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prestacao de servicos advocaticios

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Doc. VP 932.0433.0423.8689

51 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Corte Regional foi expressa no sentido de que « Na espécie, conforme registrado pela magistrada sentenciante, os pleitos deduzidos nesta demanda foram anteriormente apresentados, em face do mesmo réu, em ação coletiva ajuizada, autuada sob o 0000992-29.2017.5.14.0008, por sindicato de trabalhadores, em 10 de novembro de 2017, a qual se encontra em grau recursal, porém suspensa neste Tribunal, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 10169-57.2013.5.14.0024 «, concluindo que « Conquanto a decisão de primeiro grau daquele processo coletivo tenha sido pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa «ad causam, tal circunstância, como dito alhures, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento da demanda por sindicato profissional, atuando como substituto processual, nos termos da OJ 359/SbDI-1/TST «. A Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST estabelece que « A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que « na hipótese dos autos, ainda que o recorrente tenha observado o limite legal previsto no CLT, art. 59, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo recorrido, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau que declarar a invalidade da compensação em comento e condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais «. O Tribunal Regional decidiu, portanto, em conformidade com o item IV da Súmula 85/TST, segundo a qual « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário «. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula 85, item IV do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo desprovido . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que « Com relação ao pleito subsidiário formulado pela recorrente, de que seja pago apenas o adicional de 50% e não os adicionais dos instrumentos coletivos, a Súmula 85/TST não determina o pagamento exclusivamente do adicional de 50% (cinquenta por cento), mas sim do adicional por trabalho extraordinário, o qual, no caso da reclamante, são aqueles previstos nos acordos coletivos da categoria e acertadamente discriminados na decisão recorrida, a qual não merece reparos com relação a essa questão «. Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a aplicação do adicional de horas extras mais benéfico previsto em norma coletiva, deu a exata subsunção da descrição dos fatos à previsão do, XVI da CF/88, art. 7º, segundo o qual é direito do trabalhador « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal «. Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que « No caso analisado, em que a magistrada de primeiro grau fixou a verba honorária em favor do patrono do reclamante no equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação, não há espaço para as modificações pretendidas pela ré, visto que, em que pese o curto prazo de, aproximadamente, quatro meses da tramitação entre o ajuizamento da ação e seu julgamento, observa-se que a demanda não se trata de baixa complexidade por dizer respeito à descaracterização de regime de compensação de jornada «. Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do CLT, art. 791-A dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Agravo desprovido. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 516.6939.8709.7018

52 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cubatão - Servidora Pública Estadual - Escrivã de Polícia - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, abono de férias e licenças-prêmio indenizadas, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cubatão - Servidora Pública Estadual - Escrivã de Polícia - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, abono de férias e licenças-prêmio indenizadas, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de permanência que detém natureza permanente e não eventual, consoante entendimento do STJ - Possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias indenizados e pagamento de licença-prêmio em razão da natureza permanente do abono - Verbas são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor - Condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais - Fazenda do Estado que pode, se o caso, demonstrar em fase de cumprimento de sentença que essa vantagem já está integrando corretamente a base de cálculo de alguma das verbas - Confiram-se os seguintes julgados: «ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo a Lei 8.112/1990, art. 41, remuneração «é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. «Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em17/09/2.019, DJe 11/10/2.019)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. VP 123.8267.7766.5347

