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Jurisprudência sobre
justa causa indisciplina

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    justa causa indisciplina
Doc. VP 166.0110.0000.4900

21 - TRT4. Justa causa. CLT, art. 482.

«A participação obreira em paralisação coletiva e pacífica, como meio de reivindicação trabalhista, conquanto irregular pela ausência do sindicato, é insuficiente para a caracterização de falta grave. Hipótese em que não há comprovação específica de falta grave por insubordinação ou indisciplina. [...]... ()

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Doc. VP 144.5285.9004.3200

22 - TRT3. Justa causa. Mau procedimento, indisciplina e desídia.

«O empregado que, em curto período contratual e a despeito de medidas pedagógicas já sofridas, permanece desrespeitando as regras estabelecidas pela empresa e mostrando-se relapso, inclusive, em relação à observância das regras de trânsito ao dirigir o veículo da empregadora usado no trabalho, com o qual avança sinal luminoso de parada e, por conta disso, se envolve em acidente, incorre tanto em mau procedimento e indisciplina, por praticar conduta temerária, que coloca os outros em risco, quanto em comportamento desidioso, ao demonstrar que faz pouco caso das medidas corretivas já lhe aplicadas. Assim, a última falta praticada, com o desrespeito ao sinal de trânsito, justifica a sua dispensa por justa causa.... ()

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Doc. VP 144.5252.9000.9300

23 - TRT3. Justa causa. Ordem ilegal do empregador. Poder de resistência do empregado. Prova do cometimento de falta grave. Non bis in idem.

«Nenhum empregado tem o dever de obedecer a ordens ilegais emanadas do empregador, mas, ao revés, tem o poder e o dever de recusá-las, agindo, desta maneira, com seu legal «poder de resistência. O próprio CLT, art. 483, alínea «a, por sinal, assim já nos permite concluir, quando diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando «forem exigidos serviços ... defesos por lei .... Vale dizer, não está o empregado obrigado a realizar serviço ou obedecer à ordem ilegal do empregador, tendo, até mesmo o dever de recusá-la, sob pena de poder vir a ser, até mesmo, punido ou penalizado, senão como mandante, pelo menos como executante de ato infrator ou danoso a terceiro, pois a lei somente livra dessa responsabilidade ou punição, «aquele que atue em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (CP, art. 18). De outro turno, recai sobre o empregador o ônus de prova do cometimento de falta grave por parte do empregado, isso porque sendo inegáveis as conseqüências nefastas que essa modalidade de dispensa irradia na vida funcional e pessoal do trabalhador, a justa causa deve ser comprovada de forma insofismável, não deixando dúvidas quanto aos fatores geradores de sua imputação, além de ser ela grave o bastante para romper, definitivamente, a fidúcia que deve permear todo o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, ser vedada a dupla penalidade, em observância ao princípio do non bis in idem, sendo possível a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso. Insustentável, assim, se mostra a justa causa aplicada por empregador que, não só permite, como também determina que seus empregados, inabilitados para condução de veículos automotores, assim se ativem, e, por decorrência de acidente automobilístico ocorrido nessas circunstâncias, aplica-se-lhes pena máxima de rescisão contratual, por ato de indisciplina e insubordinação. Ainda mais equivocada se mostra a conduta patronal quando se percebe que, do acidente, só decorreram prejuízos ao próprio empregador (material) e, especialmente, de ordem física e pessoal ao empregado, que, além disso, ainda foi duplamente punido, por ter sido, pelo mesmo fato - certo ou erradamente - advertido previamente pela empresa.... ()

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Doc. VP 166.0112.8000.4700

24 - TRT4. Processo disciplinar administrativo. Pena de suspensão. Validade.

«Ainda que irregular o processo disciplinar administrativo, comprovado nos autos o ato de indisciplina e insubordinação do empregado, nos termos do CLT, art. 482, «h, que autorizaria até mesmo a despedida por justa causa, não há falar na nulidade da pena de suspensão aplicada pelo empregador. [...]... ()

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Doc. VP 144.5471.0000.0200

25 - TRT3. Justa causa. Indisciplina ou negligência. Descumprimento de normas internas da empresa. Confissão da obreira.

«Não prospera a fundamentação da r. sentença recorrida que firmou o seu livre convencimento no conjunto probatório, desprezando a «rainha das provas, que é a confissão contida no depoimento pessoal da reclamante. A reclamante admitiu em seu depoimento pessoal, que no dia 04/09/2011, uma segunda-feira, era a única pessoa que respondia pela administração da loja pela manhã, e que «é praxe na reclamada que o gerente proceda ao depósito dos valores do caixa, na parte da manhã. A reclamante admitiu, também, em seu depoimento pessoal, que somente após às 12:30 horas dirigiu-se ao cofre e efetuou a contagem do dinheiro no caixa da loja, e como o volume era grande (R$14.110,00) ficou com medo de sair da loja sozinha para fazer o depósito, resolvendo, então, esperar a chegada do gerente efetivo e que deixou o dinheiro num dos caixas, para participar de uma reunião, ao término da qual foi constatado o desaparecimento do dinheiro. Apesar de não pairar suspeitas sobre a reclamante sobre o desaparecimento do dinheiro, ela contribuiu para que esse evento ocorresse, por ato de indisciplina (CLT, art. 482, inciso «h, pois confessou em Juízo o descumprimento das regras internas da empresa, no exercício do cargo de gerente, tanto ao protelar o cumprimento da determinação patronal de recolher o dinheiro dos caixas na parte da manhã (pois 12:30 horas é horário que se insere na parte da tarde), deliberou por conta própria descumprir a determinação patronal de efetuar o depósito do numerário no banco, por alegado «medo, deixando-o em local inseguro (num dos caixas), mesmo estando ciente de que «as lojas da reclamada são muito vulneráveis e que «é muito comum o desvio de numerário das lojas da reclamada, fato que não podia ignorar, pois sabia que um gerente já teve que repor dinheiro que sumiu mesmo num dia em que esteve de folga e que ela, pessoalmente, já teve que dividir a reposição de dinheiro juntamente com outro gerente, ainda que isso tenha ocorrido a pretexto de evitar «dor de cabeça'.... ()

