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Doc. VP 240.3040.1776.1840

31 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Hipoteca. Conclusão no sentido da correção na realização da penhora. Ausência de vícios. Súmula 7/STJ. Relevantes fundamentos do acórdão não atacados especificamente no apelo excepcional. Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido. 1. O aresto estadual concluiu que não se observariam motivos aptos a macular a penhora em questão. Justificou que tal ato era anterior àquele decorrente do juízo trabalhista; bem como atestou que as formalidades legais foram regularmente efetuadas, pois a credora (ou sua antecessora) foi devidamente intimada acerca da realização da Leilão no juízo do trabalho. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A casa bancária não atacou relevantes fundamentos do acórdão, embora eles sejam suficientes para sua manutenção. Não foi questionada no recurso especial a premissa de que era responsabilidade da parte informar o juízo acerca da alteração de endereço (art. 77, V, CPC); bem como o entendimento no sentido de que a regularidade do ato cometido pelo juízo trabalhista somente pode ser por ele proferido. Aplicação da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 240.3040.1847.9119

32 - STJ. Processual civil. Na origem. Direito administrativo e tributário. Aeronave. Importação irregular. Pena de perdimento. Adquirente de boa-fé. Não comprovação. Apelação e remessa oficial providas. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato de delegado da RFB referente a suspensão de leilão de aeronave. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 355.000,00 (Trezentos e cinquenta e cinco mil reais). Em decisão monocrática não se conheceu do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1573.1294

33 - STJ. Recurso especial. Civil. Processual civil. Alienação fiduciária de bem imóvel. Inadimplemento. Ausência de purgação da mora. Ação de reintegração de posse. Requisitos. Prévia realização de leilão público. Desnecessidade.

1 - Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 31/1/2022. ... ()

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Doc. VP 864.1546.8025.6371

34 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Arrematação de veículo inexistente em leilão fraudulento e transferência de valor a terceiro. Pretensão de restituição do valor. Alegação de falha na prestação de serviços do banco. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, contribuiu para ocorrência da fraude. Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Arrematação de veículo inexistente em leilão fraudulento e transferência de valor a terceiro. Pretensão de restituição do valor. Alegação de falha na prestação de serviços do banco. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, contribuiu para ocorrência da fraude. Inteligência da Resolução 4.753/2019 do BACEN. Falha na prestação dos serviços, consoante previsto no art. 14, § 3º. I, do CDC  Responsabilidade objetiva da ré. Súmula 479/STJ. Dever de restituição do valor desembolsado. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 286.6943.4416.7415

35 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT registrou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Nesse contexto, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das respectivas normas coletivas dessa categoria profissional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: «Em razão do enquadramento como financiária, são aplicáveis as determinações quanto à jornada de trabalho constantes no CLT, art. 224, caput e na Súmula 55/TST, devendo ser consideradas extras as horas prestadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12- 00, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim, considerando que à época da vigência do contrato de trabalho da reclamante estava em vigor o CLT, art. 384, reconheceu-lhe o direito ao intervalo previsto nesse dispositivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí o reconhecimento de grupo econômico quando havia controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não bastava a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (portanto detendo o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST nesse sentido . No caso concreto, o TRT consignou que, da análise dos atos constitutivos, «extrai-se a existência de grupo econômico, com sócios em comum, desempenho de atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante. A Corte Regional constatou que, embora a ADOBE se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira. Assim, manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Embora tais aspectos fáticos, por si apenas, pudessem não ser suficientes para a configuração de grupo econômico para os fatos ocorridos antes da Lei 13.467/17, no caso verificou-se, ainda, que, «Da Ata de Assembleia Geral de 2015 da CREFISA consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira, como Secretário José Roberto Lamacchia e como acionista Crefipar participações e empreendimentos LTDA. (Id. 92e5aed). No documento de Alteração do Contrato Social da ADOBE consta como acionista José Roberto Lamacchia e, como diretora superintendente, Leila Mejdalani Pereira (Id. f3f82f1 e Id. b19cfc4). Portanto, para além de sócios comuns, a Presidente da CREFISA é também diretora superintendente da ADOBE, evidenciando-se, assim, o entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas ( interlocking) e a consequente configuração de grupo econômico, conforme julgados da Sexta Turma. Robustece essa conclusão o entendimento da Primeira Turma do STF que igualmente reconhece o grupo econômico formado entre ADOBE e CREFISA. Logo, revela-se irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas para fins de impor-lhes a responsabilidade solidária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade- fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Em consequência, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. Assim, a reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que sua empregadora (ADOBE) desenvolvia atividades financeiras em benefícios de clientes da Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, é inarredável o enquadramento na categoria profissional dos financiários e consequentemente o reconhecimento dos benefícios e aplicação das normas coletivas respectivas. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 368.9367.8422.2079

