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prova pericial perito

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Doc. VP 537.5446.1644.8839

21 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS S 126, 366 e 429. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de 40 minutos extras diários, 20 minutos que antecedem, e outros 20 minutos, posteriores à jornada diária de trabalho, por estar em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 366. Para tanto, considerou, sobretudo, o depoimento do preposto. Registrou expressamente que todos os atos preparatórios, inclusive transporte, se davam no interesse da empregadora, razão pela qual o tempo à disposição despendido deve ser acrescido à jornada do trabalhador. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso, o disposto na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Acerca da aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, o egrégio Tribunal Regional consignou que os minutos residuais, reconhecidamente não registrados, não eram destinados à realização de atividades particulares do obreiro, o que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso concreto. Nesse contexto, não é possível aplicar ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 80. ÓLEO MINERAL. CONTATO EVENTUAL. SÚMULA 364. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ademais, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula 364). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante ao adicional de insalubridade. A Corte Regional consignou, com base na prova pericial dos autos, que, embora o autor estive exposto a nível de ruído superior ao permitido para uma jornada de 8 horas, o perito concluiu que houve a neutralização do agente insalubre ruído pelos EPI s. No que se refere ao agente químico MECAFLUID 269, óleo mineral, o Colegiado a quo expressamente registrou que, conforme declaração do autor para o expert, o contato ocorria de forma somente eventual. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, descabe a tese do reclamante de que o acórdão regional somente se baseou na declaração do autor de que utilizava EPI para indeferir o pagamento do adicional respectivo, porquanto a decisão fundamentou-se tanto nas declarações do ora recorrente quanto no conjunto probatório dos autos, mormente na prova pericial. Dessa forma, o acórdão regional que indeferiu o pleito da reclamante, portanto, revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior consubstanciada nas Súmulas 80 e 364. Em consequência, emerge em óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 302.0526.9458.5639

22 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida da realização de determinado ato processual ou da produção de determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, o Colegiado Regional consignou não ter se configurado o cerceamento do direito de defesa, porquanto a perita, na confecção do laudo pericial e em análise dos exames e pareceres médicos juntados aos autos, registrou expressamente os fatores de risco para desenvolvimento da patologia do autor, no que se refere às doenças ortopédicas e psiquiátricas. Dessa forma, descabe a alegação do autor de que, no caso de doença psiquiátrica, o perito deveria levar em consideração a produção da prova testemunhal. Ressaltou, ademais, que, além da perita possuir cadastro perante a Justiça do Trabalho para atuar judicialmente; os autos do processo 0001478-36.2017.5.06.0008, arguidos pelo reclamante, trata-se de processo em que, além de envolver outro reclamado, o laudo produzido foi desfavorável ao reclamante naquela demanda. Nesse contexto, e uma vez que o reclamante teve oportunidade de opor todos os recursos que entendeu pertinentes, no momento processual oportuno, não se vislumbra a indicada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tampouco vício a ensejar a nulidade da perícia realizada. Incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASSÉDIO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, I, CLT E NA SÚMULA 297. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte reitera suas razões de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 894.4404.4498.0051

