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Jurisprudência sobre
pena fundamentacao

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Doc. VP 103.1674.7404.0700

79331 - STF. Fundamentação. Pena. Desclassificação do delito e fixação da pena, pelo Tribunal «a quo acima do mínimo. Adoção da fundamentação desenvolvida pelo Juiz. Precedente do STF. CF/88, art. 93, IV. Inexistência de violação.

«Desclassificação, pelo Tribunal «a quo, do crime de furto qualificado para o de furto simples, com aplicação de nova pena, sendo mantido no mais o julgamento de 1º grau. Não há violação ao CF/88, art. 93, IX, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.3900

79332 - STF. Pena. Fixação. Condenação à pena de três meses de detenção (CP, art. 129). Substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44 e segs.). Necessidade de fundamentação. Sentença e acórdão que não se manifestaram quanto à substituição da pena privativa de liberdade por multa. Deferimento do HC para esse fim. CP, art. 60, § 2º. CF/88, art. 93, IX.

«A pena privativa de liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (arts. 44 e 60, § 2º do CP). A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade. Ordem concedida em parte para anular a imposição da pena restritiva de direitos e determinar ao juízo de origem que se manifeste sobre a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.1000

79333 - STJ. Execução. Concurso de credores. Crédito trabalhista. Ato jurídico. Privilégio em relação ao bancário. Distinção entre privilégio e direito real. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 711. CCB, art. 1.557. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Inocorreram as alegadas violações aos arts. 6º da LICC e 711 do CPC/1973. O fato de ser reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em nada atinge a regra do ato jurídico perfeito, pois não se nega a existência da penhora efetivada em favor de outro credor, apenas é garantida a ordem de pagamento àquele que deve ser pago em primeiro lugar. De outra parte, o disposto no CPC/1973, art. 711 regula o concurso de vários credores, mas nada afirma contra o direito de o credor trabalhista receber antes do credor hipotecário ou quirografário. Ao contrário, ali é feita expressa menção à necessidade de ser respeitada a prioridade de certos créditos. 3. Reproduzo, como razão de decidir, a fundamentação do voto do em. Juiz Roque Mesquita:
«O art. 711 da Lei de Rito é claro ao dispor que deverá ser observada a ordem das respectivas prelações quando não houver título legal à preferência. Nesse caso, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. É a mesma Lei que dispõe que em havendo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 613). A conclusão que se impõe desde já é que a Lei Processual outorga relevância para as preferências entre os créditos.
Não pode ser esquecido que o Código Civil, ao tratar dos títulos legais de preferência estabelece que eles se dividem em privilégios e os direitos reais (art. 1.557). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.1700

79334 - STJ. Trânsito. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do prazo acima do mínimo legal. Exigência de concreta fundamentação. Inexistência na hipótese de condições desfavoráveis. Fixação no mínimo legal. CP, art. 59. CTB, art. 293 e CTB, art. 302.

«A fixação da pena restritiva de direitos prevista no CTB, art. 302 - suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor - deve ser fundamentada em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do CP, art. 59- que não a própria gravidade do delito - e demais circunstâncias a ela relativas. Diante do reconhecimento da inexistência de condições desfavoráveis ao réu, a suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixada em seu mínimo legal, seguindo a reprimenda corporal, que restou estabelecida também no seu patamar mínimo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4000

79335 - STF. Pena. Fixação. Duas qualificadoras. Crime de roubo. Concurso de pessoas e emprego de arma. Duas causas de aumento de pena. Consideração para elevação da reprimenda. Possibilidade, desde que com fundamentação. Precedentes do STF. CF/88, art. 93, IX. CP, art. 157, § 2º, I e II

«Havendo duas causas de aumento de pena, pode o juiz, concomitantemente, levá-las em consideração para elevação da pena, exigindo-se do magistrado, todavia, efetiva fundamentação com base em dados concretos. Precedentes. HC deferido para, sem prejuízo da condenação, anular a sentença na parte em fixou a pena, a fim de que, no ponto, outra seja proferida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.2500

79336 - STJ. Pronúncia. Fundamentação. Excesso de linguagem. Nulidade. CPP, art. 408. CF/88, art. 93, IX.

«É nula a decisão de pronúncia que, ao afirmar categoricamente estar provada a culpabilidade do acusado, adentra de forma aprofundada no mérito da causa, expressando juízo de condenação incompatível com o «iudicium accusacionis, de forma a influir na futura decisão dos jurados. (...) É certo que na decisão de pronúncia deve o Juiz dar os motivos de seu convencimento para pronunciar o réu, nos termos do CPP, art. 408, o que somente se faz indicando os elementos de prova encontrados nos autos atestadores da existência do crime e dos indícios de que o réu é seu autor, para fundamentar seu «decisum, sob pena de nulidade, conforme determina o CF/88, art. 93, IX. Todavia, não pode o Magistrado, à guisa de fundamentação, tecer considerações categóricas acerca do mérito da acusação, como ocorreu «in casu. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.2600

79337 - STJ. Pronúncia. Prisão por pronúncia. Fundamentação. Necessidade. CPP, art. 312 e CPP, art. 408. CF/88, art. 93, IX.