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Doc. VP 144.5471.0002.8700

26 - TRT3. Dispensa por justa causa. Insubordinação e indisciplina.

«A dispensa por justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela e exige que o empregador produza prova robusta de que o trabalhador tenha cometido falta grave o suficiente para ensejar o rompimento motivado do contrato de trabalho. Isso porque tal modalidade de rompimento contratual com certeza acarreta graves consequências à sua vida privada e profissional. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou de forma inequívoca que o reclamante, em diversas oportunidades, cometeu atos de indisciplina e insubordinação, sendo devidamente advertido por escrito e suspenso por tais faltas, até que finalmente foi penalizado com a dispensa motivada por se negar a trabalhar com um colega de equipe.... ()

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Doc. VP 144.5471.0003.6500

27 - TRT3. Justa causa. Bancária vítima de ação criminosa. Exigência de cumprimento de regras procedimentais do empregador.

«Não se pode ratificar aplicação de justa causa pelo empregador - banco, diante do quadro em que a empregada, submetida a estresse decorrente de ação delituosa de criminosos, age em desconformidade com as regras de procedimentos implantadas como um ideal a ser seguido em casos semelhantes e que visavam, em última análise, à proteção patrimonial da instituição bancária. É razoável admitir-se que um trabalhador que vivencie uma tal situação esteja sob o estado de necessidade previsto no CP, art. 24, e, nessa situação não se detenha no atendimento às regras de conduta previstas no regulamento empresário, até porque não se trata de um dever legal seu. É escusável e integralmente compreensível a reação da trabalhadora, vítima de uma ação criminosa de bandidos que afeta inclusive a sua colega e familiares. A vida humana vale mais que o patrimônio de qualquer empresa, de modo que o empregador não pode apenar a sua empregada com a justa causa, por ato de indisciplina ou «mau procedimento, apenas porque ela defendeu a sua vida e a da sua colega e familiares que eram mantidos reféns dos bandidos havia horas, antes de pensar em resguardar o patrimônio do banco.... ()

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Doc. VP 144.5515.5001.0600

28 - TRT3. Dispensa por justa causa revertida em imotivada. Indenização por danos morais.

«A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Nesse viés, para este Relator, o exercício do direito potestativo do empregador, ao dispensar o empregado, ainda que por justa causa, não acarreta, necessária e automaticamente, lesão à honra ou à imagem. Mesmo que tenha havido excesso de conduta, por parte da reclamada, não há nos autos demonstração da publicidade dos fatos, a macular eventualmente a imagem do obreiro. Excesso aquele, aliás, que já foi objeto de correção judicial, mediante a conversão da justa causa aplicada em dispensa injusta. Entretanto, a d. maioria entendeu que, na espécie, a dispensa por justa causa, sem prova específica do ato de indisciplina, configura abuso de direito, o que enseja indenização.... ()

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Doc. VP 166.0143.0000.2900

29 - TRT4. Justa causa. Ato de indisciplina.

«A dispensa do empregado por justa causa é medida extremada que macula a vida profissional do trabalhador, razão pela qual exige prova robusta por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. O ato praticado pelo trabalhador deve ser de tal monta que comprometa de forma indelével a continuidade da relação laboral. No caso concreto, o ato de indisciplina praticado - uso de botas (EPI) de colega, não é grave o bastante para a quebra da confiança, a fidúcia ínsita do contrato de trabalho, não sendo caracterizado o justo motivo, nos termos do CLT, art. 482, a. [...]... ()

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Doc. VP 137.6673.8003.2900

30 - TRT2. Indenização por dano moral em geral. Dano moral. Inexistência.

«Desrespeito a procedimento padrão insuficiente para ensejar a dispensa por justa causa, mas suficiente para excluir a reparação por ato ilícito. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF). Na hipótese dos autos, não restaram comprovados os atos de indisciplina e de improbidade a ponto de justificar a penalidade máxima aplicada ao reclamante. Entretanto, o próprio reclamante admitiu que chegou a descumprir procedimento padrão da empresa quanto à liberação da cancela lateral da catraca. Esse contexto, ainda que inexistente falta grave a ensejar a rescisão por culpa do trabalhador, é suficiente para afastar por completo as afirmações do reclamante de que a conduta da reclamada foi dolosa e feriu a sua moral, devendo ser excluída da condenação da indenização por dano moral. Recurso provido no aspecto.... ()

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