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(DOC. VP 178.0084.0000.2500)

TRT2. Justa causa: Dosagem da pena. CLT, art. 482. Ao cometimento de sucessivas faltas do empregado ao trabalho, deve suceder a ação pedagógica do empregador, aplicando-lhe penalidades gradativas como advertências verbais e escrita e suspensão, com o desconto dos dias, visando corrigir o comportamento nocivo ao bom desempenho dos serviços. Não observada à gradação das penalidades, impossível o acolhimento da justa causa para a dispensa com base no suposto mau procedimento do empregado, sobretudo quando esta não restou sobejamente comprovada pela reclamada, a teor dos artigos 818 da CLT de 1943 e subsidiário (CLT, artigo 769) 373 do CPC/2015 de 2015. Recurso ordinário da reclamada improvido no presente ponto.

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