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obrigacao de fazer tutela especifica

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Doc. VP 679.0120.9215.7995

11 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À RECLAMADA - MATÉRIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO CPC/2015, art. 497 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor da causa (R$1.269.536,60).3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas 4. Quanto à Tutela Inibitória, o art. 497, parágrafo único, do CPC, dispõe que «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Dispensa, assim, a demonstração do dano, não a formulação do pedido tutelar inibitório. 5. A matéria é de índole interpretativa, não ligada à literalidade do preceito e o Regional entendeu que o Reclamante não traz nenhum elemento probatório que demonstre a necessidade de concessão da referida tutela inibitória . O reexame do tema encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Em relação à multa por litigância de má-fé, a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal sanção reside no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de controle, salvo em caso de inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade à parte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente à Reforma Trabalhista, o Regional manteve o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST até o período de 10/11/17, contudo, no período posterior a 11/11/17, o TRT reformou parcialmente a sentença e limitou a condenação do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ao pagamento apenas do período suprimido, sem as incidências reflexivas ante a sua natureza indenizatória, determinando, dessa forma, a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTROLE DE PONTO - DESPROVIMENTO . Em relação à inversão do ônus da prova e controles de ponto, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 310.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo, mantendo-se o óbice enunciado no despacho agravado (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 427.3222.1669.2167

12 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos. É consolidado no TST o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém, assim como as associações sindicais, legitimidade ativa para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos, já que tais direitos decorrem de origem comum no tocante aos respectivos fatos geradores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DUPLA PENALIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO COM MULTAS DO ART. 477, § 8º, IMPOSTAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, quando ao tema destacado, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de atribuição de valor específico à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer, em ação de natureza coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de danos morais coletivos e da exigibilidade de correspondente indenização, quando fundamentada em atraso reiterado de pagamento de salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O CLT, art. 840 situa-se no Capítulo III do Título X da CLT, o qual normatiza o dissídio individual no âmbito da Justiça do Trabalho. O conjunto de regras desse segmento normativo é dirigido a estruturar o processo trabalhista individual, com preordenação da sequência de atos processuais que contemplam desde o momento da apresentação da petição inicial até o julgamento de seu mérito. Nesse conjunto normativo, não se situam as fontes jurídicas que informam as ações de natureza coletiva de competência da Justiça do Trabalho. Os dissídios individuais - como a terminologia prontamente sugere - são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, «a, CLT). Ademais, a redação recente do CLT, art. 840, § 1º (Lei 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos «reclamação e «reclamante". Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do CLT, art. 840, § 1º foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho. Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão, reside no dever insculpido no CPC/2015, art. 292: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. Além do fato de as ações coletivas não se sujeitarem à regra do CLT, art. 840, § 1º, as pretensões consistentes em obrigações de fazer, essencialmente, não dependem sequer de estimativa de valor para que tenham seu mérito analisado. Enquanto a extensão do direito pecuniário do trabalhador pode relacionar-se a um valor específico, a extensão do direito do próprio trabalhador (ou de entidade legitimada a pleitear seu direito de forma coletiva, ordinária ou extraordinariamente) a uma obrigação de fazer ou não fazer depende, em regra, da análise do seu fundamento jurídico: disposição contratual, regulamentar, legal ou constitucional. Logo, a pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer ou não fazer, por sua natureza, não depende de indicação de valor exato. No caso concreto, a atribuição de valor à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer (efetuar pagamento de salários de empregados no prazo legal) é dispensável tanto pela natureza coletiva da ação como pela natureza da pretensão (obrigação de fazer). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao atraso reiterado de pagamento dos salários dos empregados do réu. Todo empregado cede sua força de trabalho, seja ela intelectual, técnica ou manual, com o objetivo de obter contraprestação pela execução de tarefas e atividades da forma que melhor se adequar ao direcionamento do empregador, por força de seu poder diretivo (art. 2º, caput, CLT). A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Dessa realidade, resulta a compreensão de que nenhuma liberdade individual pode ser autorizada a pôr em risco a sobrevivência digna de qualquer pessoa. Em aspecto prático, a organização de atividade empresária é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. Modernamente, a dignidade da pessoa humana não carrega completo significado quando dissociada das relações de trabalho. Afinal, como o trabalho é meio típico de sobrevivência do ser humano, é imprescindível que sua execução complete seu ciclo de forma natural, com preservação integral da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como a percepção de salário como contraprestação a seu trabalho, cria risco concreto - e desnecessário - de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. No caso em exame, houve atraso de pagamento dos salários dos empregados por vários meses. A ausência de percepção de salários, pelo trabalhador, tem o potencial de retirar-lhe as condições materiais e existenciais mínimas à fruição do bem-estar. Ao lado desse prejuízo, o trabalhador vivencia o risco de não atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, CF/88). O resultado desse irregular estado de coisas é a vulneração do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A cultura empresarial que admite atraso reiterado de pagamento de salários oferece perigo a uma coletividade não determinada, embora determinável, de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido até mesmo pessoas que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatas aos empregos, ou as que futuramente ingressassem nos quadros funcionais do réu. O atraso reiterado de pagamento dos salários, em descumprimento às normas legais aplicáveis, demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 520.8138.8026.3849

