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Jurisprudência sobre
prova pericial

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Doc. VP 185.9452.5000.9400

8071 - TST. Adicional de periculosidade. Labor em edifício com 540 litros de líquido inflamável armazenados.

«Conforme consta da decisão regional, o autor ativava-se abastecendo «as emendadeiras das máquinas cortadeiras TTO com forros e lonas, bem como procedia ao «solucionamento das emendas (aplicação de solução inflamável nas bordas das bandas com pincel) e recolhendo e acondicionando bandas nos carros-livro, sendo certo que no prédio onde o autor trabalhava «encontram-se três recipientes, cada um com a capacidade de 180 litros, totalizando 540 litros de líquido inflamável. Diante da análise da prova dos autos (inclusive pericial), da qual o Regional é soberano, concluiu aquela Corte que o ambiente de trabalho ao qual encontrava-se submetido o autor era fechado, bem como «as substâncias inflamáveis, diversamente do que sustenta a ré, eram armazenadas em quantidades ensejadoras de risco (540 litros). É patente a periculosidade que havia no labor do reclamante, não tendo a reclamada logrado provar que o sistema de bunkers é hábil para elidir o perigo de explosão que decorre do armazenamento da quantidade significativa de líquido inflamável já referida. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela apenas a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. No caso, no local de trabalho do reclamante havia armazenamento de 540 litros de inflamável. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, que o autor não se encontrava exposto a situação de perigo, necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos feita pelas esferas ordinárias, diligência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não se verifica, na decisão objurgada, a apontada violação do CLT, art. 193. ... ()

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Doc. VP 185.8691.5001.8200

8072 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Doença ocupacional. Dano moral. Danos morais e materiais. Estabilidade provisória. Ausência de nexo de causalidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. Ainda que o julgador não esteja adstrito à conclusão do perito, é certo que somente deve desconsiderá-la quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.3600

8073 - TST. Indenizações por danos morais e materiais. Configuração dos danos. Matéria fática. Incidência dos termos da Súmula 126/TST. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A empresa defende a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ao argumento de que «as patologias indicadas pela recorrida são degenerativas do ser humano, ocasionadas pelo desgaste natural do corpo e o avanço da idade, sendo, inclusive, de origem comum em mulheres na faixa etária da obreira, não tendo sido avaliada a prova pericial de acordo com o princípio da persuasão racional. Aduz que «o trabalho desenvolvido não concorreu para o surgimento, tampouco para o agravamento da doença, registrando-se que doença do trabalho não é qualquer doença verificada durante o curso do contrato, mas apenas aquela que surge em função deste, o que não é o caso. Atesta, ainda, que «a lesão é, ao máximo, provisória e temporária, o que afasta a configuração do acidente atípico de trabalho, na forma da legislação vigente. No entanto, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte de origem deixou claro que as atividades desempenhadas pela autora como cortadora de cana deram causa à doença que a acometeu. O TRT afastou, ainda, a idade da empregada ou eventual disposição genética como possíveis causadores da patologia adquirida. Além disso, não há notícias no acórdão recorrido de que a lesão sofrida seja provisória e temporária. Nesse cenário, tem-se que a verificação dos argumentos da ré em sentido diverso, com a consequente reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.3600

8074 - TST. Adicional de periculosidade. Trabalho em ambiente com armazenamento de combustíveis. Matéria fática.

«O Regional foi expresso em consignar na decisão recorrida que a autora se ativava em área considerada de risco pelo armazenamento irregular de inflamáveis, conforme prova pericial constante dos autos. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que a autora não laborava em ambiente perigoso, bem como acerca da quantidade de litros armazenados no local de trabalho, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta Corte de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não se verifica na decisão objurgada, a apontada violação do CLT, art. 193. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.1900

8075 - TST. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da apresentação de quesitos complementares ao perito.

«A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se imprescindível ao desfecho da controvérsia. No caso, ficou consignado, no acórdão regional, que os quesitos complementares apresentados pela reclamada foram indeferidos porque a prova pericial teria se revelado hábil à comprovação da existência do nexo de concausalidade entre a patologia contraída pela reclamante (hérnia discal de coluna lombar) e o labor exercido na empresa. Segundo constou da decisão regional, «ao contrário do que sustenta a recorrente, infere-se do laudo pericial de fls. 532-558 que as questões pertinentes à solução da controvérsia acerca da existência de nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela autora junto à ré e a doença na coluna lombar foram enfrentadas pelos Experts nomeados de forma clara e fundamentada, mostrando-se impertinentes os quesitos complementares da ré tendentes a esclarecer tal questão. Dessa forma, verificando-se que a prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, era desnecessária ao desfecho da controvérsia, uma vez que a prova pericial já havia elucidado suficientemente a questão relativa à existência do nexo de concausalidade entre a doença a que era portadora a autora (hérnia discal de coluna lombar) e o trabalho desempenhado para a reclamada, não há falar em cerceamento do direito de defesa nem em afronta ao CF/88, art. 5º, LV. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.5400

8076 - TST. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Indenização.

