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Jurisprudência sobre
presuncao de inocencia

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Doc. VP 103.1674.7052.9400

4001 - STJ. Recurso. Crime hediondo. Estupro. Sentença condenatória. Necessidade de fundamentação da prisão, mesmo em se tratando de «crime hediondo. Recurso ordinário provido. Lei 8.072/90, art. 9º.

«Não se pode à interpretar a Constituição conforme a lei ordinária («gesetzeskonformen Verfassungsinterpretatiton). O contrário é que se faz. A Lei de Crimes Hediondos (art. 9º) é que tem de se amoldar à Constituição. Nossa Constituição, por inspiração constitucional lusa (art. 32: 2), consagrou o «princípio da presunção da inocência e, por influência norte-americana (Emenda XIV), o «princípio do devido processo legal. Ambos os princípios têm conexão com o «princípio da liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LXVI). Assim, todo indiciado, ou acusado ou condenado, se presume inocente até que seja irrecorrivelmente apenado. Desse modo, cabe ao Juiz, em qualquer circunstância, fundamentar, mesmo em se tratando de «crime hediondo, a razão de o condenado ter de ficar preso para poder apelar. A regra geral é «recorrer em liberdade (CF/88, art. 5º, LXVI); a excepcional, «recorrer preso. Recurso ordinário provido.... ()

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Ementa
Doc. VP 103.1674.7049.3800

4002 - STJ. Crime hediondo (estupro). «Habeas corpus. Apelar solto. Princípios da presunção de inocência e da liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LVII e LXVI). Prisão preventiva. Exigência constitucional de fundamentação da «necessidade da prisão cautelar (CF/88, art. 93, IX). Recurso ordinário conhecido e provido. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. CP, art. 29 e CP, art. 213. CPP, art. 312.

«Os pacientes, ambos primários e de bons antecedentes, foram condenados por estupro. Responderam o processo em liberdade. Quando da sentença, o Juiz, após lembrar que o crime de estupro se classifica como «crime hediondo (Lei 8.072/1990) , condicionou o recebimento da apelação ao recolhimento à prisão. O Tribunal «a quo manteve a decisão, positivando que, por se tratar de crime hediondo, só se precisaria fundamentar a medida constritiva na hipótese de o Juiz permitir ao condenado apelar solto (art. 2º, § 2º). Os princípios da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LXVI) se travejam na viga mestra da «dignidade humana, regra estruturante de nossos direitos fundamentais (CF/88, art. 1º, I). Assim, em princípio, só deve ficar preso quem necessite. O Juiz, por força de dispositivo constitucional (art. 93, IX), deve demonstrar a imperiosidade da prisão, uma vez que os réus já vinham respondendo ao processo em liberdade. O § 2º do Lei 8.072/1990, art. 2º deve ser interpretado de acordo com lei que lhe é subordinada. Assim, mesmo no caso de não se permitir que o condenado apele em liberdade, tem-se de demonstrar o porquê. No caso concreto, não houve fundamentação. Recurso provido.... ()

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