13 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência - Instrutor de Trânsito - Afastamento da exigência de curso de capacitação específica para exercício da atividade de Diretor Geral e Diretor de Ensino (art. 51, I, c, Resolução Contran 789/2020) - Deferimento de ordem diversa na origem - Recurso do autor - Decisum que deferiu o não condicionamento do exercício da Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência - Instrutor de Trânsito - Afastamento da exigência de curso de capacitação específica para exercício da atividade de Diretor Geral e Diretor de Ensino (art. 51, I, c, Resolução Contran 789/2020) - Deferimento de ordem diversa na origem - Recurso do autor - Decisum que deferiu o não condicionamento do exercício da atividade à apresentação de diploma de curso superior - Arguição de Inconstitucionalidade 0012992-03.2017.8.26.0000 - Resolução Contran 789/2020 que substituiu a Resolução Contran 358/2010 - Ofensa ao art. 5º, XIII, da CF/88- Acolhimento - Presença dos requisitos do CPC/2015, art. 300 - Recurso que se restringe à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela almejada, sem adiantar o julgamento do mérito - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. 

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Doc. VP 466.6791.0039.2362

14 - TJSP. E M E N T A Recurso tirado contra a sentença de mérito, direcionado a exigir o reconhecimento de que houve descumprimento da ordem liminar, concedida no início da lide - Sentença que afirmou não ter havido descumprimento, de modo acertado, porquanto efetivamente a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência determinou a satisfação da pretensão, o custeio do tratamento, mas não Ementa: E M E N T A Recurso tirado contra a sentença de mérito, direcionado a exigir o reconhecimento de que houve descumprimento da ordem liminar, concedida no início da lide - Sentença que afirmou não ter havido descumprimento, de modo acertado, porquanto efetivamente a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência determinou a satisfação da pretensão, o custeio do tratamento, mas não determinou que o procedimento e tratamento fossem realizados especificamente no Hospital Nipo Brasileiro e com determinado médico. Com isto, não se pode afirmar descumprimento pelo fato de não ter sido autorizado o procedimento, sobretudo a se considerar que a pretensão é de custeio de honorários de médica que não é credenciada do plano - Sentença de mérito que concedeu o direito do autor em grande medida, determinando, a partir da sentença, que a ré/recorrida cumpra «obrigação de fazer consistente no custeio dos procedimentos indicados ao autor: rizotomia percutânea por segumento qualquer método; bloqueio anestésico de simpático lombar e bloqueio de nervo periférico, assim como no custeio dos materiais: cânula de estimulação e bloqueio CP - CP10. O procedimento deverá ser realizado no Hospital Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo, onde o autor já é atendido desde 2020. Caberá ao requerente arcar com os honorários médicos da profissional de sua confiança, não credenciada pelo plano, b) ao pagamento de indenização por danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros da mora a partir da publicação desta sentença, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de publicação da sentença, ainda, com antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença - Eventual descumprimento, após a sentença, deverá ser resolvido em sede apropriada - Pretensão de reconhecimento de descumprimento de decisão proferida no início da lide que não se acolhe - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.

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Doc. VP 897.2510.8455.3855

15 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Plano de Saúde.  Ação de obrigação de fazer. Tratamento de RPG prescrito para evitar cirurgia. Recusa da operadora de saúde. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal da ré. Insubsistência. Incompetência do Juizado Especial Cível. Inocorrência. Desnecessidade de perícia médica para o seguro equacionamento do litígio. Cerceamento de defesa não configurado. Ementa: RECURSO INOMINADO. Plano de Saúde.  Ação de obrigação de fazer. Tratamento de RPG prescrito para evitar cirurgia. Recusa da operadora de saúde. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal da ré. Insubsistência. Incompetência do Juizado Especial Cível. Inocorrência. Desnecessidade de perícia médica para o seguro equacionamento do litígio. Cerceamento de defesa não configurado. Irrelevância da não inclusão da cobertura específica em questão no Rol de Procedimentos da ANS. Justificada prescrição médica quanto à necessidade do tratamento, apontado como imprescindível ao controle da evolução da doença e evitar cirurgia. Questão pacificada pelo entendimento cristalizado na Súmula . 102 do TJSP. Prevalência e curso da tutela do direito à vida, em cenário de divergência jurisprudencial no âmbito do E. STJ. Sentença mantida.   Recurso desprovido.

