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Doc. VP 240.1080.1593.5754

51 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Incidência dos arts. 1.021, § 1º e 932, III, do CPC, e Súmula 182/STJ. Não conhecimento.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 146.9990.1158.9945

52 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL COM OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO NOMINAL DO EMPREGADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A REFERIDA VERBA. Na hipótese em análise, o recurso de revista interposto pela reclamada foi conhecido e parcialmente «para julgar parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pela empresa autora, para declarar ser indevida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e das horas noturnas, prevalecendo os termos da norma coletiva, que prevê a apuração das mencionadas verbas sobre valor hora do salário base « . A ação revisional não tem o condão de rever matéria transitada em julgado, não sendo dotada, portanto, de efeitos retroativos. Ao contrário, a função do referido remédio processual é apenas reanalisar a matéria sob a nova ótica imposta pela alteração de fato ou de direito. Justamente em razão desta característica peculiar da ação revisional, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, os efeitos da sentença que reconhece a modificação no estado de fato ou de direito, surgem somente a partir do ajuizamento da demanda. Precedentes. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos.

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Doc. VP 240.1080.1240.7342

53 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Conflito de competência em ações de guarda. Teoria da derrotabilidade das normas.exceções explícitas e implícitas. Superação das regras.excepcionalidade. Critério. Literalidade insuficiente, situações não consideradas pelo legislador, inadequação, ineficiência ou injustiça concretamente considerada. Perpetuatio jurisdictionis.registro ou distribuição da petição inicial como elementos definidores da competência. Supressão do órgão judiciário ou alteração de competência. Exceções explícitas. Existência de exceção implícita. Princípio do Juiz natural sob a ótica material.princípio da competência adequada e forum non conveniens.modificação da competência para aquele que possua melhores condições de julgar a causa. Possibilidade. Hipótese em exame.circunstâncias gravíssimas. Indícios de influências indevidas no juízo em que tramita a causa. Possível prática de estupro de vulnerável contra o filho. Circunstâncias graves não consideradas pelo poder judiciário local. Sucessivas modificações de guarda e de residência. Alijamento da mãe do exercício da guarda. Fixação da competência no juízo de parnamirim/RN. Possibilidade. Indícios de residência da mãe na localidade ao tempo da propositura da ação. 1- o propósito do presente conflito de competência é definir se cabe ao juízo de direito da Vara da infância, da juventude e do idoso da comarca de parnamirim/RN ou ao juízo de direito da 3ª Vara de família da comarca de fortaleza/CE processar e julgar ação de guarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes. 2- de acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses. 3- a exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica. 4- o CPC/2015, art. 43 estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do Juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas. A supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário. 5- modernamente, o princípio do Juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens. 6- a partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa. 7- na hipótese em exame, a fixação da competência do juízo de parnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se disputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas no CPC/2015, art. 43, é medida que se impõe com fundamento na exceção implícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens. 8- isso porque. (i) há indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança; (ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de fortaleza/CE; (iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e (iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo poder judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses. 9- na hipótese em exame, anote-se que existem elementos indicativos de que a mãe, ao tempo em que propôs a ação de guarda perante o juízo de parnamirim/RN, possuía residência naquela comarca e somente nela não permaneceu em virtude de uma possível violação, pelo genitor, de medidas protetivas anteriormente deferidas, transformando-se em uma nômade em busca de sua própria sobrevivência e da sobrevivência de seu filho. 10- conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da Vara da infância, da juventude e do idoso da comarca de parnamirim/RN, com determinações relacionadas à transferência imediata dos processos em curso entre as comarcas, reavaliação de medidas relacionadas à guarda, poder familiar e multas, tramitação do processo durante as férias forenses e expedição de ofícios ao cnj e cnmp.

