o que não ocorreu in casu, eis que as atividades eram realizadas em dias determinados na semana, ou seja, aos sábados e domingos. Diante do exposto, estão preenchidos os elementos fáticos-jurídicos contidos no CLT, art. 3º, caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, trabalho realizado por pessoa física com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, pelo que se impõe manter o vínculo empregatício reconhecido pela origem.

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Doc. VP 155.3422.7001.8600

455 - TRT3. Relação de emprego. Carroceiro. Carroceiro. Reconhecimento do vínculo de emprego.

«Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços sob modalidade diversa do trabalho subordinado, o ônus da prova desloca-se para a parte demandada, por ter apresentado fato obstativo ao direito vindicado pelo obreiro (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, II). Conforme preconiza o CLT, art. 3º, constituem elementos necessários à configuração da relação de emprego a subordinação, a não-eventualidade (permanência e habitualidade), a pessoalidade e a remuneração. Demonstrado, nos autos, que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes contemplava todos os requisitos eleitos pela ordem jurídica trabalhista para a caracterização da relação de emprego impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, afastando-se, por consequência, o trabalho autônomo alegado em defesa.... ()

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Doc. VP 155.3423.8000.9400

456 - TRT3. Relação de emprego. Cabeleireiro. Cabeleireiro. Salão de beleza. Vínculo empregatício conjunto probatório.

«Ao reconhecer a prestação de serviços, a reclamada assume o ônus de comprovar o caráter autônomo da relação de trabalho, de modo a excluir a caracterização do vínculo empregatício. É muito tênue a linha que separa o trabalho autônomo de cabeleireiro daquele labor prestado pelo cabeleireiro empregado do salão de beleza, sendo necessário perquirir sobre a ocorrência da subordinação jurídica. Com efeito, as duas formas de labor em muito se assemelham por guardarem elementos comuns, como são a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade. Por isso é que a solução da lide deve se concentrar no exame da subordinação, assim compreendida a submissão do empregado ao poder diretivo do empregador, que comanda a prestação de serviços, fiscaliza seu cumprimento e assume os riscos do empreendimento.... ()

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Doc. VP 155.3422.7002.0300

457 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego X representação comercial autônoma.

«A distinção entre trabalho subordinado e trabalho autônomo, nos casos respectivos de vendedor empregado e profissional de representação comercial, constitui tarefa das mais melindrosas no campo do direito juslaborista, porquanto as duas figuras se aproximam muito uma da outra, sendo por vezes muito tênues os elementos fáticos da diferença que se investiga. Isto porque a representação comercial, a par de conviver com a pessoalidade, onerosidade e continuidade da prestação do trabalho, estabelece também a subsunção do trabalhador a certo grau de ingerência da empresa representada, o que se dá por conta da imprescindível fiscalização do cumprimento das regras negociais pactuadas, tornando, assim, mais tormentoso o enquadramento da figura contratual à sua verdadeira tipologia jurídica. Na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, temos que a ausência de subordinação do trabalhador, como ponto influente para a descaracterização do vínculo de emprego, deve ser aquilatada em razão da estrutura utilizada na execução dos serviços. Deve o representante comercial reunir condições mínimas para o trabalho por conta própria, exercer seus negócios com razoável liberdade de conduta e assumir os riscos do próprio negócio.... ()

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Doc. VP 154.1431.0000.1300

458 - TRT3. Relação de emprego. Chapa. Ensacador, chapa, carregamento e descarregamento de mercadorias. Trabalho autônomo ou subordinado. Possibilidades que se excluem. Pressupostos de um e de outro tipo contratual.

«A expressão «chapa, descontextualizada dos fatos referentes à forma da prestação de serviços, nada designa de relevante juridicamente, exceto no tocante ao tipo de tarefa: ensacador, carregamento e descarregamento de produtos, pela pessoa humana. Como na maioria dos serviços prestados pelo homem, essa espécie de serviço pode ser executada por empregado ou por trabalhador autônomo. A distinção, às vezes tênue, deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Se esses elementos também estão presentes na relação jurídica, exsurge o contrato de emprego. Ausentes ambos, vale dizer, não eventualidade e subordinação, ou mesmo um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a esses dois pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas por intermédio da pessoa do trabalhador. Com o passar do tempo, houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto à «não eventualidade, o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - ao revés, estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado, líquido e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por objetivos, que hão de ser atingidos, por todos, desde um simples carregador, pelo ensacador, pelo produtor e até pelo vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pela empresa. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize e externalize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se pregam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7 o. inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.2100

459 - TRT3. Relação de emprego. Vendedor. Vínculo de emprego. Vendedor. Configuração.

«A diferenciação entre o representante comercial e o vendedor empregado é extremamente sutil e considerada questão tormentosa pela doutrina e jurisprudência, uma vez que são comuns às duas relações jurídicas elementos como a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e até a subordinação em alguns aspectos, como estabelecido na Lei 4.886/65, que disciplina a atividade do representante comercial, sendo a subordinação o ponto chave para o deslinde da controvérsia. Logo, apenas a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho permitirá estabelecer a distinção no caso concreto. Revelando os elementos dos autos a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, mantém-se a r. sentença que a reconheceu.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.7100

460 - TRT3. Relação de emprego. Chapa. Relação de emprego. Chapa. Não reconhecimento.

«Extrai-se dos autos que o serviço prestado pelo autor se referia a descarga de caminhões, com pluralidade de tomadores, integrando o trabalhador um grupo aleatoriamente formado para essa atividade, com atuação na medida em que há oferta de trabalho. Neste contexto, comprovada a inexistência do vínculo empregatício, eis que patente a prestação de serviços do reclamante como chapa, não se verificando a existência de subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, restando afastada a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, no caso dos autos.... ()

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