«A prisão por pronúncia, que é de natureza cautelar, obrigatória de forma absoluta no regime legal anterior, pode não ser mantida ou não ser decretada, em se cuidando de réu primário e de bons antecedentes, dês que ausentes os motivos da prisão preventiva, elencados no CPP, art. 312. Deve o juiz, no próprio da questão cautelar, por força mesmo das normas insertas no § 2º do CPP, art. 408 e no inc. IX do CF/88, art. 93, decidir fundamentadamente a prisão ou a liberdade do imputado, pena de nulidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.9800

79338 - STJ. «Habeas corpus. Pena. Critérios de fixação. Exame de matéria probatória. Conhecimento pelo STJ na hipótese de manifesta ilegalidade ou explícita injustiça. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... Primordialmente, cabe ressaltar que por envolver reexame da matéria probatória, vedada no âmbito desta Corte Uniformizadora, a análise aqui da aplicação dos critérios de fixação da pena-base ou das causas de aumento, só se vê possível quando for manifesta ilegalidade ou explícita injustiça na decisão, como por exemplo a ausência de fundamentação. ... (Min. Jorge Scartezzini).... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1400

79339 - TAMG. Roubo. Qualificadora. Restrição a liberdade da vítima. Pena. Fixação. Causa especial de aumento da pena. Consideração como circunstância do crime. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema. CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, V.

«... De resto, não procede a alegada insuficiência de fundamentação da pena-base, fixada em nível superior a seu mínimo legal. Ao contrário, a ilustre juíza sentenciante discorreu sobre todas as circunstâncias judiciais, cumprindo o comando do CP, art. 59, fundamentando-as satisfatoriamente. Todavia, tenho que a fixação da pena merece ligeira reforma, uma vez que a MM. Juíza considerou a causa especial de aumento de pena - referente à restrição de liberdade da vítima - como circunstância do crime, utilizando-a como fundamento para a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, quando tal majorante, nos termos do CP, art. 68, deveria ser considerada na terceira fase de fixação da reprimenda. Nesse sentido: «A teor do disposto no CP, art. 68(critério trifásico), na fixação da pena-base não se pode levar em conta a qualificadora, porquanto, na fase inicial, somente as circunstâncias judiciais aludidas no art. 59 devem ser consideradas (RSTJ 97/426). «Conforme disposto no CP, art. 68, é inadmissível, logo na primeira fase de dosimetria, elevar a pena básica com fundamento em circunstância que constitui causa de aumento e que somente poderia ser sopesada na última fase do cálculo (TACrimSP, AC, Rel. Juiz Silva Pinto, RJD 5/145 e BMJ 81/12). Logo, passo à reestruturação da pena. Adotando a análise das circunstâncias judiciais feita na sentença, apenas excluindo a incidência da majorante prevista no inc. V, § 2º, do art. 157 das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão e 12 dias-multa. Inexistem atenuantes ou agravantes. Ante a incidência das duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), majoro as reprimendas em 1/3, que, sem oscilações outras, torno definitivas em seis anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa. ... (Juiz Eli Lucas de Mendonça).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.8200

79340 - 2TACSP. Locação. Renovatória. Imóvel abandonado pela locatária. Prejuízo evidente. Desocupação. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Cabimento. Falência da empresa. Ação que não é atraída pelo juízo universal. Caução. CPC/1973, art. 273. Decreto-lei 7.661/45, arts. 7º, § 2º e 24, § 2º.

«... O fato da decretação da falência não impede a desocupação do imóvel de direito, porque de fato está desocupado e abandonado, como demonstram as fotografias juntadas, e a desocupação não é atraída para o juízo universal da falência, exegese do art. 7º, § 2º, combinado com o art. 24, § 2º e incisos, ambos da Lei de Falência, conforme já se decidiu em caso semelhante em que foi relator o Juiz Romeu Ricupero, AI 785.791-010, a que me reporto, com longa fundamentação. No local em que está o Posto o prejuízo é evidente. O caso é de concessão liminar da antecipação de tutela «inaudita altera pars, como requerido. A requerente dessa antecipação deverá prestar prévia caução real ou fideijussória no valor da ação renovatória de R$ 84.871,20, que deverá ser formalizada antes da expedição do mandado de constatação e imissão de posse em razão de abandono, sob pena de responsabilidade, para proteger a parte contrária. ... (Juiz Ribeiro da Silva).... ()

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