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prazo determinado jurisprudencia trabalhista

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    prazo determinado jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 103.1674.7539.7900 LeaderCase

611 - STF. Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.8100

612 - TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego). Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Súmula 32/TST.

«... 2. Da rescisão indireta. A lei confere ao trabalhador o direito de reclamar a rescisão indireta do contrato permanecendo no emprego ou cessando imediatamente a prestação dos serviços, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. O prazo para o exercício desse direito, porém, não pode ficar ao arbítrio do trabalhador, assim como não pode ficar ao arbítrio do empregador guardar as infrações do empregado para lhe aplicar a justa causa depois. A doutrina e a jurisprudência, para solucionar esse dilema jurídico, criaram a figura da «imediatidade, sem definir qual seria o prazo para o exercício desse direito e qual o seu significado jurídico. Aos juízes sobrou a tarefa, caso a caso. O bom senso, porém, autoriza concluir que um prazo razoável para as partes denunciarem o contrato é de 30 dias contados da data da infração, se a lei a considerar grave o suficiente para determinar a rescisão do contrato, conforme analogia da Súmula 32/TST. No caso, o recorrente deixou de comparecer ao trabalho a partir de 09.08.06, conforme documentos 13 e 14 (fls. 40) e ajuizou esta reclamação apenas em 02.09.06, ou seja, parou de trabalhar espontaneamente, abandonando o emprego, e só depois de quase um mês de ausência veio à Justiça reclamar rescisão indireta do contrato. Agiu de forma precipitada. Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. Mantenho a decisão. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.8200

613 - TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Empregado. Dano moral e patrimonial. Prazo prescricional. Prescrição. Aplicação da prescrição civil. Contagem do prazo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CCB/2002, arts. 205, § 3º, V e 2.028. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII e XXIX. CLT, art. 11.

«... Vamos então ao prazo. O termo inicial do prazo prescricional é a data da constatação do dano. Esse o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 742500/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, 28/03/2006, DJ 10.04.2006 p. 144). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.4200

614 - TRT2. Aviso prévio indenizado. Termo final. Carteira de trabalho. Anotação na CTPS. Projeção do aviso no contrato de trabalho. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CLT, art. 29 e CLT, art. 487, § 1º. Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I.

«... Tendo em vista que nas extinções dos contratos de trabalho por iniciativa do empregador, o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, integrando, de qualquer forma, o período no seu tempo de serviço, inclusive para cálculo das demais verbas trabalhistas (CLT, art. 487, § 1º), bem como, que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme contempla a Orientação Jurisprudencial 82/TST-I, tem-se que a partir da data de concessão do aviso, o contrato passa a ter prazo determinado para o seu término, somente ocorrendo a extinção pleno jure do contrato de trabalho e o efetivo desligamento do empregado quando do termo final do aviso prévio. Diversamente do que entendeu a r. sentença de origem, verifica-se no caso sub judice que a rescisão ocorreu em 12/11/2003 e, computado o aviso prévio de 30 dias, como mencionado no termo rescisório (fl.24), o pacto encerrou-se em 11/12/2003, portanto, pela projeção do aviso prévio, faz o autor jus à retificação de sua CTPS. Reformo. ... (Juiz Valdir Florindo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7222.0700

615 - STJ. Administrativo. Trabalhista. Contrato temporário. Prazo determinado. Rescisão. Competência.

«A jurisprudência é pacífica no sentido de que toda controvérsia relacionada com contratação temporária, por prazo determinado, para atendimento das necessidades de interesse público, deve ser dirimida pela Justiça Comum, inclusive, para dizer sobre a regularidade ou não do ato de admissão.... ()

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