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Jurisprudência sobre
preconceito

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Doc. VP 369.9467.9726.1458

61 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL A parte diz que o termo final para o pagamento da pensão deve ser os 65 anos de idade do trabalhado e que a percepção do benefício previdenciário com a pensão acarreta bis in idem. Delimitação do acórdão recorrido : « Todavia, para evitar sucessivas liquidações, defere-se o pagamento do pensionamento em cota única, cujo cálculo pressupõe uma estimativa de vida até os 72 anos, conforme expectativa média do homem brasileiro, divulgada pelo IBGE . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao limite de idade (termo final do pensionamento), a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O DANO, A CULPA E NEXO CONCAUSAL EM CONTRARIEDADE À PERÍCIA MÉDICA 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão que consta parte do laudo pericial que atestou origem exclusivamente degenerativa da doença e não verificou incapacidade do reclamante para o trabalho e a imputação de responsabilidade objetiva pelo TRT. Contudo o trecho não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para, em sentido oposto ao laudo médico, reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pela doença que acometeu o reclamante (hérnia discal lombar), especialmente aqueles em que considerou existir nexo concausal e culpa da reclamada: «(...) No caso dos autos, a demandada, SANTHER - FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A, apresenta, como ela mesma indica em guia de recolhimento do FGTS (ID. ba70d59 - Pág. 2), CNAE 1721-4/00 (fabricação de papel), cujas atividades representam grau de risco 3, para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto 6.957/2009, o que permite a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (...) Além disso, na espécie, há elementos que induzem também à responsabilidade subjetiva da ré, como se passa a explanar. (...) Portanto, é incumbência do empregador trazer aos autos os documentos referentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO). Ou seja, a teor do disposto no CLT, art. 818, c/c art. 373, I e II, do CPC/2015, estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever dos empregadores de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores. E, para isto, não basta tão somente a juntada de programas ambientais laborais, sem que, de fato, sejam adotadas e comprovadas as necessárias medidas para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral. No caso, a ré não anexou aos autos a integralidade dos documentos acima mencionados, deixando de comprovar a implementação, no caso concreto, de medidas eficientes para assegurar a saúde dos trabalhadores. A demandada anexou aos autos apenas ASO admissional, emitido em 02/07/13, no qual sinalizado, inclusive, consta que, no momento da admissão, o autor encontrava-se apto ao exercício das funções (ID. b13b0e0 - Pág. 1), ASOs de 01/07/14 e 21/07/2015, nos quais indicados, igualmente, que o autor encontrava-se apto para a função (IDs. 665a4c4 - Pág. 1), PCMSO de maio/16, levantamento de riscos ambientais e documento no qual descritas as supostas atividades exercidas pelo autor (...). A prova oral, igualmente, permite inferir que efetivamente, as atividades exercidas pelo autor exigiam esforço físico, na função de assistente de máquina de papel. Ainda que tenha divergência na prova oral, acerca do tema, note-se inclusive, que as fotografias anexadas pela ré aos autos, indicam isso (por exemplo, bobinas de papel de tamanho grande, que por certo, não possuem peso insignificante (ID. c4fd120 - Pág. 1 a 3). (...) Ainda, a demandada, claramente, deixou de emitir CAT em tempo oportuno (momento anterior à dispensa) e de tomar as providências mínimas a fim de amparar o trabalhador em situação de lesão à integridade física, que inclusive, decorreu do exercício da atividade com negligência da empresa quanto às condições mínimas de segurança, com grau de risco 3, como dantes aludido e configuração de NTEP. (...) Reitera-se que ao reverso, os elementos constantes dos autos evidenciam que as atividades desenvolvidas ao longo do pacto laboral têm grau de risco 3 para doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico com a patologia apresentada, bem como que, por ocasião da admissão, o trabalhador encontrava-se totalmente apto para o trabalho, nos termos já expostos anteriormente. (...) Ademais, o autor mantém plano de saúde e permanece em sessões de fisioterapia, ao que indicam os documentos anexados ao autos (ID. 357a880 - Pág. 1 e 2). Atente-se, ainda, que por ocasião da dispensa, o autor contava com somente 39 anos, além de ter sido considerado apto para o exercício de suas funções quando da admissão, reitera-se. (...) Ainda que se cogite por hipótese, que a atividade exercida em favor da ré não seja a única causa, certamente contribuiu para o seu surgimento ou agravamento. Trata-se de caso em que a atividade laboral é pelo menos, concausa da doença adquirida, ou seja, quando conjugada com a principal, concorre para o resultado. 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - Quanto ao plano de saúde, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, §§ 1º, I e III, e 8º da CLT). 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC (distribuição do ônus da prova) e da Súmula 443/TST (dispensa discriminatória em razão de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito) de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 2 - Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALORES ARBITRADOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 3 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, « No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima « (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 4 - No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou: que restou comprovada a doença ocupacional (hérnia discal lombar); que o reclamante passou por cirurgia; que o reclamante teve afastamento previdenciário; que constatada a culpa da empresa (não apresentou documentos obrigatórios, teve postura omissiva quanto à saúde do empregado e dispensou o empregado sabendo do procedimento a que se submeteria). 5 - Diante desse contexto, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00 e de dispensa discriminatória no valor de R$ 10.000,00, considerando o aspecto punitivo, inibitório e preventivo a propiciar a satisfação do lesado e o desestímulo do ofensor, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o lapso contratual. 6 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não está demonstrado que o montante das indenizações por dano moral são exorbitantes, considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1 - Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, §§ 1º, I e III, e 8º da CLT). 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST PREENCHIDOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Constata-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, ao deferir os honorários advocatícios em consonância com as Súmulas 219, I, com atual redação dada pela alteração ocorrida em 15.3.2016, e 329 do TST. 3 - Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos, cumulativamente, para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho. 4 - No caso concreto, há credencial sindical anexada aos autos (fl. 19) e declaração de hipossuficiência (fl. 15). 5 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 591.9573.0233.3868