23 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCAUSA. DOENÇA DO TRABALHO. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO AO TEMPO DA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos CPC/2015, art. 371 e CLT art. 765. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que, somando todas as perícias realizadas para apurar as condições físicas e de trabalho do reclamante, tanto na ação cível 1005641-11.2016.8.26.0577 e na presente ação 0010263-15.2020.5.15.0113, ao todo foram elaborados 4 laudos periciais desfavoráveis à reclamada. Consignou, ademais, que foi apurado pelo perito, no laudo técnico destes autos, que o setor MVA, onde o autor trabalhou por aproximadamente dez anos, foi desativado. Informou que, nele, o reclamante realizava algumas atividades identificadas como sendo de risco moderado para o segmento da coluna lombar. Foi acrescentado que as atividades exercidas no setor desativado foram analisadas com a ajuda de documentos, vídeos e depoimentos das partes que, de comum acordo, convergiram acerca das características consignadas no primeiro laudo pericial realizado na ação 1005641-11.2016.8.26.0577 (perícia técnica/ergonômica - perito Bruno Vinícius de Oliveira Silva), o que corrobora ainda mais o acertado indeferimento do pedido de realização de nova perícia para vistoria do local de trabalho. Com relação às outras três perícias realizadas na ação 1005641-11.2016.8.26.0577, a Corte Regional enfatizou que as funções exercidas pelo autor na empresa demandavam riscos ergonômicos para as patologias apresentadas. Nesse contexto, o Colegiado Regional concluiu que, ao contrário do alegado pela empresa, verifica-se que os laudos técnicos não são contraditórios e, sim, complementares, permitindo uma análise das condições físicas (e de trabalho) do reclamante durante o passar dos anos, porquanto apesar de asseverarem a existência de algumas atividades classificadas como de baixo risco ergonômico, concluíram no sentido de que o trabalho, embora não tenha figurado como causa direta e principal das lesões que acometeram o reclamante, atuou como concausa. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Enfatizou, por fim, que as provas constantes dos autos, desfavoráveis à reclamada, não foram infirmadas por contraprova, de sorte que não merece reparo a r. sentença que reconheceu a existência do nexo entre as lesões e o trabalho. Desse modo, não há cerceamento do direito de defesa com o indeferimento de produção de novo laudo pericial quando a perícia técnica produzida, no caso 4 laudos técnicos, convergem no mesmo sentido acerca da concausa das patologias do autor com o trabalho desenvolvido para a reclamada, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, tendo sido baseada nos exames e documentos colacionados aos autos. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 369.4805.8512.6317

24 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. FUNDIÇÃO E LAMINAÇÃO. CONTATO COM ZINCO, COBRE, CHUMBO E LATÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor. É o que estabelece a Súmula 289. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, consignou, com base no laudo pericial produzido nos autos, que o enquadramento da insalubridade em grau máximo se deu em razão do uso do cobre na composição de eletrodos, e não do cádmio. Ainda, consignou que o cobre é liberado como fumo metálico durante a soldagem, na forma de aerodispersóide e que a análise de sua exposição se deu de forma qualitativa, e não quantitativa. Quanto as EPI S, o Colegiado a quo registrou que eram insuficientes para neutralizar o agente insalubre. Ressaltou, por fim, que o enquadramento do trabalho do reclamante na hipótese de «fundição e laminação é matéria técnica, estando o laudo fundamentado de forma suficiente nesse sentido, sobretudo quanto à liberação de cobre no ar do ambiente de trabalho. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, no sentido de que o trabalho do autor não se classifica como insalubre ou que os EPI s foram suficientes para neutralizar a nocividade, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que remanesce a ré como a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo sua responsabilidade o pagamento dos referidos honorários. Ainda registrou que o valor fixado na sentença, de R$ 2.500,00, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho apresentado pelo perito. Inviável o exame da CF/88, art. 5º, V, na medida em que referido dispositivo trata de indenização por dano moral, material e à imagem, matéria diversa da debatida nos autos, que se refere ao valor dos honorários periciais. No que se refere a alegada violação do art. 790-B, §1º, da CLT, a Corte a quo enfatizou que a limitação prevista nesse dispositivo é aplicável apenas para os casos em que a parte devedora dos honorários periciais é beneficiária da justiça gratuita, e a União arca com tal despesa, o que não é o caso dos autos. Inviável seu exame por impertinência temática. Agravo a que se nega provimento. 3. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC/2015, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limitava a condenação a tais valores, porquanto referidos valores eram apenas estimativos, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Desse modo, incólumes os arts. 840, §1º, da CLT; 141 e 492 do CPC; porquanto o órgão julgador decidiu a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos foram fixados com base nos pedidos formulados na inicial. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 366.0857.0002.3379

25 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. Com efeito, o TRT de origem consignou de forma expressa que « o i. Perito, por meio do laudo pericial de fls. 516/546, concluiu que a reclamante não se ativava em condições insalubres « e que « acerca dos agentes químicos, disse que a Reclamante usava diariamente detergente neutro liquido e uma vez por semana (eventualmente) desincrustante para lavar as panelas mais sujas, juntamente com outras funcionárias e todas com EPIs adequados para essa atividade. «, bem como que « O Anexo 13 da NR-15, configura a insalubridade em grau médio para atividades de fabricação e manuseio do agente químico álcalis cáustico em seu estado bruto, situação que não se verifica no caso em análise «, além do que « as supratranscritas conclusões foram integralmente ratificadas em sede de esclarecimentos (fls. 561/573), ao enfatizar que as atividades da obreira foram desempenhadas em ambiente salubre, uma vez que não houve exposição aos agentes investigados, em decorrência do emprego adequado dos EPIs, equipamentos e as condições adequadas no ambiente de trabalho, e em função da sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição não serem capazes de causar danos à saúde da trabalhadora, sendo que o quadro fático delineado pelo D. Vistor não foi suficientemente infirmado(arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015 ), posto que nenhuma prova fora produzida nos autos pela recorrente «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, segundo a qual restou demonstrado que a obreira faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Além disso, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade, no caso concreto, é indevido, nos termos da Súmula 448, I, desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 950.3415.3771.3480