36 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO «FALSa LeiLÃO". Autor que foi vítima de golpe ao arrematar veículo automotor em leilão de site eletrônico. Descoberta de fraude ao se dirigir ao pátio indicado pela Leiloeiro para retirada do veículo (conforme indicação às fl. 32), quando verificou tratar-se apenas de pátio para recolhimento Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO «FALSa LeiLÃO". Autor que foi vítima de golpe ao arrematar veículo automotor em leilão de site eletrônico. Descoberta de fraude ao se dirigir ao pátio indicado pela Leiloeiro para retirada do veículo (conforme indicação às fl. 32), quando verificou tratar-se apenas de pátio para recolhimento de veículos, não sendo o local vinculado a nenhum tipo de leilão judicial. Demanda proposta em face da instituição financeira que abriga a conta destinatária do valor. Sentença de improcedência, ao argumento de culpa exclusiva de terceiro e da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. Insurgência do autor. Parcial cabimento. Falha na prestação de serviço bancário, ao permitir a abertura da conta empregada na fraude, sem cautelas próprias à operação. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do E. STJ. Dever de ressarcimento da instituição financeira, em razão do risco da atividade, referente ao valor do veículo, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra terceiro estranho à lide. Ausência de dano moral indenizável, diante da participação da vítima para perpetração do golpe por terceiros, sendo incabível a responsabilização da ré neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 805.6236.8307.9959

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES 1. O contrato firmado pelas partes não é de compromisso de compra e venda, mas sim de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES 1. O contrato firmado pelas partes não é de compromisso de compra e venda, mas sim de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, motivo pelo qual, a rigor, deveria se resolver a partir da constituição do devedor em mora e consequente leilão do imóvel. Todavia, além de não haver controvérsia sobre a rescisão, não há registro do contrato na matrícula do bem e a argumentação das partes é toda sobre a quantia a ser retida pela requerida, sem qualquer menção a leilão ou medida afim que seja inerente à alienação fiduciária. Logo, imperiosa a aplicação da legislação atinente ao compromisso de compra e venda para o deslinde da demanda. 2. Considerando que o imóvel torna à propriedade absoluta da requerida, a qual sobre ele efetiva novos negócios jurídicos lucrativos, é notório que a perda absoluta dos valores pelos consumidores, ou mesmo nos patamares dispostos no contrato ou na Lei 6.766/79, enseja-lhe desvantagem exacerbada e desproporcional. Lado outro, não há se falar em restituição integral das quantias despendidas pelos autores nem mesmo na retenção no patamar pleiteado na inicial, eis que a medida não se mostra razoável diante do preço do negócio jurídico, do tempo que a requerida ficou sem a posse do bem e dos inerentes gastos do fornecedor para a oferta e venda do imóvel. 3. Sopesando-se tais fatores e sem embargo das disposições contratuais, reputa-se como suficiente aos custos operacionais da requerida, que, frise-se, tornará a negociar o bem, e à punição dos consumidores pela desistência contratual, a retenção de 27,5% dos valores efetivamente pagos. 4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 239.4370.4281.1081