53 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. Município de São José dos Campos - Recusa no fornecimento de água fundada no fato de que se trata de construção que foi erigida de modo irregular, sem autorização municipal e situada em loteamento clandestino - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Imóvel situado em loteamento clandestino e edificado após à edição do Decreto Municipal 15.538/2013 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Município de São José dos Campos - Recusa no fornecimento de água fundada no fato de que se trata de construção que foi erigida de modo irregular, sem autorização municipal e situada em loteamento clandestino - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Imóvel situado em loteamento clandestino e edificado após à edição do Decreto Municipal 15.538/2013 (ausência de prova em sentido contrário), segundo o qual a implantação de rede de água e esgoto e iluminação somente poderá ser realizada após a autorização da Secretaria de Obras ou de Regularização Fundiária - Recusa de fornecimento de água fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que estabelece a mesma exigência, com vistas a desestimular a ocupação irregular do solo e degradação do meio ambiente - Interesse individual que cede lugar ao interesse coletivo, bem como à própria segurança do autor e de sua família, à vista do risco de escorregamento de solo. Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso inominado. Pretensão de fornecimento dos serviços e água e esgoto. Imóvel situado em loteamento clandestino e edificado após à edição do Decreto Municipal 15.538/2013, segundo o qual a implantação de rede de água e esgoto e iluminação somente poderá ser realizada após a autorização da Secretaria de Regularização Fundiária. Recusa de fornecimento de energia elétrica fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que estabelece a mesma exigência, com vistas a desestimular a ocupação irregular do solo e degradação do meio ambiente. Interesse individual que cede lugar ao interesse coletivo. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016100-28.2023.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)"; «RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. RECUSA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RECORRENTE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA PROMOÇÃO DO ADEQUADO ORDENAMENTO DO ESPAÇO URBANO. PRESTAÇÃO DE ÁGUA INDEVIDA. MEDIDA A CONTER A PROLIFERAÇÃO DE PARCELAMENTOS CLANDESTINOS DO SOLO URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014542-21.2023.8.26.0577; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023)". «FORNECIMENTO DE ÁGUA e ENERGIA - Pedido recente - Área irregular - Recusa legítima, com observância de Termo de Ajustamento e políticas públicas para regularização de áreas - Recurso improvido.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001393-26.2021.8.26.0577; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer. Energia elétrica, água e coleta de esgoto. Pleito de fornecimento de aludidos serviços em residência situada em loteamento irregular. Recusa das concessionárias ao fornecimento de energia elétrica e de água, à falta de autorização da administração municipal para tanto. Legitimidade da conduta das concessionárias. Existência de termo de ajustamento de conduta firmado entre a Bandeirante Energia S/A e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Consideração de que a Sabesp, de igual modo, está proibida de disponibilizar o serviço de água e esgoto em loteamento irregular, sem autorização da administração pública ou autorização judicial (art. 15, da Deliberação 106/09, da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP). Prevalência, ademais, do direito da coletividade à proteção ao meio ambiente e à regular ocupação do solo Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1025345-73.2017.8.26.0577; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020); Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Recurso improvido Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em R$1.000,00, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, observados os termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. VP 831.8480.7692.0687

54 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São Paulo - Servidor Público Municipal - Quadro da Saúde - Percepção do Adicional Noturno - Acolhimento do pedido - Acerto da r. sentença - Legislação municipal aplicável - Inteligência do disposto no art. 99, II e 104, ambos da Lei Municipal 8.989/79 - Entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000, no sentido de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São Paulo - Servidor Público Municipal - Quadro da Saúde - Percepção do Adicional Noturno - Acolhimento do pedido - Acerto da r. sentença - Legislação municipal aplicável - Inteligência do disposto no art. 99, II e 104, ambos da Lei Municipal 8.989/79 - Entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000, no sentido de reconhecer o direito de servidor(a) público(a) ou autárquico(a) do Quadro da Saúde do Município de São Paulo (Prefeitura, AHM e HSPM), sob o regime remuneratório por subsídio, ao recebimento do adicional noturno, à luz do art. 7º, IX, CF/88 - Adicional noturno que não configura vantagem pessoal, incompatível com o regime de subsídios - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE - NÍVEL II. ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. 1. Demanda para reconhecimento do direito à percepção de adicional noturno. 2. Pretensão do Município à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 504. Hipótese diversa da presente (horas extras de policial rodoviário federal). Impossibilidade 3. Regime jurídico aplicável: legislação municipal. Hipótese de benefício concedido a servidor público municipal e questão relacionada à remuneração por subsídio. Exegese da CF/88, art. 37. Adicional Noturno compatível com o regime de remuneração por subsídio instituído na Lei Municipal 16.122/2015. 4. Percepção de Adicional Noturno com valor acrescido em 25% ao da hora normal. Serviço prestado das 22h00 às 06h00. Apostilamento devido. 5. Condenação em indenização, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida dos consectários legais. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030160-26.2023.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)"; «RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. Pretensão de servidor integrante do Quadro de Profissionais da Saúde (QPS) ao reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da Municipalidade-ré, ora recorrente, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas da aplicação do referido acréscimo (25%) sobre o valor (hora trabalho) recebido nos períodos trabalhados das 22 às 6 horas. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO A SER OBSERVADO. PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000 - tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do estado de São Paulo no sentido de se reconhecer o direito de servidor(a) público(a) ou autárquico(a) do Quadro da Saúde do Município de São Paulo (Prefeitura, AHM e HSPM), sob o regime remuneratório por subsídio, ao recebimento do adicional noturno, à luz do art. 7º, IX, CF/88. Sentença mantida. Recurso não provido.   (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011012-63.2022.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)"; «RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 16.122/15. ADESÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL NOTURNO NO REGIME DE SUBSÍDIO. CABIMENTO NOS TERMOS DO PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064107-76.2020.8.26.0053; Relator (a): Sang Duk Kim; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)". «RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE. ANALISTA DE SAÚDE - FARMÁCIA. ADICIONAL NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. 1. Direito social constitucionalmente previsto e extensivo aos servidores públicos (art. 7º, IX e art. 39, §3º da CF/88). 2. Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo que prevê o pagamento do adicional noturno aos seus servidores (art. 99, II e Lei 8.989/1979, art. 104). 3. Entendimento consolidado no PUIL sob 0000203-59.2022.8.26.9000. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038863-43.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE - GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO - POSSIBILIDADE - PUIL 007 - A TESE FIRMADA NA ADI 5404 (STF) NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA VERBA DA AOS SERVIDORES DA SAÚDE - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051831-08.2023.8.26.0053; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