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Doc. VP 240.1080.1719.7119

54 - STJ. Processual civil e tributário. Constatação de vício na representação processual. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: «As questões ora trazidas pela embargante estão tratadas expressamente no v. acórdão recorrido, quando consignou que: (...) Como se percebe, efetivamente não restou comprovada nos autos a regularidade da nomeação do Sr. Aloísio Latorre Christiansen como gestor (diretor/administrador) da sociedade apelante (condição sine qua non para a validade dos poderes outorgados pela procuração de p. 46), uma vez que, falecidos os dois únicos sócios e ciente da disposição contida na Cláusula 14 do Contrato Social da sociedade (p. 20/33), aquele, na condição de representante dos espólios dos sócios, alterou o Contrato Social da apelante, nomeou-se e se investiu de poderes de gestão da empresa, inclusive de representação em juízo, ao arrepio do que prescrevem os CPC/2015, art. 618 e CPC/2015 art. 619 no que pertine aos poderes do inventariante. Confira-se o que preconizam os referidos artigos: (...) Ainda que não se desconheça que a alteração do Contrato Social (p. 20/33) foi apresentada para registro perante a JUCESP, diante do alegado pela municipalidade em contestação (p. 145/161) e do quanto determinado pelo juízo singular (p. 174), cabia à apelante apresentar nestes autos elementos aptos a denotar a ausência de vício de representação processual, decorrente da controversa outorga da procuração ad judicia de p. 46. Não se pode perder de vista que a ação tem como objetivo combater o ato administrativo de lançamento de IPTU e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo interessado. Assim, a regularidade processual da autora/apelante, no caso, é imprescindível para a formação processual da lide.(grifo não constante do original - aqui para destaque) Em que pese a combatividade do patrono da apelante, a melhor interpretação da Cláusula 14 do Contrato Social, ao mesmo tempo em que não dispen sa o inventário e partilha dos bens para que a propriedade das quotas de participação seja individualizada aos herdeiros, como alega a recorrente, também não concede ao inventariante dos sócios o direito de voto e de alteração do Contrato Social para sua própria nomeação como diretor/administrador da sociedade. Destaque-se que não há que se falar em condomínio de quotas da sociedade (art. 1.056, § 1º, do Código Civil1), porquanto o que o inventariante administra, no caso, são as quotas dos sócios falecidos, sobre as quais não se comprovou nos autos que vigia condomínio. Em síntese, deveria a apelante ter comprovado que a investidura em cargo de gestão da sociedade do também inventariante dos espólios dos falecidos atendeu à manifestação de vontade dos próprios herdeiros, a fim de que fosse demonstrada a regularidade do exercício do direito de voto de sócio e consequente alteração do Contrato Social pelo inventariante, tudo com vistas e se comprovar o atendimento ao que preceituam os arts. 618, 619 e 1042, todos do CPC/2015, especialmente diante da informação trazida pela municipalidade, em contrarrazões, de que sequer o outorgante é mais inventariante dos bens deixados pela sra. Paula Salles de Freitas, vez que o processo de inventário teria sido concluído em 2020. Contudo, quedou-se inerte a apelante. Note-se que, como destacado pelo v. aresto combatido, ainda que não se desconheça que a alteração do Contrato Social (p. 20/33) foi apresentada para registro perante a JUCESP, diante do alegado pela municipalidade em contestação (p. 145/161) e do quanto determinado pelo juízo singular (p. 174), cabia à apelante apresentar nestes autos elementos aptos a denotar a ausência de vício de representação processual, decorrente da controversa outorga da procuração «ad judicia de p. 46. No caso, está- se diante de ação tem como objetivo combater o ato administrativo de lançamento de IPTU e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo interessado. Assim, a regularidade processual da autora/apelante, no caso, é imprescindível para a formação processual da lide. Em que pese a combatividade do patrono da embargante, certo é que não foram trazidos elementos capazes de infirmar as conclusões a que chegou o colegiado ao analisar o recurso de apelação, como se pode verificar em detida leitura do acórdão embargado, destacando-se que, para o julgamento do recurso, realizou-se interpretação sistemática dos dispositivos legais trazidos em razões e contrarrazões, considerando-se inclusive a regra disposta pelo art. 1.791 do CC e as disposições trazidas pelo o item 3.2.13, do Manual de Registro das Sociedades Limitadas, aprovado pela Instrução Normativa 10, de 05.12.2013, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração («Manual DREI), frente aos termos do Contrato Social da ora embargante e às alegações de cada uma das partes, estando claramente demonstrados os motivos de formação de convicção. A conclusão a que se chegou no acórdão tido por omisso está devidamente fundamentada e foram suficientemente demonstradas as razões de convencimento para a solução dada à lide em sede recursal. Vale se destacar, por oportuno, que não se exige das decisões judiciais indicação de dispositivos legais, nem resposta a todos os argumentos das partes, quando o juízo já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. (...) Constata-se, assim, que não houve omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Verifica-se também que a matéria objeto das razões e das contrarrazões foi devidamente analisada, sendo examinadas todas as questões postas nos autos. (...) Depreende-se que a embargante pretende, na verdade, rediscussão de matéria, com a reforma do julgamento proferido, o que não se pode admitir por intermédio da via eleita, consubstanciada nos presentes embargos de declaração. (fls. 611-616, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1862.4245

