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Jurisprudência sobre
nulidade declaracao

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Doc. VP 240.5080.2363.1754

31 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Ação declaratória c/c indenizatória. Descontos por empréstimo não contratado. Fraude de terceiro. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, sem que tenha manejado os embargos de declaração na origem. Súmula 284/STJ. Danos morais. Majoração. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - O STJ possui entendimento de que: «Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284/STF (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

32 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2416.1678

33 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Tutela cautelar antecedente. Deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela. Julgamento virtual. Sustentação oral. Não demonstrado o prejuízo. Fato novo. Supressão de instância. Violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do CPC. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Requisitos da tutela. Súmula 735/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Indispensabilidade da intimação da parte adversa. Ausência de nulidade. Agravo interno não provido.

1 - A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo.... ()

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Doc. VP 240.5080.2925.8266

34 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível. Ação declaratória. ISS. Base de cálculo. Preço do serviço. Exclusão dos valores referentes às subempreitadas e dos materiais. Repetição do indébito. Art. 166, CTN. Ausência de prova. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()

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Doc. VP 240.5080.2943.7414

35 - STJ. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente da pretensão executória. Ocorrência. Desprovimento do agravo interno. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()

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Doc. VP 240.5080.2163.3571

36 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Estupro de vulnerável. Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados. Teses de violação de domicílio, de inobservância do direito ao silêncio, de ilegalidade da prisão em flagrante e de incidência isolada da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva. Ausência de prequestionamento. Súmula 283/STF e Súmula 356/STF. Nulidade. Acesso a mensagens de celular. Conteúdo franqueado pelo proprietário. Ilegalidade. Ausência. Validade do consentimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.... ()

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Doc. VP 240.5080.2371.3853

37 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) nos termos do CPC/2015, art. 55, § 3º, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.; b) no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: «Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo 1.25.009.000196/2007- 11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp. Acórdão/STJ), distribuído a mim por dependência ao REsp. Acórdão/STJ, extrai-se o seguinte: Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Documento eletrônico VDA41291139 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:14Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: cd15af2d-0cdb-4262-838b-c592e03c1129... ()

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Doc. VP 240.5080.2147.1585

38 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Devido processo legal. Cerceamento de defesa. Alteração do julgado. Manutenção da Súmula 7/STJ. Alteração da causa de pedir. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Reintegração de posse. Requisitos. Alteração do julgado. Manutenção da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - No que concerne à alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, depreende- se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.... ()

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Doc. VP 240.5080.2560.3537

39 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Documento eletrônico VDA41307075 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 30/04/2024 12:41:15Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 1afff3a5-c17f-489e-a4ba-f6a0dd0f80c4 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()

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Doc. VP 240.5080.2387.7355

40 - STJ. Processual civil. Na origem. Agravo eterno em apelação. Decisão que indeferiu o requerimento de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo da apelação. Alegação de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do procurador do município acerca do acórdão que deu provimento ao apelo, reformando-se a sentença a quo para conceder a segurança vindicada. Intimação pessoal. Desnecessidade. Prerrogativa que não se estende à fazenda municipal. Inexistência de previsão expressa na Lei 12.016/2009. Art. 236 do código processual civil de 1973 vigente à épocaprecedentes STJ e desta corte de justiça. Decisão mantida. Recurso interno conhecido e improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Município de Salvador/BA, requerendo a realização de novo teste de aptidão física. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a sentença foi mantida.... ()

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