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Jurisprudência sobre
periculosidade cessacao

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    periculosidade cessacao
Doc. VP 211.1190.8396.5370

1 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Writ julgado liminarmente pelo relator. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Processo penal. Lavagem de dinheiro. Desdobramentos da operação «os intocáveis». Alegada ausência de fundamentos da prisão preventiva e incompetência do juízo. Constrangimento ilegal afastado. Agravo regimental improvido.

1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()

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Doc. VP 211.1101.0742.1428

2 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Execução. Medida de segurança. Internação. Manutenção. Necessidade. Não cessação da periculosidade do paciente. Decisão mantida. Agravo desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 211.1101.0573.0829

3 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto e tentativa de homicídio. Absolvição imprópria. Tratamento ambulatorial. Levantamento da medida de segurança. Cessação da periculosidade. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.

1 - A manutenção do tratamento ambulatorial do agravante está devidamente fundamentada no resultado do exame pericial, o qual atestou não estar cessada a sua periculosidade. Para se concluir de forma contrária, é necessária a análise aprofundada de matéria fática, inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC 422.334/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019; HC 352.391/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/8/2016. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.9100

4 - TST. Dano moral. Caracterização.

«O TRT assentou que «o contrato de trabalho do autor sempre foi conduzido de forma abusiva e unilateral pela reclamada que, por diversos meios, atentou contra os valoressociais do trabalho. A Turma ressaltou que «a reclamada, de forma abrupta e, em total descompasso com a boa-fé que deve ser observada em qualquer relação contratual, suprimiu verbasque há anos vinha pagando, que «emdesprezo ànormativa de segurança, saúde e higiene, tolheu o pagamento do adicional de periculosidade sem queexistissem provas da cessação das condições perigosas e que «colocando em risco inúmeros direitos fundamentais atrasou a verba alimentar salarial do empregado. O Regional acrescentou que «o autor era obrigado ao cumprimento de jornadas extenuantes sem que fossem observados os períodos de descanso,intrajornada ou entre jornadas e que «sequer usufruiu folga entre os dias 07/05/2007 a 30/06/2007, ou seja, trabalhou 54 dias sem descanso. O Colegiado sublinhou que é impossível «se interpretar de outra forma a situação a que se viu posto o autor senão a de coisa, de mercadoria e reiterou que o reclamante «teve negado inúmeros direitos essenciais a garantia de sua dignidade humana e trabalhou como máquina, sem descanso e sem intervalos, ou com intervalos reduzidos, durante 54 dias, excluído do convívio familiar e social, como se um ser desprovido de qualquer sentimento, vontade ou autonomia. Ao contrário do que afirma a recorrente, a realidade descrita no acórdão escapa do mero descumprimento de uma ou de outra obrigação do contrato de trabalho. Na verdade, ainda que o Tribunal não tenha feito expressa referência, o quadro fático por ele desenhado denota situação que poderia até mesmo ser entendida como redução do trabalhador a condição análoga à de escravo, nos termos do CP, art. 149. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.3700

5 - TST. Remanejamento de empregado para outro setor. Término do trabalho em condições de periculosidade. Manutenção do adicional. Incorporação da parcela ao salário. Suspensão do pagamento. Alteração contratual lesiva.

«A discussão dos autos envolve a definição de se houve ou não alteração contratual lesiva com a cessação do pagamento do adicional de periculosidade para a reclamante, que, mesmo com o fim das atividades em condições perigosas, continuou a receber a referida parcela por determinado período. No caso, é incontroverso, conforme registrou expressamente o acórdão regional, o fato de que a reclamante concordou com a mudança de setor ocorrida em setembro de 2011, na expectativa de continuar a realizar as atividades de medição de unidades consumidoras de energia elétrica (trabalho externo), as quais lhe garantiriam o recebimento do adicional de periculosidade. Também é igualmente incontroverso nos autos que no período de abril de 2012 até janeiro de 2014, embora a reclamante não mais exercesse as atividades de medição externa, a empresa manteve o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional, no entanto consignou que é sempre legítima a supressão do pagamento da parcela a título de adicional de periculosidade, na medida em que se trata de salário-condição, devido somente em condições de trabalho com periculosidade, nos termos do CLT, art. 194. Na mesma linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (inteligência da Orientação Jurisprudencial 172/TST-SDI-I do TST). Ocorre que, na hipótese, a empregada continuou a receber o adicional de periculosidade de abril de 2012 a janeiro de 2014, apesar de não mais exercer atividades em condições de risco, ou seja, a empresa optou por manter o pagamento da parcela à trabalhadora mesmo sem a prestação do serviço externo de medição, o que, sem sombra de dúvida, caracterizou, tacitamente, a concessão, pela empregadora, de vantagem contratual não prevista em lei e mais favorável à empregada, havendo ela adquirido definitivamente ao contrato individual de trabalho mantido pelas partes. Em tais circunstâncias peculiares, revela-se inaplicável, portanto, o pacífico entendimento jurisprudencial de que é, em princípio, possível a supressão do pagamento de salário-condição a partir do momento em que o fato determinante daquela vantagem houver deixado de existir. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.7300

6 - TRT2. Periculosidade adicional de periculosidade. Alteração na redação do CLT, art. 193. A alteração promovida no CLT, art. 193 pela Lei 12.740/2012 não afasta o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de periculosidade com fundamento em prova pericial, uma vez que essa Lei teve aplicação imediata na data de sua publicação, não carecendo de regulamentação para que produza seus efeitos. Contudo, o respectivo adicional deverá ser aferido sobre o salário base do obreiro, nos termos do CLT, art. 193, parágrafo 1º, haja vista que, após a alteração legislativa, o eletricitário não possui mais a condição de remuneração especial da periculosidade. Demais disso, não há se falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva, pois, sendo o adicional de periculosidade uma espécie de salário-condição (o direito a seu pagamento é renovado mensalmente quando configuradas as hipóteses viabilizadoras dessa parcela), pode ser suprimido caso haja cessação do labor em atividades ou operações perigosas.

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Doc. VP 137.7952.6002.8600

7 - TST. Recurso de embargos do reclamante. Adicional de periculosidade.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CLT, art. 193 e CLT, art. 896. 2) Os arestos transcritos são inespecíficos, na medida em que trazem teses genéricas no sentido de que a exposição constante ou intermitente a inflamáveis e/ou explosivos dá direito ao empregado à percepção de adicional de periculosidade. Nenhum deles aborda a situação específica dos autos, que diz respeito à existência de direito ao mencionado adicional por parte dos trabalhadores que laborem em locais onde passam tubulações de Gás Natural de Petróleo, à luz do contido na NR-16 da Portaria 3.214/78. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7281.3200

8 - TST. Diárias superiores a 50%. Viagem. Natureza salarial. Incorporação do pagamento ao salário até a cessação do fato gerador. CLT, art. 457, § 2º.

«O pagamento das diárias para viagem, a exemplo do adicional de insalubridade e/ou periculosidade e das horas extras, está condicionado a um fato gerador determinante, que é a viagem do empregado. O reconhecimento da natureza salarial das diárias impõe a sua integração ao salário para todos os efeitos legais; entretanto, cessada a causa do seu pagamento, cessa também a obrigação de o empregador pagá-las, não se perpetuando, todavia, ao longo da contratualidade.... ()

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