62 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REITERAÇÃO PELO RECLAMANTE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE OBTER SUA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INAPTIDÃO PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) EM 2019. DISPENSA OPERADA EM 2022. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST E DO ART. 118 DA LEI 8.213 DE 1991. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST. LESÃO EM JOELHO E TORNOZELO NÃO SUSCITAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, «predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material « e que « prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2a. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No vertente hipótese, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado pela parte reclamante, em virtude do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, na ação matriz, pela autoridade coatora, que não vislumbrou os requisitos do CPC/2015, art. 300, para, em cognição sumária, determinar a reintegração do impetrante ao emprego. A causa de pedir do impetrante encontra-se pautada em dois argumentos: inaptidão para o labor no momento da dispensa decorrente de sequelas oriunda de acidente do trabalho e dispensa discriminatória, ambos refutados por decisão liminar, confirmada por acórdão do Tribunal Regional.

III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda: a) a admissão ter ocorrido em 03.11.2014 e a dispensa, sem justa causa, ter se operado em 25.04.2022; b) o fato de o reclamante, impetrante, ora recorrente, ter sofrido acidente do trabalho em 15.02.2019, com emissão de CAT pela empregadora, tendo lesionado o joelho e o tornozelo esquerdo; c) ter auferido auxílio doença acidentário de 03.03.2019 a 30.03.2019; d) há indicação de cirurgia para o joelho esquerdo no ano de 2022, contudo, da prova documental pré-constituída constata-se que a lesão que deu ensejo à percepção do B-91, em 2019, já existia antes do próprio acidente e, portanto, era pré-existente; e) frise-se que, no dia 13/02/2019, dois dias antes do acidente, o trabalhador compareceu ao ambulatório da parte litisconsorte relatando dor na perna esquerda e histórico de fratura nesse membro em 2007. Neste mesmo sentido é a evolução clínica constante no ID. 4e3c6b8 - Pág. 3, datada de 18/02/2015, quando o autor apresentou à medica da empresa ressonância magnética do joelho esquerdo, ocasião em que foi encaminhado ao ortopedista. Em 09/03/2016, foi novamente examinado e encaminhado ao profissional especializado, cuja consulta, ocorrida em 31/03/2016, indicou a realização de cirurgia no joelho esquerdo; f) por fim, a prova técnica realizada na demanda originária e juntada neste mandamus sob o ID. c269646, nega a incapacidade laborativa do reclamante. IV - A jurisprudência desta Corte manifesta-se pela concessão da segurança e deferimento da reintegração quando o B-91 é concedido no curso do aviso prévio. Desse modo, além da prova da inaptidão para o labor, cuja existência deve estar documentalmente comprovada, o auxílio doença acidentário deve ter sido emitido na vigência do contrato de trabalho. Na presente hipótese, todavia, o B-91 se exauriu em 30.06.2019, de modo que a garantia provisória de emprego existente perdurou até 30.06.2020, inexistindo, a princípio, em sede de cognição sumária, direito líquido e certo à reintegração. No aspecto, frise-se que, embora o legislador tenha se utilizado da expressão «direito, o que é, efetivamente, líquido e certo são os fatos documentalmente comprovados. Nessa quadra, há precedente específico desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, que se amolda perfeitamente à morfologia do presente caso concreto, qual seja: ROT-1046-36.2020.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 01/04/2022. V - Em consulta aos autos da ação matriz, realizada em 09.06.2023, no site do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, no processo 0020294-51.2022.5.04.0233, constata-se não haver perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não houve, até o momento, prolação de sentença. Frise-se, ainda, a existência de despacho, de 17 de janeiro de 2023, no qual a autoridade coatora dispôs que « Quanto à manifestação do autor, o perito, no id0f82085, apresenta resposta objetiva ao quesito, onde responde de forma positiva ao questionamento de ser possível o reclamante «desenvolver atividades laborativas que necessite ficar o tempo todo de pé ou agachado, sem que haja agravamento da patologia no tornozelo e que não há incapacidade laborativa, portanto, desnecessário o retorno dos autos ao expert «. VI - Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, quer porque já esgotado o período estabilitário, quer considerando que as lesões em tornozelo e joelho não suscitam estigma ou preconceito, o que afasta a aplicação da Súmula 443/TST, quer diante do laudo pericial então apresentado, que não constatou incapacidade para o labor, em sede de cognição sumária, sendo o nexo de causalidade questionável, em virtude de fratura anterior, ocorrida em 2007 . VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência.