«Observa-se que a autora havia sido afastada, num primeiro momento, devido à torção no pé (tal acidente não faz parte desta reclamação trabalhista), ao retornar foi realocada para a recepção, onde trabalhou por 3 meses. O Tribunal Regional formou o seu convencimento no sentido de que não há vinculação entre a patologia apresentada pela autora e as atividades laborais desenvolvidas. Está consignado no acórdão regional ser fato incontroverso que a autora realizava trabalhos de digitação fora do horário de trabalho, os quais poderiam ter sido desenvolvidos mesmo quando a autora estava afastada por problemas no pé, o que poderia ter gerado o aparecimento da patologia apresentada. Ressalta não ser crível imaginar que o desenvolvimento de tarefas na recepção da empresa, as quais englobavam o atendimento ao público, telefonemas e eventualmente digitação, fossem suficientes para desencadear a patologia apresentada num período de apenas 3 meses nas funções. Assinala que o laudo pericial foi inconclusivo. Não havendo relação entre a patologia apresentada e a atividade laboral desenvolvida pela autora, não há que se falar em estabilidade provisória, pois não há violação do Lei 8.213/1991, mesmo, art. 118. modo, não se encontram e presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal, o que afasta o dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.4100

8077 - TST. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Transtorno de pânico e transtorno misto ansioso e depressivo. Nexo de concausalidade com a atividade laboral. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais fundado em doença ocupacional, em que o autor desenvolveu transtorno de pânico e transtorno misto ansioso e depressivo. No caso, o Regional excluiu da condenação a indenização por danos morais imposta na sentença, pois concluiu que não ficou demonstrado que a responsabilidade pelo adoecimento foi exclusivamente do demandado. O Regional, pautado no laudo pericial, ressaltou que «a lesão sofrida pelo Reclamante, a redução temporária de sua capacidade laborativa, bem como o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, restaram provadas pelo laudo pericial de fls. 692/713 e 725/730. Diante disso, concluiu que, «quanto à culpa pela doença do Demandante, observo que, mesmo tendo o obreiro desempenhado atividades em local pequeno, sem janela e pouca ventilação, sob pressão por produção e desempenho, e ainda com responsabilidade sobre vultoso numerário do Reclamado, não há como entender que a responsabilidade pelo adoecimento foi exclusivamente do Demandado. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a concausa é suficiente à caracterização do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a doença de que é portador. Na hipótese vertente, conforme se depreende da decisão regional, ficou comprovado nos autos que as atividades desempenhadas pelo reclamante, ainda que não tenham sido a causa determinante para o desenvolvimento da doença ocupacional, contribuíram para o seu agravamento, agindo, ao menos, como concausa. É fato que as doenças ocupacionais podem advir de causas múltiplas e que, nem por isso, perdem o enquadramento de doença ocupacional, conforme prevê o Lei 8.213/1991, art. 21, I. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.9400

8078 - TST. Reintegração. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho.

«1. Quanto ao acidente de trabalho típico, o Colegiado de origem assentou que o período de estabilidade provisória previsto no Lei 8.213/1991, art. 118 «foi escorreitamente observado pela empresa, eis que transcorreram mais de dez anos entre a alta previdenciária e a dispensa, visto que o acidente ocorreu em 07/06/1998 e o autor, após o afastamento previdenciário, retornou ao trabalho em 16/09/1998, «tendo trabalhado normalmente até a dispensa em 15/05/2009 (...), exercendo, aliás, a mesma função, de soldador, sem afastamentos posteriores em razão do acidente sofrido nos idos de 1998. ... ()

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Doc. VP 182.4892.5002.8300

8079 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c pedido condenatório. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo. Insurgência da autora.

«1 - O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu, com amparo em prova pericial, pela improcedência do pleito da autora, ante a inexistência de falhas ou defeitos no automóvel zero km por ela adquirido. Rever a conclusão assentada pelo órgão julgador, com base na análise das provas nos autos, neste caso, é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 182.4873.7001.1100

8080 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Conselho regional de administração. Registro. Empresa de factoring. Violação ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Súmula 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada, no particular. Súmula 182/STJ. Alegada ofensa ao CPC, art. 458, 1973. Inexistência. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Desnecessidade de produção de prova pericial. Alegação de cerceamento de defesa. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, nos moldes legais e regimentais. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.

«I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/10/2017. ... ()

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