55 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. IPTU. Lançamento do tributo. Ônus da prova. Nulidade da CDA.substituição. Desnecessidade. Rffsa. Sucessão tributária da União. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1139.1970

56 - STJ. Processual civil e administrativo. Fornecimento de água. Ação de cobrança. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados. Súmula 211/STJ. Revisão do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts.. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993; 6º da Lei 9.637/1998; e 265 do Código Civil. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1822.6341

57 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de retificação de registro civil. Inclusão de expressão como sobrenome. Direito da personalidade e dignidade da pessoa humana. Excepcionalidade e restritividade mitigadas pela jurisprudência. Autonomia privada. Condicionamento à demonstração de inexistência de risco à segurança jurídica e a terceiros. Homenagem a ascendente direto. Possibilidade.flexibilização e extrajudicialização do procedimento de inclusão de sobrenomes. Motivação justa. Inclusão, como sobrenome, de expressão que fora incluída como prenome composto ao nome do ascendente. Impossibilidade. Inexistência do elemento de identificação da entidade familiar. Intransmissibilidade ao herdeiro de elemento identificador próprio do ascendente. 1- ação distribuída em 30/11/2020. Recurso especial interposto em 11/05/2022 e atribuído à relatora em 10/05/2023. 2- o propósito recursal consiste em definir se a justificativa apresentada pela parte é suficiente para requerer a inclusão de ramos ao seu nome civil, bem como se o fato de ramos não pertencer aos avós maternos e apenas ter sido incluído por ocasião do nascimento da genitora da parte seria impedimento a alteração pleiteada. 3- o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. 4- conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedente. 5- na hipótese, não foi apontado, pelas instâncias ordinárias, nenhum elemento concreto que pudesse inviabilizar o acréscimo pretendido pela parte, inclusive porque, nesse cenário, o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPf ou o rg. 6- esta corte firmou posição no sentido de que «a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Precedente. 7- a entrada em vigor da Lei 14.382/2022, que flexibilizou e extrajudicializou o procedimento de inclusão de sobrenomes ao nome civil, somado ao fato de que a pretensão da parte é de homenagear à própria mãe, configurariam, em princípio, o justo motivo para a pretendida alteração. 7- contudo, é inadmissível a inclusão, como sobrenome, de palavra ou de expressão que fora incluída ao nome civil do ascendente na qualidade de prenome composto, pois inexistente o elemento de identificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da linhagem familiar. 8- na hipótese, os avós maternos da parte possuíam o sobrenome souza e abreu, os pais da parte se chamavam josé honório de lima e severina ramos de lima e a inclusão de ramos ao nome da mãe do da parte ocorreu em virtude de uma homenagem à data do domingo de ramos. 9- embora não seja usual, a adoção de ramos ao nome civil da genitora da parte, comprovadamente incluída como forma de vinculá-la ao fato de ter nascido no domingo de ramos, não se acresceu na qualidade de sobrenome, mas de prenome composto, pois esse acréscimo serviu como um elemento particularizante de seu prenome, eis que seus antepassados não possuíam ramos como elemento identificador da entidade familiar, sendo, por essa razão, intransmissível ao seu herdeiro, sob pena de perpetuação de uma linhagem familiar inexistente na origem. 10- recurso especial conhecido e não-provido.