26 - TST. AGRAVOS DAS PARTES RECLAMADA E RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, a Corte Regional foi explícita ao concluir que deve prevalecer o laudo pericial diante da prova testemunhal, destacando que «não há, no conjunto probatório, outros elementos de convicção que permitam decidir de forma contrária à prova técnica". Consignou ainda que «a questão relativa ao depoimento das testemunhas, seja do autor, seja da ré, foi considerada na análise probatória, a qual, além de não infirmar a conclusão pericial, não pode servir para infirmar a informação do próprio autor prestada aoexpertdo Juízo". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126/STJ, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. Pontuou, para tanto, que, « da análise dos autos, verifica-se que inexistem provas capazes de infirmar as constatações e conclusões do perito «. Registrou que « ao contrário do que pretende o autor, a prova testemunhal não é capaz de infirmar a prova técnica (inteligência do CPC/2015, art. 443), mormente na hipótese dos autos, em que as assertivas da testemunha obreira contrariam as próprias declarações do empregado junto ao perito «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « o tempo despendido no trecho da entrada até o controle da jornada era de 2 a 5 minutos «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse sentido, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que as «normas relativas às jornadas de trabalho são de ordem pública e, portanto, não podem ser flexibilizadas sequer por cláusulas coletivas, salvo expressa autorização legal". Desta maneira, a Corte Regional deu provimento parcial ao recurso obreiro e ampliou a condenação de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada com relação ao período de 01.05.2016 a 14.06.2016, sob o fundamento de que não havia autorização do MTE. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista da parte reclamada conhecido e provido. Recurso da parte reclamante prejudicado.

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Doc. VP 825.3294.0784.9481

27 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno com relação ao labor prestado após às 05h00. A Corte local registrou que « a Cláusula 5ª da CCT anexada pelas partes, ao contrário do articulado recursal, fixa o percentual (maior em relação à lei, mas menor em relação ao que era pago em 1999, vale repisar) a ser aplicado sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (reprodução da lei), sem fazer qualquer restrição à incidência do referido adicional nas horas em prorrogação «. Concluiu, assim, que « não se está negando validade ao instrumento normativo, mas sim definindo que sobre as horas em prorrogação à jornada noturna há silêncio eloquente da norma coletiva, a atrair as disposições do CLT, art. 73, § 5º e Súmula 60/TST, II «. De fato, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO LUBRIFICANTE ND-8. GRAXA MOLYKOTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 448/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO LUBRIFICANTE ND-8. GRAXA MOLYKOTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 448/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade ao item I da Súmula 448/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO LUBRIFICANTE ND-8. GRAXA MOLYKOTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 448/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT afastou a conclusão do perito no sentido de que o óleo ND8 e a graxa Molykote são produtos de silicone e sintéticos, não elencados nos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Manteve, assim, a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ressaltando que, em processo análogo, verificou-se a possibilidade de conter na fórmula do produto óleo ND8 agente insalubre, diante da recusa da fabricante em fornecer a fórmula do produto e da divergência entre os peritos que atuam nas Varas do Trabalho daquele Regional . Ocorre que, ao assim decidir, a Corte local realizou o enquadramento de tais produtos como se insalubre fossem por mera presunção, em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 448, I, segundo a qual « Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Assim sendo, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 465.8958.2981.2989