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Doc. VP 230.8310.4856.9630

63 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Tráfico de dogras. Busca pessoal. Nulidade. Não ocorrência. Justa causa devidamente demonstrada (art. 240, § 2º e art. 244, ambos do CPP). Dosimetria. Pena-base. Exasperação pela quantidade/diversidade e natureza dos entorpecentes. Possibilidade. Art. 42, da Lei de drogas. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4911.5453

64 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Nulidade. Não ocorrência. Justa causa devidademente demonstrada. Pleito de absolvição ou aplicação da minorante do tráfico de drogas. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do writ. Dosimetria. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Regime prisional fechado. Adequado. Presença de circunstância judicial desfavorável que elevou a pena-bae acima do mínimo legal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4816.9859

65 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Inocorrência. Fundadas razões (art. 240, § 2º, e CPP, art. 244). Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4471.6249

66 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. ECA. ECA. Atos infracionais análogos ao crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Aviso de miranda. Agravante devidamente cientificada. Vista pessoal. Justa causa. Nulidade. Não ocorrência (artigos. 240, § 2º, 244, 563, todos do CPP e Súmula 523/STF). Medida socioeducativa de internação. Adequada. Reincidência e envolvimento em facção criminosa. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4747.6978

67 - STJ. Conflito negativo de competência. Processual penal. Lei 7.716/1989, art. 20, § 2º, a qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Racismo contra indígena. Conflitantes. Juízos federais vinculados a tribunais regionais diversos. Comentários postados em uma única publicação em rede social, por denunciados domiciliados em localidades diversas. Elementos dos autos que não indicam conexão probatória ou intersubjetiva. C onflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.

1 - Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no CPP, art. 76. Não é suficiente para este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4214.2662

68 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Inocorrência. Fundadas razões. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo não provido.

1 - O CPP, art. 244 assevera que «a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". ... ()

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Doc. VP 901.4502.2421.9522

69 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA «C DO CLT, art. 896 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). ELISÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA . SÚMULA 126/TST E ART. 896, «C, DA CLT . A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a neoplasia maligna (câncer) constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito e a dispensa de trabalhador que enfrenta a doença presume-se discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar o contrário. Entretanto, a presunção relativa pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a partir dos fatos registrados no acórdão regional, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, verifica-se que o empregador logrou êxito em elidir a presunção que militava contra si. Ficou demonstrado que a empresa soube do quadro clínico do trabalhador apenas quando lhe comunicou a primeira resilição contratual, em 29/4/2016, a qual foi motivada pelo desempenho inadequado para a função ocupada. Também ficou evidenciado que a empregadora, ao ter conhecimento da moléstia do reclamante, retratou sua decisão de dispensá-lo, o que somente tornou a ocorrer em 24/12/2016, após a alta previdenciária, em novembro/2016. A discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em critério injustamente desqualificante, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão (alínea «b do art. 1.1 da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e Lei 9.029/95, art. 1º). No presente caso, a dispensa do autor não ocorreu com base no fato de ele ser portador de câncer, não influindo a doença no exercício do poder diretivo patronal, o qual foi realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 559.9058.4392.9769

70 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO art. 896, § 1º-A, INCISO III E § 8º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pois, conforme asseverado na decisão agravada, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a violação do artigo de lei por ela indicada, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Igualmente, não demonstrou a semelhança entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida para confronto de tese, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Esta Corte superior, por meio da Súmula 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado apresentar doença grave, como o vírus «HIV, câncer, dependência química, etc. ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória. Na hipótese dos autos, o Regional não se baseou apenas em presunção, mas na constatação de que a rescisão unilateral do contrato de trabalho pela empresa, que tinha ciência da patologia diagnosticada, foi ilegal e abusiva. Agravo desprovido . DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO art. 896, § 1º-A, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM O CASO TRAZIDO PARA CONFRONTO DE TESE COM A DECISÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT. Agravo desprovido .

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