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Doc. VP 177.8333.0653.2792

55 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidora Pública Estadual - Policial Civil - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidora Pública Estadual - Policial Civil - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de permanência que detém natureza permanente e não eventual, consoante entendimento do STJ - Possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, em razão da natureza permanente do abono - Verbas são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor - Aplicação analógica ao PUIL . 0000028-09.2022.8.26.9051 - Descabimento - Decisão que não constitui óbice ao reconhecimento do direito postulado - Condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais - Confiram-se os seguintes julgados: «ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo a Lei 8.112/1990, art. 41, remuneração «é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. «Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em17/09/2.019, DJe 11/10/2.019)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. VP 798.6198.8440.3646

56 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a sentença que considerou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e fixou-o em 45 minutos. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso, o Reclamante não demonstra que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. O acórdão regional é, portanto, consentâneo com o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126/TST. Trata-se de hipótese em que o TRT não verificou qualquer violação ao tempo mínimo de intervalo interjornada de 11 horas. Dentro desse contexto, para se acolherem os argumentos de violação a dispositivos de lei e, da CF/88, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1 . º- A, I, DA CLT. Com relação aos temas «horas extras, «adicional de insalubridade, «adicional noturno, «descanso semanal remunerado, «férias e «honorários advocatícios, não houve a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à revelia do que determina o art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu, do confronto entre recibos de pagamento e controle de ponto, que não há qualquer diferença a ser recebida a título de adicional noturno. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. A existência de moléstia de natureza ocupacional não restou demonstrada, razão pela qual, para se chegar às conclusões pretendidas pelo reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do que alega o recorrente, correta a decisão do Tribunal Regional que atribuiu a este o ônus de provar a identidade de funções. Considerando a conclusão do TRT no sentido de que «não havia identidade de funções entre o trabalho prestado pelo reclamante e pelo Sr. Elias Souza da Silva, é de se concluir que a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Súmula 381/TST. Súmula 333/TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual, « o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro «. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 566.5007.3070.8031

57 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais e morais. Exames toxicológicos realizados para obtenção de habilitação para condução de veículos pesados com resultados divergentes. Alega o autor que o exame toxicológico com resultado positivo acarretou diversas consequências no âmbito profissional e pessoal. Exames realizados em datas distintas, com forma de coleta e amostras Ementa: Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais e morais. Exames toxicológicos realizados para obtenção de habilitação para condução de veículos pesados com resultados divergentes. Alega o autor que o exame toxicológico com resultado positivo acarretou diversas consequências no âmbito profissional e pessoal. Exames realizados em datas distintas, com forma de coleta e amostras diferentes. Divergência possível diante das inúmeras variáveis que influenciam no resultado (lapso temporal, forma de coleta, tipo de amostra, laboratório). A propósito, como destacado com inegável acerto na r. sentença de fls. 500: «A disparidade de resultados entre o primeiro, segundo e terceiro exames não confere razão à linha argumentativa do autor, pois as coletas de material biológico foram feitas em datas distintas, com matrizes biológicas colhidas de locais diferentes. Assim, é perfeitamente possível que o segundo exame tenha se realizado no tempo de detecção da substância, ao passo que o terceiro tenha se dado quando a substância não era mais detectável ou estava fora do organismo do autor. Em outras palavras, a variação temporal entre as coletas e matrizes diferentes podem explicar os resultados divergentes". Inexistência de elementos seguros de prova que demonstram qualquer irregularidade no exame que atestou positivo para substâncias psicoativas. Erro não comprovado. Nesse sentido: «Recurso inominado. Erro de diagnóstico laboratorial. Exame toxicológico. CNH. Ausência de demonstração da falha na prestação de serviço. Coleta de material na presença do paciente devidamente lacrado e analisado por laboratório credenciado e autorizado pelo Contran. Contraprova confirmatória. Segundo exame, em outro laboratório, com 13 DIAS DE DifERENÇA. Ausência de demonstração de falha no serviço do laboratório. Contraprova regularmente realizada. Segundo exame realizado 13 dias após. Exame que detecta condição transitória. Possibilidade de alteração das condições durante o interregno que não permite concluir pela existência de falha do serviço no primeiro exame. Responsabilidade objetiva que não dispensa a prova do fato, do nexo causal e do dano. Sentença de parcial Procedência REFORMADA. Recurso provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000097-67.2023.8.26.0069; Relator (a): Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)"; «Recurso inominado. Responsabilidade civil - dano moral e material. Alegação de erro de diagnóstico em exame toxicológico realizado pelo laboratório requerido, que identificou presença de substâncias entorpecentes. Falha na prestação do serviço não comprovada. Exames toxicológicos realizados em outros laboratórios, em datas e com janela de detecção distintas, que não servem para demonstrar o erro do diagnóstico firmado pela parte recorrida. Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001485-07.2022.8.26.0306; Relator (a): Marcos Vinicius Krause Bierhalz; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/01/2023; Data de Registro: 07/01/2023) . Acervo probatório frágil e obscuro, insuficiente para demonstrar a culpa da requerida. O autor que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar, de forma mínima, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso do autor desprovido. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária. 500. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 711.9450.8305.8818