28 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - Laudo pericial que concluiu pela existência da condição de insalubridade nas atividades laborativas desenvolvidas pela recorrente em grau máximo - Sentença de improcedência - Desacerto do Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - Laudo pericial que concluiu pela existência da condição de insalubridade nas atividades laborativas desenvolvidas pela recorrente em grau máximo - Sentença de improcedência - Desacerto do r. julgado - Conclusão adotada na r. sentença que levou em consideração documentos produzidos de forma unilateral e há mais de dois anos - Laudo produzido por perito de confiança do juízo e elaborado de forma imparcial e devidamente fundamentado, que merece acolhimento, mormente por inexistir circunstâncias capazes de infirmar a conclusão adotada - Inteligência da Súmula 47/TST - Precedentes deste E. TJSP - Descabimento, contudo, da condenação retroativa. Irretroatividade dos efeitos do laudo pericial, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em sede de Uniformização de Jurisprudência (PUIL. Acórdão/STJ e AgInt nos EDcl no PUIL  1.954/SC). Data do laudo que corresponde ao termo inicial para a percepção do adicional majorado. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 954.8878.9163.2638

29 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o TRT registrou que o requerimento de realização de perícia médica foi indeferido pelo Juízo de origem, por despiciendo para a resolução da lide, uma vez que constatada a existência de lesão: a perita atestou que houve um corpo estranho no olho do autor que lhe retirou a capacidade por um período. Segundo se extrai do acórdão regional, controverte-se a existência do acidente, de forma que o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho do autor dependia de prova testemunhal . Nesse contexto, o indeferimento da nova perícia pelo juízo atende aos comandos dos CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765, segundo os quais o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Não há falar em cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO . JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em julgamento extra petita, na medida em que não houve decisão para minorar o percentual fixado, de modo que a pretensão se revela totalmente impertinente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. FATO PREEXISTENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Consoante a Súmula 8/TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. No caso, a parte busca provar a extensão de lesão ocular, já verificada em exame médico pericial e examinada em sentença, razão pela qual não se trata de hipótese em que é autorizada a juntada de documento novo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE NA ANÁLISE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional analisou minuciosamente todas as provas invocadas pelo reclamante, tendo concluído de forma contrária aos seus interesses, o que não configura nulidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que não restou comprovada ocorrência do acidente do trabalho. Registrou a alegação do autor, no sentido de que o seu encarregado, Sr. Marcos Sagaz, pediu que fosse realizado uma solda no estribo da camionete, quando seu olho foi atingido por uma fagulha que ocasionou a lesão. Ocorre que, em depoimento prestado na audiência de instrução, o referido encarregado afirmou não ter conhecimento de nenhum acidente envolvendo o reclamante. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 5 . º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da ocorrência do acidente do trabalho. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 289.6634.4339.2791

30 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que « Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...); Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. 2. No caso presente, o Tribunal Regional assinalou que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com amparo no conjunto fático probatório dos autos, registrou que consta do laudo pericial que «No caso em tela, para caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo (para o período posterior a 04/2020, com surgimento da Covid), entendeu esse Perito que o HU passou a receber de forma habitual pacientes portadores de Covid, e consequentemente o Reclamante por atender pacientes de vários setores do HU (inclusive setor setores que atende pacientes portadores de COVID-19), ficava de forma habitual (Que acontece ou se faz por habito frequente, comum, vulgar, usual.) e permanente (a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da realização de suas atividades) exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que em razão de seu alto riscos de contágio necessitam ficar em isolamento «. Acrescentou que, no que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual, consta do laudo pericial que «A Reclamada juntou aos autos a ficha de controle de fornecimento de EPs todavia não pertence ao Sr. Thales Simões Nobre Pires (Reclamante), e sim ao Sr. Robert Grahan. Através da análise dos fatos acima apresentados, resta caracterizado que tecnicamente não se pode afirmar, que as medidas adotadas pela Reclamada apresentem potencial de elidir possíveis nocividade gerada pela exposição a agentes biológicos, dos quais os efeitos a Reclamante encontravam-se exposta «. Ressaltou, por fim, que « O anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho elenca o rol das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. E sobre a insalubridade em grau máximo, a referida norma cita o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. É a hipótese dos autos «. Manteve, assim, a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei indicados. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do CLT, art. 468. 2. Nos termos do precedente citado, « a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4/STF". 3. Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. OFENSA AO art. 173, §1º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O Tribunal Pleno desta Corte, no recente julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, em decisão publicada em 16/05/2023, entendeu que a Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, tendo em vista que possui finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União Federal. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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