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Doc. VP 814.8022.4056.1620

58 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REGRAS PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, está consignado no acórdão regional: «a) Compulsando-se os autos, observa-se que o manual de pessoas da 1ª ré, vigente desde 13/11/2014, prevê, em seu item 6.1, que, para elegibilidade de dependente maior de 21 anos inválido, é necessário atestado médico pericial ou carta de aposentadoria por invalidez, sendo que o item 6.3 dispõe que no caso de dependente maior de 21 anos inválido, o atestado médico pericial do INSS deverá caracterizar a invalidez com incapacidade definitiva e permanente para o trabalho . Seguindo no exame, observa-se que o novo plano de saúde estabelecido pela 2ª ré apenas repetiu tais cláusulas, ou seja, não houve alteração das normas contratuais que dispõem sobre dependentes no plano de saúde ; b) verifica-se que a filha do autor nasceu em 15/02/1997, tendo completado 21 anos em 2018, de modo que a 2ª ré, ao requerer, em e-mail, que o obreiro promovesse o recadastramento da sua filha para que fosse mantida como dependente do plano de saúde, apenas cumpriu norma que sempre esteve inclusa no contrato ; c) observa-se que a perita nomeada pelo Juízo de origem concluiu que a filha do reclamante, Srta. Suellen Muniz Chavez, não comprovou ser incapaz/inválida ou portadora de necessidades especiais, acrescentando, em esclarecimentos, que a filha do reclamante está apta para a vida normal e, inclusive, conforme foi retado-me (sic) durante a perícia médica, a Srta. Suellen Muniz Chaves encontra-se cursando faculdade de Tecnóloga em Estética e já está laborando como esteticista . Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer prova a infirmar tal conclusão . Em conclusão, assim decidiu a Corte a quo : « Dessarte, tendo em vista que não houve alteração material das normas contratuais que regem o plano de saúde, e considerando que a filha do autor efetivamente não preenche o requisito necessário para permanecer como dependente após completar 21 anos - não é inválida -, infere-se que sua exclusão do plano de saúde autoral foi regular, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença «. Por outro lado, em suas razões de revista, o reclamante alega: a) houve modificação unilateral das regras para a manutenção do plano de saúde; b) as alterações foram lesivas ao empregado; c) as rés modificaram unilateralmente, e de forma arbitrária, os critérios estabelecidos no MANPES e no Manual do Beneficiário com o intuito único de exclusão de beneficiários que, assim como a filha do reclamante, têm direito ao plano de saúde como pessoa inválida. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao tema «manutenção do plano de saúde, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Transcendência prejudicada. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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Doc. VP 240.1080.1173.5943

59 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas, preterição não comprovada. Recurso especial não admitido, na origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o fundamento, da decisão que não admitiu o recurso especial. CPC/2015, art. 932, III e Súmula 182/STJ, por analogia. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2566.5562

60 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Sequestro cautelar de bens. Requisitos demonstrados pelo tj. Alteração da conclusão que demanda análise fático probatória. Súmula 7/STJ. STJ. Agravo desprovido.

1 - O Tribunal de Justiça manteve a medida cautelar de sequestro dos bens, determinada em processo investigatório acerca da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, envolvendo o genro e a filha da ora agravante, tendo em vista a existência de indícios robustos de que os referidos bens tenham sido adquiridos com recursos provenientes da prática criminosa, o que indicaria a ilicitude da sua procedência. ... ()

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