58 - TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTE ALEGA QUE NÃO CONTRATOU O EMBARGADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM NO SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. E-MAILS TROCADOS COM RECONHECIMENTO POR PARTE DA EMBARGANTE A RESPEITO DO PERCENTUAL DEVIDO. ASSUNTO JÁ DISCUTIDO EM OUTRA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES E OS JUROS COBRADOS. NAÕ Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTE ALEGA QUE NÃO CONTRATOU O EMBARGADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM NO SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. E-MAILS TROCADOS COM RECONHECIMENTO POR PARTE DA EMBARGANTE A RESPEITO DO PERCENTUAL DEVIDO. ASSUNTO JÁ DISCUTIDO EM OUTRA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES E OS JUROS COBRADOS. NAÕ INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

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Doc. VP 765.0128.5120.8327

59 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus da prova no Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus da prova no caso vertente, não só pela hipossuficiência do autor, mas também porque teria que comprovar fato negativo (prova diabólica) - tarefa impossível ou de extrema dificuldade. Ocorre que todos os documentos apresentados pela ré comprovam a contratação de seus serviços (fls. 322/324) que não se referem à linha questionada (xxxx5921), mas sim a uma outra linha (xxxx7639). Inarredável, assim, o reconhecimento de contratação fraudulenta. Responsabilidade objetiva da ré nos termos do CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Eventual dúvida reinante nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. De rigor, portanto, a declaração da nulidade do contrato 0353389330 e a inexigibilidade de todas as dívidas dele provenientes. Sendo ilegítima a dívida, a negativação do nome do autor foi indevida. Dano moral configurado em razão dos vários dissabores e transtornos experimentados pelo demandante, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Conduta da ré que beira a litigância de má-fé. Sentença de procedência parcial da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor declarado inexigível somado ao da condenação por danos morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 653.8395.4743.9171

60 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva das requeridas corretamente reconhecida (Decolar.com e Aerolíneas Argentinas). Relação de consumo caracterizada. Recorrente que atua no setor de viagens e integrou a cadeia de fornecimento das passagens adquiridas pela parte autora. Ademais, reúne ofertas e recebe o pagamento do consumidor pelo produto Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva das requeridas corretamente reconhecida (Decolar.com e Aerolíneas Argentinas). Relação de consumo caracterizada. Recorrente que atua no setor de viagens e integrou a cadeia de fornecimento das passagens adquiridas pela parte autora. Ademais, reúne ofertas e recebe o pagamento do consumidor pelo produto comprado. Responsabilidade solidária com fundamento nos arts. 275 do Código Civil e 7º, parágrafo único, do CDC. Nítida responsabilidade objetiva porquanto o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - CDC, art. 14. Alteração unilateral no voo de ida, com destino final para Bariloche - Argentina, inicialmente agendado para 07.07.2023, motivo pelo qual ficaram os autores impossibilitados de chegar ao destino final. Excludente não reconhecida. Ausência de provas do quanto alegado, ausência de documento atestando que o órgão regulador do transporte aéreo internacional tenha alterado a ordem e o horário da rota dos autores. Não demonstrado caso fortuito ou força maior na hipótese. Dano material demonstrado. Indenização fixada com critério e base na Convenção de Montreal, tudo a favorecer a recorrente, devedora solidária, que poderá através da via regressiva buscar a reparação dos danos experimentados com esta demanda. Dano moral configurado. Indenização fixada no valor de R$ 2.500,00, para cada autor, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do referido dano. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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