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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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Doc. VP 154.7194.2002.2400

421 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de seguros contrato de franquia. Corretor de seguros vínculo de emprego. Caracterização.

«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego, sendo certo que, nos termos do CLT, art. 9º, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho, em vista do princípio da primazia da realidade, pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. Assim é que a Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, ou mesmo a Lei 4.959/64, que regula a profissão do corretor de seguros, não impossibilitam o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.1100

422 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Pressupostos.

«Para a caracterização da relação de emprego, faz-se necessária a conjugação dos elementos fático jurídicos próprios, quais sejam, a pessoalidade, entendida como aquele no qual o trabalho deve ser realizado intuitu personae, a não eventualidade, ou seja, a prestação de serviços deve ser contínua e habitual, a onerosidade, na qual o empregado realiza os serviços e recebe a contraprestação através de um salário/remuneração e a subordinação jurídica, pois o empregado, no exercício de suas obrigações, cumpre ordens de seu empregador. Na hipótese, admitida a prestação de serviços, é do reclamado o ônus da prova do fato obstativo à pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício. Não se desincumbindo a ré do ônus processual que lhe competia, demonstrando, ao contrário, o contexto probatório dos autos, a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, reconhece-se a existência do vínculo jurídico de emprego entre as partes, sendo devida a anotação da CTPS e o pagamento das verbas salariais daí decorrentes.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.5900

423 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de imóveis corretor de imóveis. Admissão como trabalhador autônomo. Subordinação ao tomador. Relação de emprego configurada.

«A configuração da relação de emprego pressupõe, dentre outros, a subordinação jurídica ao tomador. Demonstrada a sujeição da reclamante ao cumprimento de escalas e horários de trabalho previamente fixados pela reclamada, assim como a ausência de exigência do registro no CRECI e de autonomia no que diz respeito à negociação do percentual de comissões, há que se reconhecer a fraude praticada pela reclamada e, por conseguinte, a existência da relação de emprego pretendida.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.8900

424 - TRT3. Relação de emprego. Médico relação de emprego. Médico cooperado.

«Se a realidade que emerge do conjunto probatório produzido nos autos revela que a prestação de serviços do autor como médico se dava de forma autônoma por meio da cooperativa a qual era associado, sem qualquer fraude, ou subordinação, impossível o reconhecimento da relação de emprego nos moldes do artigo 2º e 3º da CLT.... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.3000

425 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.

«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.6800

426 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho religioso pastor. Vínculo de emprego com igreja afastado.

«Em regra, não há vínculo de emprego entre o pastor e a igreja na qual divulga a fé e os ensinamentos da religião. Existe mero liame religioso, sem subordinação (que não se confunde com a hierarquia eclesiástica) e onerosidade (não caracterizada pela contribuição necessária à manutenção do religioso).... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.8500

427 - TRT3. Relação de emprego. Cabeleireiro cabeleireiro. Relação de emprego. Caracterização.

«Se a prova dos autos demonstra que o reclamante trabalhava como cabeleireiro no estabelecimento reclamado, salão de beleza, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego preceituados no CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, esta na modalidade clássica e estrutural, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, eventual ajuste de contratação como trabalhador autônomo não prevalece, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Incide, no caso, ainda, o disposto no CLT, art. 9º, segundo o qual «Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.... ()

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Doc. VP 165.9910.5000.4300

428 - TRT4. Recurso ordinário do reclamado. Vínculo de emprego. Chapa.

«Trabalho realizado que não autoriza o reconhecimento da relação de emprego, pois exercido de forma eventual, impessoal e sem subordinação, com pagamento por ocasião das tarefas desenvolvidas na carga e descarga de caminhões, em verdadeira condição de «chapa. [...]... ()

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Doc. VP 154.7194.2004.3200

429 - TRT3. Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação consequência registro do contrato de trabalho na CTPS aplicação do princípio da primazia da realidade para fins de desconstituição da anotação. Impossibilidade.

«Uma vez registrada a CTPS do trabalhador, não há se falar em aplicação do princípio da primazia da realidade para, em desfavor do empregado, desconstituir o registro, ao fundamento de que, como dono da obra, sentiu-se pressionado a assumir a condição de empregador diante do acidente do trabalho sofrido pelo reclamante. Ao assim proceder, assumiu o réu todos os riscos, mostrando-se irrelevante, em contexto tal, qualquer discussão acerca da existência ou não da subordinação jurídica. A relação de emprego foi reconhecida, consoante anotação feita na carteira de trabalho do reclamante, e o empregador, que assumiu esta condição, deverá arcar com as obrigações inerentes ao contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 153.6393.1002.5000

430 - TRT2. Diretor de S/A. Natureza do vínculo diretor de S/A. Contrato suspenso. Impossibilidade quando a subordinação persiste. A oitava das testemunhas confirmou que o reclamante continuou subordinado ao ceo da reclamada, de sorte que, presente a subordinação, não há falar em desaparecimento da relação de emprego entre as partes (Súmula 269/TST).

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