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Doc. VP 799.4777.8767.0874

16 - TJSP. RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A ADAPTAÇÃO DA COBRANÇA MENSAL REALIZADA PELA RÉ, PARA REFLETIR A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA 18%. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE A REDUÇÃO DO VALOR DA FATURA MENSAL A PARTIR Ementa: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A ADAPTAÇÃO DA COBRANÇA MENSAL REALIZADA PELA RÉ, PARA REFLETIR A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA 18%. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE A REDUÇÃO DO VALOR DA FATURA MENSAL A PARTIR DE OUTUBRO DE 2022, CONFORME, ALIÁS, INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA NA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA, INCLUSIVE, DE APRESENTAÇÃO PELA AGRAVADA DE CÁLCULO ESPECÍFICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DIFERENÇA PENDENTE, DECORRENTE DA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL - ALTERAÇÃO DO PLANO DA AGRAVADA, A PARTIR DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO DE 2022, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE - VALOR DA MULTA (R$ 18.000,00), POR FIM, CONSIDERANDO QUE A DIFERENÇA SUPOSTAMENTE COBRADA A MAIS NÃO ALCANÇARIA SEQUER A QUANTIA MENSAL DE R$ 4,00, QUE É ABSOLUTAMENTE INJUSTIFICADO - CLARA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, QUE DEVE SER REFUTADA - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO-SE A INEXIGIBILIDADE DE VALORES A SEREM COBRADOS A TÍTULO DE MULTA - JULGA-SE EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

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Doc. VP 907.4747.1376.2001

17 - TJSP. Agravo de instrumento - Saúde - Fornecimento de medicamento - Inexistência de ofensa à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, Tema 793 da repercussão geral) - Direcionamento do cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento - Questões que não dizem respeito à fase de conhecimento, para a qual é relevante a definição da obrigação de fornecer o tratamento - Ementa: Agravo de instrumento - Saúde - Fornecimento de medicamento - Inexistência de ofensa à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, Tema 793 da repercussão geral) - Direcionamento do cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento - Questões que não dizem respeito à fase de conhecimento, para a qual é relevante a definição da obrigação de fornecer o tratamento - Fornecimento gratuito de medicamento registrado na ANVISA e disponibilizado pelo SUS - Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento recurso repetitivo (Tema 106/STJ) - Obrigação dos entes públicos - Multa para a hipótese de inadimplemento que não se mostra necessária ou adequada, havendo outras medidas sub-rogatórias mais eficientes na obtenção da tutela específica - Agravo provido em parte.

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Doc. VP 571.9528.6038.2891

18 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais por perturbação do sossego através de ligações telefônicas incessantes. Reparação de danos morais. Recorrido que alega receber em seu celular cobranças indevidas, tanto via mensagens como através de ligações, de dívida vinculada a terceiro desconhecido. Documentos nos autos que comprovam os fatos alegados na Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais por perturbação do sossego através de ligações telefônicas incessantes. Reparação de danos morais. Recorrido que alega receber em seu celular cobranças indevidas, tanto via mensagens como através de ligações, de dívida vinculada a terceiro desconhecido. Documentos nos autos que comprovam os fatos alegados na inicial (fls. 12/29). Ligação gravada que confirma ser proveniente da requerida (link - fls. 04). Ligações realizadas em desrespeito à legislação pertinente. Nexo causal suficientemente bem demonstrado. Requerida que não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores. Obrigação de não fazer imposta para que a ré se abstenha de efetuar ligações e envios de mensagens ou utilizar de qualquer meio de cobrança à autora pela dívida em questão, sob pena de multa. Dano moral configurado em razão dos aborrecimentos, perturbações e sérios dissabores observados na hipótese. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 bem calibrado, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Multa fixada forma correta por ato de descumprimento. Possibilidade de incidência de multa para a obrigação de fazer ou não fazer, o CPC/2015, art. 536 dispõe que: «Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.. Cediço que a finalidade precípua da multa cominatória é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da determinação judicial de natureza urgente. Na hipótese, seu arbitramento tem cabimento para coibir o descumprimento da medida imposta. Também não se vislumbra no caso risco de lesão grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante, uma instituição de grande porte. Não se olvide que o E. STJ já se pronunciou que é plenamente cabível fixação da multa cominatória sem compará-la com a integralidade da obrigação principal, porque este critério, como base de arbitramento, incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor, conforme precedente, «in verbis": «Para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. « (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018) Aliás, se o agravante pretende evitar a incidência da multa, basta cumprir a determinação judicial. Sentença de procedência da ação mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente deve arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 240.2061.1309.1906

19 - STJ. Processual civil. Omissão do acórdão da origem. Inexistência. Condenação. Obrigação de fazer. Prazo fixado. Coisa julgada. Não ocorrência. Conversão em perdas e danos. Mera advertência. Possibilidade.

1 - Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1163.3966

20 - STJ. Processual civil. Na origem. Constitucional e administrativo. Representação do conselho tutelar. Vaga para criança ou adolescente em instituição de ensino fundamental. Pedido procedente. Concessão de vaga. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022.

I - Na origem, trata-se de representação ajuizada pelo Conselho Tutelar SEMEAR - Palhoça em que se pretende o cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder vaga em instituição de ensino pública a favor de criança no ensino fundamental. Na sentença, a petição inicial foi indeferida em razão da ilegitimidade do Conselho Tutelar para aturar como substituto processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para procedente o pedido e determinou-se a concessão de vaga à criança. ... ()

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