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Jurisprudência sobre
justa causa mau procedimento

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    justa causa mau procedimento
Doc. VP 181.7850.0000.2500

41 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e, do CPC/2015, CPC. Dano moral. Reversão de justa causa. Indisciplina e insubordinação.

«A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral . ... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.0500

42 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Competência material da justiça do trabalho. Ausência de aprovação prévia em certame público. Relação de natureza jurídico-administrativa não demonstrada. Matéria fática. Súmula 126/TST. Contrato nulo. Efeitos. Súmula 363/TST. O pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro nelson jobim no julgamento da medida cautelar naADI 3.395-6/df, no sentido de que, mesmo após a emenda constitucional 45/2004, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da competência da justiça do trabalho deve ser dirimida sob outro enfoque. É que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da justiça do trabalho sob o fundamento de que a fundação pública não comprovou que a contratação se submeteu ao regime jurídico-administrativo. A corte de origem assentou, ainda, que a autora foi contratada sem o requisito do concurso público (contrato nulo). Sendo assim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que se trata de uma relação jurídico-administrativa, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST desta corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 181.7850.1002.1300

43 - TST. Justa causa. Mau procedimento. Caracterização. Matéria fática.

«Para efetivação do exercício disciplinar do empregador e consequente aplicação da justa causa no contrato de trabalho, além da tipicidade da conduta (requisito objetivo), deverão ser levados em conta alguns outros requisitos (de ordem subjetiva ou circunstancial) para aferição da validade da penalidade imposta, estando entre eles: o dolo ou culpa do empregado; o nexo existente entre a falta e a penalidade, bem como a ausência de perdão tácito ou expresso do empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, consignou que «o reclamante secundarizou elementar regra de segurança de trânsito, colocando em risco a sua vida e a de terceiros, incidindo, portanto, em falta grave. Consignou, ademais, que o obreiro agiu com imprudência na direção do veículo, pois não tinha qualquer visibilidade na estrada de chão e prosseguiu a uma velocidade média de 60 km/h. Infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, conforme pretende o autor, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST desta Corte TST. ... ()

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Doc. VP 178.0084.0000.2500

44 - TRT2. Justa causa: Dosagem da pena. CLT, art. 482. Ao cometimento de sucessivas faltas do empregado ao trabalho, deve suceder a ação pedagógica do empregador, aplicando-lhe penalidades gradativas como advertências verbais e escrita e suspensão, com o desconto dos dias, visando corrigir o comportamento nocivo ao bom desempenho dos serviços. Não observada à gradação das penalidades, impossível o acolhimento da justa causa para a dispensa com base no suposto mau procedimento do empregado, sobretudo quando esta não restou sobejamente comprovada pela reclamada, a teor dos artigos 818 da CLT de 1943 e subsidiário (CLT, artigo 769) 373 do CPC/2015 de 2015. Recurso ordinário da reclamada improvido no presente ponto.

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Doc. VP 175.8201.2000.2300

45 - TRT2. Justa causa. Incontinência de conduta e mau procedimento. Mau procedimento. Dormir em serviço. Justa causa reconhecida. Não há que se falar em ausência de proporcionalidade, mas sim em atos de desídia, que se consubstanciam pelo descaso, falta de comprometimento ou negligência do autor no desempenho de suas funções, ao dormir no horário do serviço, deixando a portaria do prédio desguarnecida. Apelo a que se nega provimento.

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Doc. VP 172.7052.3000.1900

46 - TRT2. Justa causa. Mau procedimento. Incontinência de conduta e mau procedimento. CLT, art. 482.

«A justa causa clama por prova contundente, eis que seus efeitos extrapolam o contrato de trabalho, espraiando na vida pessoal, profissional e social do trabalhador, pelo que não pode ser referendada com base em meros indícios. Entretanto, comprovado o mau procedimento do obreiro, revelado pela adulteração dos horários de entrada no portal instalado na empresa, pertinente a aplicação da penalidade máxima contratual, não estando o empregador jungido a infligir penas de menor expressão uma vez que a punição deve ser proporcional à falta praticada.... ()

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Doc. VP 165.9221.0008.3300

47 - TRT18. Justa causa. Mau procedimento. Configuração.

«Comprovadas a autoria e a materialidade do ato faltoso imputado ao trabalhador, abalando a fidúcia necessária à existência do contrato de trabalho, sendo este motivo determinante e atual para a ruptura do contrato, tem-se por lícita a dispensa por justa causa.... ()

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 165.9221.0008.5800

49 - TRT18. Justa causa. Não caracterização.

«Para aperfeiçoamento da dispensa por justa causa do empregado, é necessário que o ato faltoso seja comprovado por meio de prova robusta e convincente. No caso vertente, a prova apresentada pela reclamada não demonstrou que o autor teria incorrido em mau procedimento, bem como tenha agredido física e verbalmente o seu superior, de forma a quebrar a fidúcia entre as partes e a ensejar a dispensa motivada. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 172.2923.0000.2100

50 - TRT2. Incontinência de conduta e mau procedimento. Justa causa. Mau procedimento. Comprovado que a autora utilizava ferramenta de trabalho de uso corporativo fornecido pela empresa (SKYPE) com abuso e desvio de finalidade, apresenta-se legitima a dispensa por justa causa diante da gravidade da conduta, que se enquadra no disposto no CLT, art. 482.

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