38 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DE FALSa LeiLÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA POSSUI CONTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Alega a parte autora que acessou o site Lance Leilões e efetuou o lance de R$4.620,00 através do Banco STONE para Edson Rena de Carvalho, não tendo logrado êxito em manter contato depois da citada transação. Esclarece que, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DE FALSa LeiLÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA POSSUI CONTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Alega a parte autora que acessou o site Lance Leilões e efetuou o lance de R$4.620,00 através do Banco STONE para Edson Rena de Carvalho, não tendo logrado êxito em manter contato depois da citada transação. Esclarece que, ao constatar se tratar de golpe, solicitou ao banco réu o bloqueio da quantia transferida. 2. Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco que o segmento econômico está sujeito, conforme disposição do CDC, art. 14. Súmula 479/STJ. 3. Nota-se a responsabilidade da instituição financeira quando da abertura da conta corrente do fraudador. Essa conta corrente serviu como ferramenta essencial ao sucesso do golpe e de toda empreitada criminosa, formando-se, aqui, o nexo causal. Nesse momento de abertura da conta corrente, o banco réu não agiu com a diligência necessária, bem como não trouxe os autos prova de conferência das informações e idoneidade dos documentos apresentados, sendo evidente que não confirmou o endereço do correntista e sua própria identidade. Neste sentido, incumbia ao banco requerido demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta exigidas pelo BACEN, ônus que não se incumbiu. 4. Mantida a sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 501.7488.6136.2182

39 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de procedência parcial em face de THAINARA e improcedência em face de BANCO C6 E GOOGLE. Afirma o autor, na inicial, ter sido vítima de fraude em leilão originado pela ré THAINARA e anunciado pelo GOOGLE, na compra de um veículo. Alega que o pagamento foi feito mediante transferência para conta da Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de procedência parcial em face de THAINARA e improcedência em face de BANCO C6 E GOOGLE. Afirma o autor, na inicial, ter sido vítima de fraude em leilão originado pela ré THAINARA e anunciado pelo GOOGLE, na compra de um veículo. Alega que o pagamento foi feito mediante transferência para conta da fraudadora mantida junto ao Banco C6. Sentença improcedente quanto aos réus Google e Banco C6 e parcialmente procedente quanto à corré Thainara. Insurge-se o autor, ora recorrente, no que tange à responsabilidade do banco e do google, vez que o banco falhou na prestação de serviços, não analisando movimentação com indício de fraude e o google ao não verificar a veracidade do anúncio da Leilão. Tese recursal merece prosperar no tocante ao corréu Banco C6. Jurisprudência do STJ no sentido de que os bancos têm responsabilidade sobre contas abertas em nome de fraudadores sem os devidos procedimentos de controle. Fortuito interno inerente ao risco da atividade. Afastada responsabilidade do corréu google. Sentença reformada. Condenação solidária da corré Thainara e Banco C6. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 759.3390.8850.4266

40 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA QUE O AGRAVANTE LIBERE O VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PELO AGRAVADO. 1. O agravante é possuidor dos veículos. 2. Assim o é, porque o veículo objeto da ação se encontra em poder de empresa por ele eleita. 3.  Ainda que se tenha como indireta, existe a posse. 4. Irrelevância da existência de outra ação Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA QUE O AGRAVANTE LIBERE O VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PELO AGRAVADO. 1. O agravante é possuidor dos veículos. 2. Assim o é, porque o veículo objeto da ação se encontra em poder de empresa por ele eleita. 3.  Ainda que se tenha como indireta, existe a posse. 4. Irrelevância da existência de outra ação ( 1000129-12.2023.8.26.0283) ajuizada pela leiloeira DAGMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA FLORES em face da empresa OCTAGONO SERVIÇOS LTDA. ainda que contando com tutela de urgência. 4. Agravo improvido. 

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